Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3088264/DF (2025/0416243-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: INSTITUICAO CIENTIFICA E DE INOVACAO TECNOLOGICA BRASIL - ICT INOVA BRASIL
REQUERENTE: BRAVE - BRASIL VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
MARCELO ANDRADE CRUZ - DF023575
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUÍSA FERREIRA DE AVELAR CARVALHO - DF059677
INTERESSADO: INSTITUICAO CIENTIFICA E DE INOVACAO TECNOLOGICA INOVA MS
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA BRASIL - ICT INOVA BRASIL e OUTRAS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 2.258/2.259): "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE COOPERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO 'STATUS QUO ANTE'. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita. 2. Improcede a alegação de nulidade do pronunciamento judicial por ausência de fundamentação eis que a r. sentença apelada encontra-se suficientemente motivada, sendo certo afirmar que a magistrada sentenciante analisou com profundidade as questões de fato e de direito para formação de seu convencimento, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucional apontados pelos apelantes. 3. A perícia judicial elaborada por expert do Juízo atestou o inadimplemento contratual por parte das requeridas, não merecendo reparos a r. sentença que julgou procedente o pleito deduzido na inicial, de rescisão do contrato posto 'sub judice' c/c restituição dos valores pagos. 4. Recurso conhecido e não provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.392/2.417). Nas razões do recurso especial, as ora requerentes apontam violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º e 3º-B da Lei nº 10.973/2004, 187, 422, 473, 475, 476 e 944 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a necessidade de anuência da ANEEL para a rescisão do Termo de Cooperação firmado pelas partes, argumentando que a atuação regulatória foi fundamental para a celebração e fiscalização do Termo, em razão do seu caráter público e do fomento à pesquisa e desenvolvimento, não se resumindo a rescisão a interesses meramente particulares. Alegam que o acórdão recorrido, além de desconsiderar o indiscutível interesse público que permeia o feito, ignorou a própria natureza complexa da atividade de pesquisa e desenvolvimento, enquadrando o feito em uma moldura jurídica inadequada, não se podendo emprestar ao Termo de Cooperação firmado o mesmo tratamento que se confere a um contrato de consumo. Asseveram que a devolução integral dos valores implica verdadeiro enriquecimento sem causa, dada a peculiaridade dos contratos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), cuja prestação não se exaure na consecução de um resultado específico, mas abrange todas as fases de trabalho e os produtos intermediários entregues ao longo do projeto. Aduzem, ainda, ser incontroversa a desídia da Recorrida na retomada do projeto, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. No pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 2.807/2.817), as requerentes alegam estar presente o perigo de demora na prestação jurisdicional, pois a ora requerida já promoveu o cumprimento provisório de sentença, no qual requer o pagamento de, aproximadamente, 4,2 milhões de reais, o que seria absolutamente incompatível com as suas capacidades financeiras. Afirmam que, "não efetuado o depósito voluntário da quantia acima mencionada no prazo legal, a execução provisória prosseguirá, desde logo, com a prática de atos constritivos, como bloqueios via SISBAJUD, penhoras de recebíveis e expropriação de ativos das Instituições de Pesquisa Agravantes" (e-STJ, fl. 2.813). Quanto à probabilidade do direito, asseveram que as matérias federais foram prequestionadas, não havendo necessidade de reexame de prova. Reforçam a violação ao Código Civil, à LINDB e à Lei nº 10.973/2004, argumentando que houve impugnação fundamentada de todos os argumentos do acórdão recorrido. Sustentam o indevido afastamento da cláusula do exceptio non adimpleti contractus, bem como a necessidade de participação da ANEEL no processo em razão do regime especial de fomento que o contrato e a existência de flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, aduzem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e a ofensa ao dever de observância dos efeitos jurídicos, econômicos e sistêmicos da decisão. Inicialmente, o processo foi redistribuído a um dos Ministros da Primeira Seção (e-STJ, fls. 2.930/2.933), sobrevindo decisão do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 2.953/2.957). Posteriormente, a decisão foi reconsiderada por este Relator, em razão do superveniente julgamento pela Corte Especial do Conflito de Competência nº 212.426/DF, tornando sem efeito a redistribuição do feito à Primeira Seção (e-STJ, fl. 2.993). Na presente data, as requerentes renovaram o pedido incidental de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls. 2.998/3.010), informando fato superveniente, que reforça a imprescindibilidade de concessão do efeito suspensivo postulado. Alegam que, no dia 26 de março de 2026, houve determinação de bloqueio das contas das ICT's pelo juízo originário, argumentando que a constrição de ativos das agravantes, constituídos em sua maioria por doações e investimentos públicos, para satisfação do débito de mais de 5 milhões de reais impacta diretamente a continuação de suas atividades institucionais relacionadas à pesquisa e desenvolvimento do setor de inovação e tecnologia no país. Afirmam que apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença, demonstrando que o título executivo é ilíquido, porque parte dos valores cobrados, que deveria ser deduzida do cálculo, não é apurável de forma simples, já que são valores advindos da execução de etapas do projeto de pesquisa e desenvolvimento, com efetiva entrega de resultados e produtos, mensuração econômica que exige a realização de perícia prévia. Postulam, então, a suspensão do cumprimento provisório de sentença proposto pela NEOENERGIA até o desfecho definitivo do recurso especial. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA BRASIL - ICT INOVA, INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - INOVA MS e BRAVE VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA. O pano de fundo da relação contratual firmada entre as partes deriva do Edital de Chamada Pública nº 001/2019-CEB/D, promovido pela CEB DISTRIBUIÇÃO S/A - CEB-D, em 14.06.2019, do qual as Recorrentes sagraram-se vencedoras para o desenvolvimento de projeto científico a longo prazo para dotar a distribuidora de energia de Brasília de uma planta com eletropostos de painel solar, a fim de abastecer uma frota vindoura de veículos elétricos. Após a divulgação do resultado da seleção interna promovida pela CEB-D, que indicou a proposta da ICT Inova como vencedora, foi celebrado o Termo de Cooperação nº 836/2020, sendo este o objeto da rescisão requerida nos presentes autos. Ocorreu que a NEONERGIA sucedeu a CEB-D e não quis seguir com o projeto. Ajuizou a ação, alegando que, quando assumida a gestão, foi realizada auditoria interna nos contratos em andamento, a partir da qual se constatou que, até o mês de maio de 2022, o projeto de pesquisa e desenvolvimento em questão, se resumia a relatórios genéricos e repetitivos de atividades desenvolvidas, sem que nenhum produto tivesse sido efetivamente entregue pelas Recorrentes. Assim, de acordo com a NEOENERGIA, a partir das etapas 2 e 3 do projeto, teria havido um inadimplemento por parte das Recorrentes, a autorizar a rescisão contratual com a respectiva devolução dos valores até então desembolsados pela Recorrida Contratante. Após a homologação de perícia técnica realizada nos autos, sobreveio a sentença, que reconheceu a existência de inadimplemento das Recorrentes, a partir das etapas 2 e 3, diante da falta de entrega dos produtos finais ali previstos, com a consequente restituição dos valores desembolsados relativamente às etapas não cumpridas. O eg. TJDFT confirmou a sentença de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de nulidade da sentença; (ii) caracterização do inadimplemento contratual das Apelantes/Recorrentes pela prova pericial; (iii) desnecessidade de autorização da ANEEL para a rescisão do contrato. O v. acórdão recorrido confirmou a rescisão do Termo de Cooperação Técnica nº 836/2020 e determinou a devolução integral dos valores pagos relativos às etapas não concluídas (originariamente equivalente a R$2.647.838,50, corrigidos desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Contra o acórdão do TJDFT foi interposto o recurso especial inadmitido. A questão controvertida apresenta complexidade e recomenda cautela para análise criteriosa da natureza jurídica do instrumento e da forma de execução do contrato relacionado a atividade de pesquisa e desenvolvimento, regido por etapas e obrigações mútuas e interdependentes. Frise-se que no TJDFT houve voto divergente, acentuando que, desde a aquisição da CEB pela NEONEONERGIA em março de 2021, não houve mais pagamento e visita de comissionamento, o que era pré-requisito para liberação dos itens para as etapas seguintes, influenciando diretamente na impossibilidade de a parte ré cumprir as etapas conforme previsto no Termo de Cooperação. Não obstante isso, consta que a parte ré cumpriu parcialmente o contrato, com a aquisição de insumos para a fabricação de eletropostos, dois veículos e demais equipamentos, além do material humano exigido para sua realização. Diante disso, é recomendável a suspensão do cumprimento provisório da sentença, que determinou a devolução integral dos valores repassados às requerentes, tendo em vista a adoção de medida concreta de constrição patrimonial, com a solicitação de bloqueio nas contas da parte executada no valor atualizado do débito (R$5.269.975,80), o que causará inequívoco impacto financeiro para o prosseguimento das atividades essenciais das instituições de pesquisa agravantes. Nesse contexto, é de se preservar no momento a continuidade das atividades institucionais das agravantes, que são institutos de pesquisa sem finalidade lucrativa, dependentes de regularidade financeira para o desenvolvimento de seus projetos científicos e tecnológicos, até a apreciação definitiva da controvérsia no julgamento do recurso especial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender o cumprimento provisório de sentença movido pela NEONERGIA (Processo nº 0758786-50.2025.8.07.0001), até o julgamento final do recurso ou ulterior deliberação desta Corte. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao d. juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO