Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025042-68.1989.8.07.0001.
REQUERENTE: MARISTELA DE SOUZA NEVES INVENTARIADO(A): SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AURISTELA PORTELA DE SOUZA HERDEIRO: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS, JOSE OSCAR DE SOUZA VASCONCELOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA VASCONCELOS
Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública oficiou pela regularização fiscal do espólio (ID 242955376). Intimados, os herdeiros peticionaram em ID 244103859. Argumentam, em apertada síntese, a possibilidade de o imposto já ter sido quitado em 1991 e, principalmente, que o momento para a cobrança do tributo, no caso de arrolamento sumário, é posterior à homologação da partilha. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste aos herdeiros. A controvérsia cinge-se ao momento oportuno para a comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em inventários que tramitam sob o rito do arrolamento sumário. A matéria foi definitivamente pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, é expresso ao dispor que, no arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não se condiciona à prévia comprovação do recolhimento do ITCD. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo com força vinculante (Tema 1.074), firmou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Assim, a exigência de quitação do ITCD como condição para o prosseguimento e a homologação da partilha mostra-se, de fato, prematura e em dissonância com a legislação processual e a jurisprudência vinculante. A apuração e o lançamento do imposto devido deverão ser realizados administrativamente pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença que encerrar o inventário. Diante do exposto ACOLHO a manifestação dos herdeiros (ID 244103859) para INDEFERIR, por ora, a exigência de comprovação do recolhimento do ITCD como condição para o prosseguimento e a homologação da partilha. DETERMINO o regular prosseguimento do inventário. Intime-se o (a) inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar esboço de partilha, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Registre-se que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a Fazenda Pública será intimada para o lançamento administrativo do tributo devido, nos exatos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública do Distrito Federal. Cumpra-se. Datado e Assinado Eletronicamente