Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 01:48
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2025, 13:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 16:38
Documento (Certidão)
27/11/2025, 03:12
Documento (Certidão)
25/11/2025, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2025, 18:26
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:57
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:57
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:57
Documento
15/10/2025, 08:16
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 10:21
Documento (Ofício)
03/10/2025, 10:24
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:30
Publicação
23/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que foi proferida no julgamento de ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Isis Angélica Dias de Lima, que resultou na sua condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.700.089,18, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, pelos danos ocasionados à Fundação Lindolfo Collor - Fundalc no período em que atuou com presidente do conselho de administração daquela entidade. Consta depositado em conta judicial o saldo de R$ 1.804.737,23 e acréscimos legais, o qual é proveniente da arrematação de imóvel e dos depósitos decorrentes da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Estão anotadas no rosto dos autos as penhoras relacionadas a seguir, em ordem cronológica: - 1ª posição: autos nº 0072381-22.2009.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 81772185 e 92715059); - 2ª posição: autos nº 0135600-39.2007.5.10.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 92715078); - 3ª posição: autos nº 0011500-66.2008.5.10.0006, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 19215798); - 4ª posição: autos nº 0141600-78.2009.5.10.0005, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 194010088); - 5ª posição: autos nº 0007800-52.2008.5.10.0016, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 246408738); - 6ª posição: autos nº 0079300-05.2008.5.10.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 214907238); - 7ª posição: autos nº 0136700-78.2007.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 214908812); - 8ª posição: autos nº 0083800-27.2007.5.10.0017, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 220552420); - 9ª posição: autos nº 0084100-95.2007.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 220662065); - 10ª posição: autos nº 0083900-24.2007.5.10.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 221064507); - 11ª posição: autos nº 0008100-05.2008.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 221064509); - 12ª posição: autos nº 0129700-81.2007.5.10.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 240442548). No ofício de ID 248276603 e documentos a ele anexados a 9ª Vara Cível de Brasília informou que nos autos nº 0072381-22.2009.8.07.0001, relativos à ação também ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, de dissolução da Fundação Lindolfo Collor - Fundalc, que atualmente está em fase de cumprimento de sentença para pagamento dos débitos e liquidação do patrimônio daquela entidade, foi elaborado pelo administrador judicial plano geral de credores, no qual estão incluídos todos os créditos garantidos pelas penhoras anotadas nos rosto destes autos. Requer que o valor disponível em conta judicial seja disponibilizado em conta vinculada àqueles autos para a realização dos pagamentos aos credores da Fundalc. Diante da extinção da mencionada fundação, o pagamento de seus credores deve se dar no âmbito do Juízo em que está sendo promovida a liquidação de seu patrimônio, submetendo-se ao concurso universal. Nessa situação, os valores obtidos com os atos executivos praticados neste cumprimento de sentença devem ser destinados aos mencionados autos, onde deverá ser promovido o pagamento das penhoras acima relacionadas. Expeça-se, pois, ofício de transferência de R$ 1.804.737,23 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0072381-22.2009.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão. Quanto aos subsequentes depósitos judiciais provenientes da penhora dos proventos de aposentadoria da executada, expeça-se, trimestralmente, ofício de transferência para conta vinculada àqueles autos e Juízo. Comunique-se aos Juízos que determinaram as penhoras anotadas no rosto dos autos sobre o teor desta decisão, ficando cientificados que quaisquer pedidos devem ser dirigidos relativos às penhoras ao Juízo da 9ª Vara Cível. Atribuo a esta decisão, força de ofício. 2. Verifica-se que na manifestação de ID 246101903, o exequente prestou as informações solicitadas na certidão de ID 241141096. Prossiga-se com a adoção das providências ali indicadas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:37
Recebimento
18/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:12
Outras Decisões
18/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:43
Recebimento
16/09/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:27
Documento (Ofício)
01/09/2025, 11:10
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:41
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:47
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:38
Recebimento
10/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 20:09
Outras Decisões
10/08/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:06
Recebimento
07/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:48
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:44
Documento (Certidão)
26/07/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 18:02
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:23
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 12:26
Documento (Ofício)
12/06/2025, 12:24
Decurso de Prazo
10/06/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 17:56
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a diligência de ID 225174070 por oficial de justiça, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento do mandado para posterior responsabilização, no caso de descumprimento de ordem judicial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:24
Recebimento
21/05/2025, 19:27
Outras Decisões
21/05/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:57
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 17:50
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 03:26
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 17:06
Publicação
05/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil, solicitando informações quanto à eventual abertura de inventário extrajudicial em razão do falecimento de Arline Ami Dias Lima Gervázio, inscrita no CPF sob o n. 004.635.311-91, nascida em 24.04.1940 e falecida em 2022, filha de Isis Dias de Lima e Gerson de Freitas Lima, tendo como último endereço conhecido Rua João de Abreu, n. 702, Apartamento 1300, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120-110, devendo, em caso afirmativo, informar o nome e a localidade do Ofício de Notas em que se processou o inventário. Atribuo a esta decisão força de ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:37
Recebimento
31/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:07
Outras Decisões
31/01/2025, 17:07
Documento (Certidão)
28/01/2025, 03:07
Publicação
24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo já decorrido desde a data de envio do último ofício mencionado na manifestação de ID 220252860, ao exequente para informar sobre o resultado da diligência e promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:59
Recebimento
08/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:47
Outras Decisões
08/01/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:32
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:18
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:47
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 17:25
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
10/11/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:02
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 14:31
Documento (Certidão)
18/10/2024, 03:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 19:13
Movimentação processual
17/10/2024, 16:49
Documento
17/10/2024, 16:49
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:47
Recebimento
11/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:12
Outras Decisões
11/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2024, 18:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:23
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:21
Documento (Certidão)
09/09/2024, 18:16
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:36
Publicação
04/09/2024, 02:17
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O exequente requer no ID 200249979 a realização de nova ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud. Argumenta que em 2022 a executada recebeu valores provenientes de precatório. O débito em execução, conforme última atualização, já atingia o patamar de quase R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Não se vislumbra, assim, considerando o histórico processual e valor vultuoso do débito, que nova tentativa de bloqueio de ativos em conta bancária venha a ser medida efetiva para a satisfação da obrigação. Além disso, o recebimento de valores informado pelo exequente consiste em fato ocorrido há mais de dois anos, razão pela qual não é indicativo de que a executada atualmente disponha de tal numerário em conta bancária, a justificar a realização de nova ordem de bloqueio. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. II. 1. Deferimento do pedido de penhora e da determinação de avaliação do bem Defiro o pedido formulado no ID 206113128, de penhora da fração ideal da executada sobre o imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 205896483. Tendo em vista que o imóvel é localizado em Barreiras/BA, caso possível, promova-se o envio do mandado eletrônico, via SAEC, conforme documento em anexo, nomeando a executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Nessa hipótese, considerando que o documento a ser emitido por aquele sistema eletrônico, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Caso não seja possível o envio do mandado eletrônico, com fundamento no art. 835, inciso V, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora, constando que a executada foi nomeada como fiel depositária do bem e oficie-se ao registro de imóveis competente solicitando que proceda ao registro da penhora, fazendo constar que o exequente possui isenção das custas processuais. Ao exequente para relacionar os nomes e os endereços dos coproprietários para fins de intimá-los da penhora. Deverá, também, informar o nome e endereço, inclusive eletrônico, do órgão a ser oficiado para a obtenção de informações sobre eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação dos coproprietários e eventuais ocupantes do imóvel sobre a penhora e avaliação, fazendo constar que o exequente é isento das custas processuais. Retornando a carta precatória integralmente cumprida, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917, §1°, CPC). 2. Da ciência da executada Fica a parte executada intimada, por seu advogado, da penhora deferida e da sua nomeação como fiel depositária do bem. Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º ou artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:03
Outras Decisões
30/08/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 18:09
Documento (Ofício)
30/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 17:55
Documento (Certidão)
16/07/2024, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:40
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:49
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:59
Publicação
21/06/2024, 02:58
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao terceiro interessado ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL para regularizar a representação processual, em cinco dias, considerando não existir procuração outorgada nos autos. Vindo o instrumento do mandato, expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme solicitado no ID 197793064. Documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:18
Documento (Certidão)
11/06/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:22
Documento (Ofício)
10/06/2024, 18:19
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:30
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:59
Publicação
26/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a reiteração do mandado de ID 185894689, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos, sem êxito, cabendo ao exequente indicar outros meios para cumprimento da determinação. À Secretaria para certificar se foram expedidos os mandados de penhora no rosto dos autos deferidos na decisão de ID 95116953. Caso negativo, promova-se a expedição. Ao exequente para diligenciar junto ao juízo deprecado e informar quanto ao cumprimento da carta precatória de ID 154527329, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:45
Outras Decisões
23/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:27
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:39
Recebimento
26/03/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:32
Outras Decisões
26/03/2024, 18:32
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:53
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:42
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:41
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:34
Publicação
13/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual restituição de móveis existentes no bem arrematado decorrente do contrato de locação celebrado entre a executada e terceiro devem ser objeto de formulação em face do arrematante, em ação própria ou extrajudicialmente. Ademais, em outro momento processual, a executada informou não ter interesse nos bens móveis (ID 171822902), razão pela qual deve ser abster de formular pretensões já analisadas nos autos. Certifique-se se houve resposta do mandado de ID 185894689. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:40
Recebimento
08/03/2024, 18:15
Outras Decisões
08/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:22
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:21
Publicação
21/02/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte interessada intimada a recolher as custas para o cancelamento do arresto, conforme ofício ID186717347. Documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
16/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:58
Petição (Resposta)
16/02/2024, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 18:55
Publicação
25/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A executada relatou na petição de ID 182981617 que o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis não cumpriu a ordem de cancelamento do registro de penhora do imóvel de matrícula nº 303187, sob o argumento de que deveria constar cancelamento do registro de arresto, ao invés de penhora. Revendo os autos, constata-se que, em 17/05/21, este Juízo enviou àquela serventia extrajudicial, via eRIDF, mandado eletrônico de registro de arresto do imóvel (ID 91929378) e, em 22/06/21, mandado eletrônico de registro de penhora (ID 95391721). A certidão de ônus juntada pela executada no ID 182981618, expedida recentemente (12/12/23), comprova que somente foi efetuado o registro do arresto (R.18). Tendo em vista que a penhora foi desconstituída por meio da decisão de ID 152571455 em virtude do manifesto desinteresse do exequente na constrição do imóvel, por consequência lógica, deve, também, ser liberado o arresto. Face o exposto, desconstituo o arresto sobre o imóvel descrito no ID 182981618. Expeça-se mandado para cancelamento do registro de arresto, independentemente de preclusão. 2. Diante do que foi informado ao Oficial de Justiça por ocasião da realização da diligência de ID 183120765, oficie-se ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos extintos (Decipex) para que, em cumprimento à ordem da 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, proveniente do Agravo de Instrumento n. 0731877-13.2021.8.07.0000 promova a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida da executada, ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA - CPF: 086.729.891-04, até a satisfação do débito no valor de R$69.248.064,31 (sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e oito mil, sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). Informe-se que os depósitos em conta judicial, decorrentes da penhora supracitada, deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, conforme link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O número da conta judicial deverá ser informado ao juízo pelo e-mail 13vcivel.ofí[email protected], contendo no assunto da correspondência eletrônica o número do processo a que se refere (0741711-71.2020.8.07.0001). Atribuo à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via email institucional. Caso o endereço de email do órgão a ser oficiado não seja de conhecimento da Secretaria Judicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a fornecê-lo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:16
Recebimento
17/01/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:44
Outras Decisões
17/01/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)
20/12/2023, 16:04
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 15:02
Publicação
11/12/2023, 02:23
Documento (Certidão)
08/12/2023, 13:54
Documento (Certidão)
07/12/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao contido no ID 178099332, necessário, primeiramente, observar a penhora no rosto dos autos. Promova-se a transferência da quantia de R$ 28.537,71 para uma conta vinculada aos autos nº 0135600-39.2007.5.10.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Oficie-se ao juízo informando a transferência e solicitando informações sobre a quitação da obrigação. Sem prejuízo, certifique-se se houve resposta do ofício de ID 160410939. Caso negativo, renove-se a diligência por oficial de justiça, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento da diligência para posterior responsabilização em caso de descumprimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:17
Recebimento
04/12/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:11
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:50
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:08
Publicação
13/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto à resposta do ofício ID 173452272, na certidão retro, ID 177443808. Após, aguarde-se resposta do ofício 160410939. Documento datado e assinado eletronicamente
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:56
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:50
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:26
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:17
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:47
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:25
Documento
05/10/2023, 16:25
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:12
Publicação
02/10/2023, 02:29
Recebimento
29/09/2023, 18:52
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741711-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O imóvel arrematado está locado a terceiros (ID 172375239). Apesar de inicialmente a arrematante ter informado que o ocupante do imóvel teria se prontificado a lhe transferir a posse de forma mansa e pacífica (ID 169249791), posteriormente relatou nas petições de ID´s 171529867 e 171694867, que o ocupante teria passado a demonstrar resistência a lhe entregar a posse e a assinar novo contrato de locação. Em que pese o contrato de locação não estar averbado à margem da matrícula do imóvel, diante da existência de interesse de terceiros, a imissão de posse deve ser pleiteada por meio de ação própria, de modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse. 2. À executada para se manifestar sobre o cálculo do valor do débito remanescente, apresentado pelo exequente no ID 172130960, no prazo de 5 dias. 3. Somente estão disponíveis em conta judicial os saldos decorrentes dos depósitos judiciais efetuados pela arrematante a título de pagamento do preço da arrematação (R$ 1.820.000,00) e da comissão do leiloeiro (R$ 91.000,00). Além disso, não foi juntada aos autos qualquer manifestação do órgão pagador da aposentadoria da executada, informando sobre o cumprimento da ordem de penhora de 5% dos proventos de aposentadoria. Reitere-se, pois, o ofício de ID 160410939. 4. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 91.000,00 e acréscimos legais em favor do leiloeiro, independentemente de preclusão. 5. Diante da penhora anotada no rosto destes autos proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e do processo nº 0135600-39.2007.5.10.0003 (termo de penhora juntado no ID 92715078), oficie-se àquele Juízo informando sobre a existência de dinheiro disponível em conta judicial para transferência e solicitando informações sobre o valor atualizado do débito referente àquela constrição. Confiro à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via email institucional. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:16
Outras Decisões
27/09/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:35
Recebimento
27/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 166510729, fica a ARREMATANTE intimada da expedição da carta de arrematação bem como a comprovar o seu registro à margem da matrícula do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; sob pena de arcar com os ônus de eventual inércia em promover o registro imobiliário. Sem prejuizo e no mesmo prazo, fica intimado o exequente a apresentar planilha do valor do débito, o qual deverá ser atualizado até a data do depósito do preço da arrematação. Somente eventual débito remanescente deverá ser atualizado até a data de realização do cálculo. Apresentada a planilha, dê-se vista à executada para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente