Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JANAINA BEGUITO MARTINEZ e PRISCILLA DIAS BEGUITO em face de SILVANA DIAS BEGUITO, na qual pretendem a nulidade e anulação de testamento particular. De início reporto-me ao relatório da decisão saneadora de ID 179208618: “... Narrou a parte autora estar em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF o inventário dos bens deixados por LUIZ GOMES BEGUITO, genitor das autoras, Processo nº 0709161-52.2022.8.07.0001. Aduziu que foi identificada a existência de Escritura Pública de Testamento, lavrada no Cartório do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília, no Livro 2975-T, Folha 014, aos 28/1/2014. No documento, o testador consignou: “(...). Que, assim, quer e ora determina que, após sua morte, a parte disponível de todos os seus bens móveis, imóveis, semoventes, pecúlios, pensão, ações, veículos e todo e qualquer outro patrimônio que possua à época de seu falecimento, passe a pertencer à sua filha SILVANA DIAS BEGUITO, brasileira, divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade RG nº. 1274309 SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob o n.º 636.245.671-87, residente e domiciliada em companhia do ora testador no endereço acima citado. Disse ainda o testador, que a beneficiária mencionada Silvana Dias Beguito, somente terá direito a disposição ora feita, se até a época do seu falecimento estiver cuidando de sua pessoa. (...)” Relatou que a Escritura Pública de Testamento não preencheu os requisitos essenciais, bem como a causa condicionante não fora atendida. Afirmou que o testador, à época da lavratura da Escritura Pública de Testamento, era incapaz. No relatório médico realizado pela Câmara dos Deputados, em 4/7/2014, pontuou-se que: “O Sr. LUZ GOMES BEGUITO, de 80 anos, apresenta, conforme relato da filha Silvana, dificuldade para deambular progressiva há cerca de 1 ano e ‘exacerbação’ de déficit cognitivo há cerca de 8 meses, estando atualmente completamente dependente para atividades básicas e instrumentais da vida diária.(...)” Informou que a ré tinha conhecimento da condição de incapacidade do testador no momento da lavratura da Escritura Pública de Testamento. No relatório, indicou-se que o testador apresentava déficit cognitivo em novembro 2013, oito meses antes da lavratura do instrumento. Logo, a Escritura Pública de Testamento não preencheria os requisitos de validade. Alegou ter ficado consignado no documento que o direito da filha, SILVANA DIAS BEGUITO, de receber a parte disponível da herança, estava condicionado à circunstância de ela, até a época do falecimento, cuidar do testador. No entanto, a beneficiária deixou de cumprir o encargo, haja vista que parou de cuidar do genitor, e foi, inclusive, destituída de sua curadoria, por iniciativa do MPDFT (Processo n.º 0731008- 07.2018.8.07.0016). Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Testamento deixada por LUIZ GOMES BEGUITO. Na decisão de ID 171334063, foi determinada a citação. Citada, ID 173795409, a ré apresentou contestação de ID 175442728. Alegou que: i) no relatório médico da Câmara dos Deputados (de 8/7/2014), há a afirmação de que LUIZ seria portador de alienação mental desde 14/5/2014, data posterior à lavratura da Escritura Pública (28/1/2014); ii) somente com base em perícia médica uma pessoa pode ser considerada incapaz, e que seria mera suposição qualquer outra informação contrária à junta médica; iii) a escritura pública foi feita de acordo com a lei, não havendo qualquer nulidade; iv) atos posteriores à data da escritura pública não são capazes de produzir sua anulação; v) há relatórios médicos, declarações perante a Câmara dos Deputados e perante a Ouvidoria do MPDFT com a informação de que LUIZ estava lúcido à época da assinatura da escritura; vi) caso não fossem observados todos os requisitos legais, o Tabelião não teria ratificado o ato; vii) conforme certidão de curatela, a interdição provisória de LUIZ somente se deu em 6/2/2015, dois anos após a lavratura da Escritura Pública; viii) cuidava muito bem de seu pai, e inexistiu seu alegado “abandono”; ix) acompanhou seu pai desde sua internação (11/9/2020), até a data de seu óbito (11/10/2020), como faria prova a assinatura dos documentos para liberação da hospitalização; x) em termo de informação junto ao CODEPE – CÂMARA DOS DEPUTADOS, de 11/8/2017, LUIZ afirmou que a autora cuidava dele e sempre o tratou bem; xi) em certidão da Câmara dos Deputados de 11/8/2017, há informação de que “O SR. LUIZ MOSTROU-SE LÚCIDO, DEMONSTROU CONCATENAÇÃO DAS IDEIAS E MEMÓRIA COMPATÍVEL COM A IDADE. TAMBÉM NÃO ESBOÇOU DEMOSNTRAÇÃO DE AGIR EM RESPOSTA A QUALQUER PRESSÃO PSICOLÓGICA”. Réplica no ID 178789910.” Em saneamento, rejeitou-se a inclusão do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal no polo passivo da ação. Foram fixados os pontos controvertidos. A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pelo deferimento de gratudade de justiça (ID 180620020). A parte autora informou que não teria provas a produzir (ID 180691114). No ID 182470308 foi determinado a requerida a demonstração de sua miserabilidade jurídica, bem como demonstrar a necessidade da prova pretendida. Gratuidade de justiça à requerida foi indeferida pela decisão de ID 189999942. No mesmo ato foi determinada a designação de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha na condição de informante (ID 197530849). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 200712817 e 204011406), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Não foram suscitadas prejudicial e preliminares em sede de contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame de mérito. A questão central controvertida no processo diz respeito à validade do testamento deixado por LUIZ GOMES BEGUITO em favor da requerida. O pedido é improcedente. O testamento contém os princípios da livre disposição e a observância das normas de ordem pública, objetivando garantir a liberdade do testador de bem dispor de seus bens, bem como preservar o direito dos herdeiros necessários. No caso em comento, a Escritura Pública de Testamento foi lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, no Livro 2975-T, Folha 014, aos 28/01/2014 (ID 163360469). As autoras alegam, primeiramente, o impedimento descrito no art. 1.860 do Código Civil que reza: “Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”. Os relatórios médicos de ID 163360472 apenas demonstram que o genitor das partes já apresentava sinais de elevação de sua dependência física e presença de déficit cognitivo moderado. Porém, não há elementos para caracterizar que no dia da lavratura do testamento, LUIZ GOMES BEGUITO se encontrava sem o gozo de suas faculdades mentais. Ademais, o relatório médico de ID 163360473 apontou a incapacidade para exercer atos da vida civil, porém apenas em data posterior a lavratura do testamento (04/07/2014). Destaca-se, ainda, que no termo de informação de ID 175450084, realizado na Câmara dos Deputados em 11/08/2017, Luiz Gomes se mostrou lúcido e assistido. Por fim, o tabelião do cartório consignou expressamente que (ID 163360469): “... bem como estar o testador no seu perfeito juízo e entendimento, expressando os seus desejos e propósitos com determinação e desembaraço, segundo o meu parecer e o das testemunhas, pelo acerto e segurança com que respondeu as perguntas que lhe dirigi (...) E, perante as aludidas testemunhas, pelo outorgante testador me foi dito que, espontaneamente, por deliberação própria, sem qualquer constrangimento ou coação, resolvera fazer o seu testamento, como disposição última de sua vontade, solicitando a minha presença para ditá-lo, o que fez em voz clara e firme...” O tabelião detém fé pública em sua em sua declaração, gozando de presunção de veracidade relativa, não podendo ser afastada apenas por alegações genéricas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. TESTAMENTO VÁLIDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que não restou demonstrado nos autos a incapacidade para testar da outorgante, uma vez que não há documentos aptos a comprovar a debilidade mental antes ou na época da lavratura da escritura, mas somente após, não tendo a parte autoria desincumbido do ônus probatório. 2. O tabelião possui fé-pública no exercício de sua função, possuindo presunção de veracidade e legalidade, que só pode ser elidida diante de provas robustas, não produzidas nos autos. 3. O testamento público é dotado de presunção de veracidade relativa, admitindo prova em contrário, desde que inequívoca. A vontade do testador deve ser respeitada, de modo que, diante da ausência de provas inequívocas do comprometimento mental da testadora na época de instrumentalização do testamento, não há que se falar em sua nulidade. 4. O usufruto não está expressamente incluído no art. 1.848 do CC, e ainda,
trata-se de um instituto de direito real de usufruir as utilidades e frutos de uma coisa, separado da propriedade, de modo que temos a condição de usufrutuário e de nu-proprietário, sendo que os apelantes possuem a nu-propriedade. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Tema 1.076dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários desincumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1887582, 07327191920238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. As requerentes destacam, ainda, o não cumprimento da condição testamentária, quanto ao acompanhamento e cuidado do genitor até a época do seu falecimento. Superada a capacidade do testador, se verifica o cumprimento, ou não, da condição imposta, dentro do plano da eficácia do negócio jurídico. Pelo documento de ID 197379730, se tem que LUIZ GOMES BEGUITO faleceu em 11/10/2020. A Escritura Pública de Testamento, lavrada em 28/01/2014 (ID 163360469), destaca a condição imposta pelo testador, qual seja: “... Disse ainda o testador, que a beneficiária mencionada Silvana Dias Beguito, somente terá direito a disposição ora feita, se até a época do seu falecimento estiver cuidando de sua pessoa.” O art. 1.897 do Código Civil prevê que “a nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”. No presente cenário, houve a imposição de obrigação para certo fim ou modo. Como leciona o professor Zeno Veloso “para certo fim ou modo é a disposição submetida a encargo, ou seja, ao beneficiado é imposta uma obrigação. O encargo tem de ser lícito e possível. (...) o encargo é ônus, uma restrição à liberalidade, não é um correspectivo da atribuição feita no testamento, mas moderação, limitação dela, e, no geral dos casos, não suspende a eficácia da disposição (art. 136)”. Das disposições testamentárias – Anais do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, p. 482. Desta forma, à requerida foi imposto um encargo, constituindo uma obrigação de fazer sem a qual faria cessar os efeitos do negócio jurídico no futuro. O cerne da questão é a continuidade, ou não, do cuidado da requerida para com o testador. Pois bem. Em audiência realizada (ID 197530849 e ss) foi colhido o depoimento de CARLOS A. P. BORGES na condição de informante, visto que foi companheiro da requerida e com ela tem filhos. Ao ser indagado informou que não sabia muito sobre a causa da morte, bem como as comorbidades que acometeram o genitor das partes. Informou, ainda, que tinha ciência do processo de interdição e disse que (ID 197601451): “... Eu lembro que isso foi em 2000 e... eu não sei se 16 ou 15, não lembro (...) Juíza: sabe quem ficou com a curatela dele? inicialmente ficou a Silvana e posteriormente ficou, inclusive, o meu filho. Porque ela não estava dando conta de, enfim, de cuidar dos filhos e cuidar dela, cuidar da mãe, essas coisas. E aí eu não sei qual foi o problema, aí que ela estava sobrecarregada, não sei. E acabou... o MP tirou ela e colocou... e aí eu pedi pro meu filho assumir.” Mais a frente foi perguntado se tinha ciência sobre algum procedimento do MP para retirada da requerida do cuidado do genitor e disse: “A questão da remoção da curatela foi por questão... é que ela não estava... acho que cuidando financeiramente e adequadamente, porque ela fez reforma no apartamento então gastou dinheiro e acho que isso que influenciou, mas não foi por maus tratos, que eu saiba, e que eu posso afirmar.” O informante destacou, ainda, que a requerida juntamente com a filha foram visitar várias vezes o genitor das partes e que nunca presenciou maus tratos da requerida com o seu pai. O depoimento apenas reafirma o conteúdo já constante da documentação acostada aos autos. As autoras noticiam que a ação de remoção de curatela (ID 163360470), processo nº 0731008-07.2018.8.07.0016, tem como pano de fundo o abandono sofrido pelo testador. O fundamento precípuo daquela demanda foi a apresentação de irregularidades no exercício do encargo, tais como eventual abandono do curatelado, ausência de prestação de contas no prazo estabelecido e deficiência na prestação de assistência ao interditado (testador). Inclusive, como destacado, o Ministério Público sempre utilizou a expressão “eventuais” tendo em vista a necessidade de uma apuração conduzida no âmbito judicial, com a possibilidade do contraditório. Contudo, em consulta àqueles autos, verifica-se que não houve uma efetiva apuração dos atos atribuídos a requerida. A substituição do curador foi levada a efeito por antecipação de tutela deferida, mas aquele feito não foi julgado meritoriamente, sendo extinto pelo falecimento do testador. Da mesma forma, não se tem notícia sobre o desfecho do inquérito policial de ID 163360471. Por outro lado, a requerida demonstrou que estava presente nos últimos momentos do seu pai (ID 175450061 e 175450062), bem como em momentos anteriores, conforme declaração do informante ouvido por este Juízo. O testemunho particular de Fernando Rodrigues de Sousa, porteiro do edifício de uma das moradias do testador, através da escritura pública declaratória de (ID 175449250), datada de 18/05/2022, descreve de maneira geral que a requerida sempre esteve presente na vida do seu genitor. Em uma primeira análise, poderia se entender que a destituição da curatela se configuraria em quebra do dever de cuidado da requerida para com o seu genitor. Contudo, a análise deve ser realizada em um contexto mais amplo, na medida em que se busca a manutenção da vontade do testador. Como antes destacado, o testamento é conceituado como negócio jurídico destinado a produzir os efeitos que o declarante pretende. Registro que a autonomia de vontade é que deve orientar a liberdade de testar, já que este ato de última vontade destina-se justamente a fazer valer as últimas intenções da pessoa com relação ao seu patrimônio. Nesse sentido, tem-se que a expressão “cuidar” pode ser considerada como prestar atenção, dedicar atenção, zelar, dentre outros significados. O dever de cuidado imposto à requerida não significa a disponibilidade ininterrupta e de dedicação exclusiva, mas sim se reveste do caráter de habitualidade, de se mostrar presente na vida do testador, o que entendo restar demonstrado pelas razões explanadas. Lado outro, as autoras não conseguiram comprovar, a contento, a quebra do encargo de cuidado destacado no testamento objeto da lide, não se desincumbindo do seu ônus probatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital