Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
18/10/2024, 18:21
Recebidos os autos
18/10/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/10/2024, 12:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
08/10/2024, 12:09
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:31
Documentos
Sentença
•12/09/2024, 16:29
Sentença
•12/09/2024, 16:29
Recebidos os autos
18/10/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/10/2024, 12:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
08/10/2024, 12:09
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:34
Recebidos os autos
12/09/2024, 16:07
Julgado improcedente o pedido
12/09/2024, 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
16/07/2024, 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
12/07/2024, 19:56
Publicado Ata em 21/06/2024.
21/06/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 03:37
Juntada de Petição de alegações finais
18/06/2024, 12:29
Publicado Ata em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ata - TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de maio de 2024, às 15h40, nesta cidade de Brasília, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de Procedimento Comum, PJE nº 0726641-09.2023.8.07.0001, realizada de forma híbrida, nos moldes da Portaria Conjunta nº 64 de 11 de maio de 2022, movido por JANAÍNA BEGUITO MARTINEZ e PRISCILLA DIAS BEGUITO, em desfavor de SILVANA DIAS BEGUITO. Iniciada a sessão, verificou-se a presença da autora Janaína, acompanhada de seu advogado Dr. CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA, OAB/DF nº 15.468; bem como da requerida, que é advogada, OAB/RJ 229635, e neste ato atuou em causa própria. Presente também a testemunha da requerida, Sr. CARLOS A. P. BORGES, RG 976.103 - SSP/DF, CPF 392.824.141-91, o qual foi ouvido na condição de informante. Ausente a testemunha FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, RG nº 2.913.32. Todos os presentes foram qualificados na forma da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da testemunha presente, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Ausente a testemunha Fernando Rodrigues, fica caracterizada a desistência nos termos do art. 455 parágrafo 2º do CPC. Declaro encerrada a instrução. Vista às partes para as razões finais com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimados os presentes.” Em razão da realização da sessão de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes presentes, os quais, intimados, concordaram com os termos que constam nesta ata. Nada mais havendo, às 17h00 foi encerrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente. Acompanhou a presente assentada a estudante de Direito Júlia da Silva Feitoza, mat. UC22101906, Universidade Católica de Brasília. Eu, Luciano Souza Rodrigues, o digitei.
23/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:40, 23ª Vara Cível de Brasília.
22/05/2024, 01:37
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 01:37
Juntada de ata
22/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cancelamento de audiência formulado por SILVANA DIAS BEGUITO (ID 197379710). Em resumo, sustenta que não houve a juntada do atestado de óbito do Sr. Luiz Gomes Beguito e que há a necessidade de incluir pessoas no polo passivo da lide. DECIDO. O polo passivo da ação que debate a validade de testamento deve ser composto pelo testamenteiro, conforme se extrai do artigo 1.981 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento." Não há litisconsórcio necessário; a ação foi proposta pelas herdeiras necessárias em desfavor da herdeira testamentária, razão pela qual indefiro o pedido de cancelamento da audiência. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
22/05/2024, 00:00
Expedição de Ata.
21/05/2024, 17:37
Recebidos os autos
20/05/2024, 18:53
Indeferido o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: 636.245.671-87 (REQUERIDO)
20/05/2024, 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
20/05/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 17:06
Publicado Certidão em 09/05/2024.
09/05/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
Requerentes: JANAINA BEGUITO MARTINEZ e PRISCILLA DIAS BEGUITO
Requerida: SILVANA DIAS BEGUITO CERTIDÃO De ordem da Dra. Ana Letícia Martins Santini, juíza da 23ª Vara Cível de Brasília,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 21/05/2024, às 15h40, para realização de audiência de INSTRUÇÃO na modalidade híbrida. Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada. A intimação das testemunhas se dará na forma disposta no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar as testemunhas arroladas, conforme a decisão de ID. nº 189999942. Em caso de indisponibilidade técnica que inviabilize a participação na sessão por meio virtual, deverão as partes comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da audiência. Quanto às partes que optem por participar da audiência de forma presencial, informo que deverão comparecer ao Juízo, localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 414, na data da audiência designada. Para informações sobre a audiência entrar em contato pelo WhatsApp (61) 3103-6157. Para entrar na audiências virtual as partes e advogados deverão acessar o seguinte link abaixo (copiar e colar no navegador), ou pelo QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia23VCBSB Brasília/DF, 7 de maio de 2024. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
08/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
07/05/2024, 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:40, 23ª Vara Cível de Brasília.
07/05/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, ao ID 191831650, requer a inclusão da testemunha Fernanda, médica que acompanhou Luiz, e, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, sua substituição pela testemunha Ramilo Simões. Reitera ainda o pedido de gratuidade de justiça, anteriormente indeferido por meio da decisão ID 189999942, porquanto não teria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Para comprovar o alegado, anexa aos autos os documentos de ID 191831661 e seguintes. Quanto ao pedido de inclusão da testemunha Fernanda, verifico que, apesar de ter indicado a médica como testemunha ao ID 180620020, o fez de forma genérica, tendo sido intimada, por meio da decisão de ID 182470308, a indicar tão somente três testemunhas e a declinar, de forma individualizada e objetiva, os fatos que pretende provar. No entanto, na petição de ID 188800093, indicou como testemunhas tão somente as pessoas de Carlos Borges, Fernando Rodrigues e Ramilo Simões, quedando-se silente quanto à testemunha Fernanda. Assim, entendo que a indicação de nova testemunha deve ser indeferida, em razão da preclusão, porquanto a parte requerida deixou de fazer a indicação no momento processual oportuno (Acórdão 1779290, 07143979220218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, por meio da decisão de ID 189999942, a oitiva de Ramilo foi indeferida, não havendo que se falar, pois, em substituição já que tal testemunha não se encontra no rol deferido. Por sua vez, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que os documentos acostados não são capazes de reverter o indeferimento do benefício. A uma, porque o documento de ID 191831661 não faz prova efetiva da miserabilidade exigida por lei, já que se refere tão somente ao requerimento de atualização de cadastro e não ao efetivo deferimento do benefício do programa do bolsa família. A duas, porque no documento de ID 191831662 consta a informação de que o benefício do bolsa família se encontra cancelado/bloqueado desde janeiro de 2024 por se encontrar em procedimento de fiscalização. A três, porque a declaração de imposto de renda de ID 191831664 comprova que a requerida reside em área nobre da capital e possui rendimentos capazes de arcar tanto com os honorários de sucumbência quanto com as custas processuais, as quais, no âmbito do TJDFT, possuem valor relativamente baixo se comparado a outros tribunais de justiça. Outrossim, os extratos de ID 188803098 e seguintes se referem tão somente às contas poupanças e não às contas correntes da requerida, o que vai de encontro às próprias informações constantes na declaração de IRPF, que noticia que a requerida recebeu, em 2023, o importe de R$ 9.823,33 (nove mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) como rendimentos. Forte nessas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os pedidos contantes da petição de ID 191831650. Em tempo, determino retirada do sigilo atribuído à procuração de ID 191831652, porquanto não se encontra nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/04/2024, 07:33
Indeferido o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: 636.245.671-87 (REQUERIDO)
13/04/2024, 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
03/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/04/2024, 18:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida invocou nulidade de sua intimação, e requereu a renovação do ato. Reiterou pedido de depoimento pessoal das autoras. Determinado à parte requerida a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 188803098, 188803100 e 188803103. DECIDO. É contraditório o comportamento da parte que se manifesta sobre uma decisão e, ao mesmo tempo, requer sua intimação para sobre o ato se pronunciar. Configurado, portanto, vedado venire contra factum proprium. Em complemento, a parte afirma que os advogados intimados apenas detinham mandato válido para a prática do ato específico, e que não poderia ser por meio deles intimada. Cabe à parte, cientificada da demanda que responde, constituir advogado e, em caso de sua substituição, informar tempestivamente o juízo, constituindo verdadeiro dever processual. Deve, portanto, arcar com eventual ônus de sua desídia. Defeso ao litigante alegar vício por situação irregular por ele mesmo criada, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé processual. Ademais a parte não comprovou qualquer dano do alegado vício de intimação, haja vista que se manifestou tempestivamente sobre a decisão impugnada, o que impede a declaração de nulidade do ato e a consequente renovação da intimação (pas de nullité sans grief). Sendo inviável a intimação pessoal da autora para a prática/ciência de cada ato. Quanto à gratuidade requerida, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente residir a parte em área nobre da cidade e ter constituído advogados particulares. Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada, muito embora instada, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré. Quanto às provas pleiteadas: i) o depoimento pessoal das autoras já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 182470308, logo nada a prover; ii) defiro a oitiva em juízo de CARLOS A. P. BORGES, RG 976.103 – SSP/DF e FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, RG nº 2.913.32; iii) indefiro a oitiva de RAMILO SIMÕES CORRÊA, tabelião, haja vista que suas manifestações já se encontram estampadas em instrumento públicos acessíveis às partes. Deverá a parte se atentar para a regra de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo a intimação por este juízo supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º do dispositivo legal, ônus de que não se desincumbiu. Designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/03/2024, 16:43
Outras decisões
20/03/2024, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
05/03/2024, 15:49
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
05/03/2024, 14:07
Decorrido prazo de PRISCILLA DIAS BEGUITO em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a oitiva de testemunhas que foram posteriormente arroladas. Pugnou ainda pelo seu depoimento pessoal e o das autoras. I) Quanto ao requerimento de seu próprio depoimento pessoal em juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão da parte contrária, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável o deferimento em relação à própria parte que o requer. II) Com relação a colheita do depoimento pessoal das autoras, as partes devem demonstrar a necessidade, indicando os fatos que desejam provar ou complementar, tendo em vista que os fatos já estão narrados na inicial e na contestação. III) Em relação à oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 180620020, o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC). A fim de se auferir a relevância da prova oral requerida, deverá a parte qualificar e informar o vínculo de cada testemunha com os fatos narrados. Verifico, ainda, que foram arroladas 6 testemunhas, porém não houve a individualização dos fatos que se pretende provar com tal produção. Logo, diante da limitação de até 3 testemunhas para a prova de cada fato, deverá a parte declinar, de forma individualizada e objetiva, os fatos que pretende provar com cada uma das testemunhas arroladas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência tácita da prova requerida. IV) Observo que a ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial o local de residência da parte. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica. Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência. Posto isso, demonstre a ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses (não bastando apenas o saldo); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. V) Por fim, desentranhe-se a petição de ID 180589349, uma vez que duplicada. Defiro o sigilo aposto aos documentos de ID 180620022 a 180620028. Designe-se audiência de instrução. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/02/2024, 00:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 180589349,180589372,180589373,180589374,180589376,180589377,180589379,180589381,180589383,180589387 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data. O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento. Brasília/DF, 26/01/2024 14:58 ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829)
31/01/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual
26/01/2024, 14:58
Desentranhado o documento
26/01/2024, 14:58
Recebidos os autos
26/01/2024, 12:14
Deferido em parte o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: 636.245.671-87 (REQUERIDO)
26/01/2024, 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
06/12/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 11:17
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 09:05
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
28/11/2023, 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade e anulação de testamento proposta por JANAINA BEGUITO MARTINEZ e PRISCILLA DIAS BEGUITO em face de SILVANA DIAS BEGUITO. Narrou a parte autora estar em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF o inventário dos bens deixados por LUIZ GOMES BEGUITO, genitor das autoras, Processo nº 0709161-52.2022.8.07.0001. Aduziu que foi identificada a existência de Escritura Pública de Testamento, lavrada no Cartório do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília, no Livro 2975-T, Folha 014, aos 28/1/2014. No documento, o testador consignou: “(...). Que, assim, quer e ora determina que, após sua morte, a parte disponível de todos os seus bens móveis, imóveis, semoventes, pecúlios, pensão, ações, veículos e todo e qualquer outro patrimônio que possua à época de seu falecimento, passe a pertencer à sua filha SILVANA DIAS BEGUITO, brasileira, divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade RG nº. 1274309 SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob o n.º 636.245.671-87, residente e domiciliada em companhia do ora testador no endereço acima citado. Disse ainda o testador, que a beneficiária mencionada Silvana Dias Beguito, somente terá direito a disposição ora feita, se até a época do seu falecimento estiver cuidando de sua pessoa. (...)” Relatou que a Escritura Pública de Testamento não preencheu os requisitos essenciais, bem como a causa condicionante não fora atendida. Afirmou que o testador, à época da lavratura da Escritura Pública de Testamento, era incapaz. No relatório médico realizado pela Câmara dos Deputados, em 4/7/2014, pontuou-se que: “O Sr. LUZ GOMES BEGUITO, de 80 anos, apresenta, conforme relato da filha Silvana, dificuldade para deambular progressiva há cerca de 1 ano e ‘exacerbação’ de déficit cognitivo há cerca de 8 meses, estando atualmente completamente dependente para atividades básicas e instrumentais da vida diária.(...)” Informou que a ré tinha conhecimento da condição de incapacidade do testador no momento da lavratura da Escritura Pública de Testamento. No relatório, indicou-se que o testador apresentava déficit cognitivo em novembro 2013, oito meses antes da lavratura do instrumento. Logo, a Escritura Pública de Testamento não preencheria os requisitos de validade. Alegou ter ficado consignado no documento que o direito da filha, SILVANA DIAS BEGUITO, de receber a parte disponível da herança, estava condicionado à circunstância de ela, até a época do falecimento, cuidar do testador. No entanto, a beneficiária deixou de cumprir o encargo, haja vista que parou de cuidar do genitor, e foi, inclusive, destituída de sua curadoria, por iniciativa do MPDFT (Processo n.º 0731008- 07.2018.8.07.0016). Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Testamento deixada por LUIZ GOMES BEGUITO. Na decisão de ID 171334063, foi determinada a citação. Citada, ID 173795409, a ré apresentou contestação de ID 175442728. Alegou que: i) no relatório médico da Câmara dos Deputados (de 8/7/2014), há a afirmação de que LUIZ seria portador de alienação mental desde 14/5/2014, data posterior à lavratura da Escritura Pública (28/1/2014); ii) somente com base em perícia médica uma pessoa pode ser considerada incapaz, e que seria mera suposição qualquer outra informação contrária à junta médica; iii) a escritura pública foi feita de acordo com a lei, não havendo qualquer nulidade; iv) atos posteriores à data da escritura pública não são capazes de produzir sua anulação; v) há relatórios médicos, declarações perante a Câmara dos Deputados e perante a Ouvidoria do MPDFT com a informação de que LUIZ estava lúcido à época da assinatura da escritura; vi) caso não fossem observados todos os requisitos legais, o Tabelião não teria ratificado o ato; vii) conforme certidão de curatela, a interdição provisória de LUIZ somente se deu em 6/2/2015, dois anos após a lavratura da Escritura Pública; viii) cuidava muito bem de seu pai, e inexistiu seu alegado “abandono”; ix) acompanhou seu pai desde sua internação (11/9/2020), até a data de seu óbito (11/10/2020), como faria prova a assinatura dos documentos para liberação da hospitalização; x) em termo de informação junto ao CODEPE – CÂMARA DOS DEPUTADOS, de 11/8/2017, LUIZ afirmou que a autora cuidava dele e sempre o tratou bem; xi) em certidão da Câmara dos Deputados de 11/8/2017, há informação de que “O SR. LUIZ MOSTROU-SE LÚCIDO, DEMONSTROU CONCATENAÇÃO DAS IDEIAS E MEMÓRIA COMPATÍVEL COM A IDADE. TAMBÉM NÃO ESBOÇOU DEMOSNTRAÇÃO DE AGIR EM RESPOSTA A QUALQUER PRESSÃO PSICOLÓGICA”. Réplica no ID 178789910. Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. DECIDO. A parte ré requereu a inclusão do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal no polo passivo da ação, com a citação na pessoa do Tabelião-Chefe. Não vislumbro, no entanto, legitimidade do órgão ou mesmo de seu responsável para figurar no polo passivo da demanda, mormente quando a parte autora não o incluiu em sua ação. Não há qualquer caso de litisconsórcio necessário ou mesmo de assistência na presente ação a demandar a inclusão requerida. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria do TJDFT, indefiro o pedido. A corregedoria deste TJDFT conta com ouvidoria, além de outros mecanismos para conhecimento de ilegalidades, que estão ao alcance de qualquer pessoa, não se mostrando necessária a expedição do ofício solicitado. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se o testamento público do genitor das partes é válido e eficaz. Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se, ao tempo da lavratura da escritura pública (28/1/2014), era LUIZ GOMES BEGUITO plenamente capaz; 2) Se a ré cumpriu o encargo de cuidar de LUIZ GOMES BEGUITO até a data de seu falecimento. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. No mesmo prazo, uma vez que fixados os pontos controvertidos, faculto às partes requerer as provas que entendam pertinentes ao deslinde do feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/11/2023, 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/11/2023, 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
22/11/2023, 15:19
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:31
Juntada de Petição de réplica
21/11/2023, 12:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 02:56
Juntada de Petição de contestação
25/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré afirmou que não houve citação válida no processo, todavia ofereceu contestação. Em que pese os argumentos da parte de que o AR foi assinado por terceiro, o man
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré afirmou que não houve citação válida no processo, todavia ofereceu contestação. Em que pese os argumentos da parte de que o AR foi assinado por terceiro, o man
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de contestação
24/10/2023, 23:58
Juntada de Petição de contestação
24/10/2023, 23:55
Juntada de Petição de contestação
24/10/2023, 23:35
Desentranhado o documento
23/10/2023, 18:41
Cancelada a movimentação processual
23/10/2023, 18:41
Cancelada a movimentação processual
23/10/2023, 18:40
Desentranhado o documento
23/10/2023, 18:40
Recebidos os autos
23/10/2023, 15:17
Outras decisões
23/10/2023, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
18/10/2023, 14:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
17/10/2023, 23:43
Juntada de Petição de contestação
17/10/2023, 23:20
Publicado Decisão em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 174164622, haja vista que a determinação (ID 173381287) de regularização da representação processual foi dirigida à parte requeri
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/10/2023, 19:01
Outras decisões
04/10/2023, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
04/10/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 10:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/09/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar as petições de IDs 173244687 e 173362506,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, haja vista que a procuração presente no
29/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/09/2023, 14:55
Outras decisões
27/09/2023, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
26/09/2023, 18:29
Juntada de certidão
26/09/2023, 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2023, 15:39
Recebidos os autos
10/09/2023, 08:01
Outras decisões
10/09/2023, 08:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2023, 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
06/09/2023, 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
06/09/2023, 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
06/09/2023, 17:05
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO
REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade e Anulação de Testamento. Quanto ao pedido de anulação de testamento, esclareço que o negócio jurídico realizado em vida, caso eivado de nulidade ou anu
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/08/2023, 08:06
Declarada incompetência
24/08/2023, 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA