Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703157-28.2020.8.07.0014.
RECORRENTE: FRANCIMEIRE SILVA DE LIMA RECORRIDAS: NILVA MOREIRA DOS SANTOS, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVELIA. INAPLICÁVEL. INCÊNDIO EM APARTAMENTO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR DA LOCATÁRIA CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, a presença dos requisitos para reconhecimento da gratuidade de justiça, a necessidade de decretação da revelia e a responsabilidade da proprietária e da locatária de imóvel em que teve origem incêndio pelos danos sofridos pela vizinha de cima, proprietária de apartamento também atingido pelo fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há demonstração dos requisitos para reconhecimento do direito à gratuidade de justiça quando a parte sequer detalha seus rendimentos e despesas e os documentos juntados aos autos permitem concluir que ela omite renda e a propriedade de bens. 4. Não há violação à dialeticidade recursal se os fundamentos da sentença foram devidamente combatidos pela parte recorrente no recurso. 5. Se a ação é ajuizada contra duas rés e uma delas apresentou contestação, não há razão para decretação da revelia da outra. Inteligência do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 6. Não é necessário que o incêndio seja criminoso ou mesmo intencional para que haja caracterização de ato ilícito e surja o dever de indenizar. 7. Em hipóteses em que a prova a ser produzida não é capaz de demonstrar com juízo de certeza alguma circunstância, o Superior Tribunal de Justiça já aplicou a teoria da verossimilhança preponderante, de modo que deve prevalecer a conclusão que parecer mais provável de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 7.1 Mesmo que o laudo pericial não conclua de forma categórica que o incêndio foi causado por conduta humana, se a perícia afastou pane elétrica e havia uma pessoa no imóvel no momento do incêndio, que teve como fonte de ignição chama aberta, está caracterizada a negligência do ocupante do imóvel e, consequentemente, a prática de ato ilícito. 8. Não há fundamento para imputar à proprietária do imóvel a responsabilidade para reparar danos causados por negligência da locatária e de terceiro ocupante do imóvel. 9. A depender das peculiaridades do caso concreto, o locatário pode ser obrigado a reparar os danos que foram provocados a imóvel vizinho por visitantes ou ocupantes do imóvel alugado quando a conduta desse ocupante ou visitante configura ato ilícito. 10. Não está caracterizado o dano moral se a parte sequer detalhou os prejuízos a direitos de sua personalidade e o incêndio do imóvel ocorreu quando ela não estava em casa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 345; CC, arts. 186, 421 e 938; Lei nº 8.245/1991, art. 23, V. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1673983 de relatoria da Desa. Leila Arlanch da 7ª Turma Cível; REsp 2.145.132/GO de relatoria da Min. Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 927, 938 e 1.277, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovado que o incêndio iniciado no apartamento da parte recorrida resultou na destruição parcial do imóvel da recorrente, razão pela qual, demonstrados a existência do dano e do nexo de causalidade, deve a proprietária arcar com a responsabilidade material, independente da demonstração de culpa. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e do STJ. Ao final, pede que seja unificado o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação e aplicação do artigo 22, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, em conjunto com os princípios da responsabilidade civil objetiva por danos de vizinhança e a natureza propter rem da obrigação. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à indicada ofensa aos artigos 186, 927, 938 e 1.277, todos do CCB, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “considerando que não há como imputar à proprietária a prática do ato ilícito (negligência que causou o incêndio) ou alguma falha no dever de cuidado do imóvel, que estava alugado à ré Cirlene, não há fundamento para responsabilizar a ré Nilva pelos danos sofridos pela apelante” (ID 75300122). Logo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No que se refere ao pedido de unificação do entendimento jurisprudencial acerca da interpretação e aplicação do artigo 22, inciso VIII, da Lei 8.245/1991,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T