Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721210-91.2023.8.07.0001.
AUTOR: BEDIAN BRENO ARAUJO DE ANDRADE
REU: SIGA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Bedian Breno Araújo de Andrade exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Siga Odontologia Ltda, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão mediante cumulação de pedidos de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 1.170,00, em restituição de valores; de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais; e de R$ 1.200,00, em compensação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes (ID: 159308613, item IV, subitem d, p. 16), bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID: 159308613, item IV, subitem e, p. 17). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou negócio jurídico com a parte ré, em 9/11/2022, tendo por objeto prestação de serviços odontológicos, relativamente à extração de seus dois sisos inferiores. Relatou que, em 10/11/2022, se dirigiu à clínica com preocupação, haja vista estar em estágio de recuperação de doença (estomatite), com o uso de medicamentos. Assim, em 1/12/2022, o autor teve o procedimento cirúrgico de extração de sisos realizado por José Lucas, o qual tranquilizou o autor relativamente à segurança do tratamento, cientificando da possibilidade de contato pessoal via aplicativo de mensagens na hipótese de qualquer desconforto. O autor argumentou que o procedimento for realizado, porém não recebeu qualquer instrução formal sobre o pós-operatório, tampouco o contato pessoal do odontólogo, todavia, foi-lhe recomendada a instrução de sorvete gelado por dois dias e uso de medicação para dor (amoxicilina e tylex). Dois dias após o procedimento a parte autora foi acometida por fortes dores no estômago, tendo desconfiado do uso da medicação prescrita pelo odontólogo e, por isso, entrado em contato com a clínica, a qual repassou o contato do profissional. Destacou que as dores persistiram durante alguns dias. Na noite anterior ao retorno, o autor sentiu fortes dores, desta vez, localizada em um dos dentes operados. Ocorre que "ao chegar à clínica, para seu espanto, outro dentista o atendeu e ao avisar da dor, o dentista agiu com total negligência, o informando que as dores seriam normais e que ele apenas deveria 'tomar analgésico'", sem que o profissional tenha especificado qual o analgésico recomendado, tampouco dosagem e periodicidade, à falta de receituário prescrito. Assim, entrou em contato com José Lucas, o qual reconheceu em áudio a anormalidade da dor suportada, apontando o comportamento contraditório dos profissionais. A parte autora prosseguiu informando que "após tomar o medicamento e seguir as recomendações do médico, as dores do AUTOR não passaram, na verdade elas aumentarem"; que foi esquecido um ponto de sutura em sua boca, bem como que, em pese a tentativa de contato, José Lucas não retornou. Sustentou ter enviado novas mensagens em 10/12/2022, obtendo resposta. Salientou que, em razão da dor, precisou cancelar contrato no valor de R$ 1.200,00, bem como que, somente neste contato, foi-lhe informada a necessidade de higienização e cuidados no pós-operatório, considerando a hipótese de dor causada por resíduos no local, além de recomendação de retorno para retirada de dois pontos de sutura remanescentes, operação realizada por uma mulher, distintamente do compromisso assumido por José Lucas quanto à retirada pessoal. Após reclamar diretamente com o responsável pela clínica, este acolheu tudo o que foi falado pelo autor, reconhecendo o erro do cirurgião Dr. José Lucas", tendo aquele designado reunião de corpo presente, na qual foi oferecida ao autor uma limpeza grátis. Ainda sobre a reunião, o autor também noticiou que José Lucas impôs a responsabilidade sobre o autor pelos fatos narrados, como também a clínica teria se comprometido ao envio de toda a documentação, incluindo prontuário médico, porém sem cumprimento. Não obstante isso, a parte autora aduziu ter buscado atendimento em clínica distinta, momento em que "o dentista o informou que a operação realizada foi equivocada, que a ausência de instruções para higienização era um absurdo e que os pontos esquecidos na boca do AUTOR, após os retornos era uma total negligência". O autor então invocou a legislação consumerista, ressaltando a caracterização do ato ilícito e do dever de indenizar face à falha na prestação de serviço, apontando os valores devidos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 159312527 ao ID: 159314204. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 160636032). Em contestação (ID: 173136018), a parte ré se opôs à pretensão autoral. Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Pleiteou a denunciação da lide em relação a terceiro (Dr. José Lucas). No mérito, relatou que "o requerente foi prontamente atendido pelos dentistas e funcionários", incluindo prescrição de medicamentos, não havendo falha na prestação do serviço pois "a cirurgia foi realizada um mês depois do paciente informar o tratamento da estomatite, concluindo que "não existe correlação da medicação indicada com a dores no estômago no paciente". Aduziu que "o próprio autor confessa que o dentista informou que: 'informado que poderia ter algum tipo de complicação devido a estomatite, mas que, mesmo assim, a cirurgia poderia ser realizada com segurança e que se sentisse algum desconforto poderia contatá-lo em seu WhatsApp pessoal que ele verificaria a situação. Importante ressaltar que esse foi o seu primeiro encontro com o médico'". Alegou que "o requerente insistiu na extração dos dentes, ou seja, não foi omitido qualquer informação como alega", ressaltando que "a contradição quanto as informações partem do paciente, ora afirma que o procedimento foi a contento, outrora afirma que não foi atendido pelos dentistas e não foi receitado remédio". Em relação ao atendimento realizado por profissional de clínica distinta e oportunidade de trabalho perdida, sustentou que o autor não comprovou tais fatos. Argumentou que "ao que tudo indica, o paciente, provavelmente ingeriu medicação acima do indicado ou comeu alimentos muito rígidos após o pós operatório, o que também foi indicado que não fizesse". Também asseverou a culpa exclusiva do consumidor, já que "o próprio Autor, ao permitir a extração dos dentes, mesmo sendo advertido pelo dentista que poderia ocorre agravamento da ESTOMATITE insistiu para o procedimento da extração dos dentes, conforme confessado na exordial, logo, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria". Requereu a improcedência integral da pretensão, alfim. Réplica em ID: 178216954. Em decisão saneadora (ID: 180343583), as preliminares foram rejeitadas, bem como foi reconhecida a intempestividade da contestação. Todavia, os efeitos da revelia foram afastados, haja vista a contradição havida nas alegações autorais, motivo por que foi facultada a dilação probatória às partes. O autor requereu esclarecimentos (ID: 184746865), com rejeição pelo Juízo (ID: 188169956). A parte ré pleiteou oitiva testemunhal (ID: 189438593). Por sua vez, o autor pugnou a produção de prova documental, inclusive em posse da ré, bem como a oitiva de testemunhas (ID: 190495195). Também interpôs recurso de agravo de instrumento, porém sem lograr êxito (ID: 192426884; ID: 196358252). Na decisão proferida em ID: 190698482 o Juízo deferiu a prova testemunhal e exibição de documentos, tendo a parte ré pleiteado o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha (ID: 194655092) Designada a audiência de instrução e julgamento (ID: 198969524), a qual foi realizada, conforme se vê do termo juntado no ID: 208529511. As partes apresentaram suas alegações finais (ID: 208761781; ID: 210954848). E os autos, enfim, tornaram conclusos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão, veiculada por meio da cumulação de pedidos condenatórios em obrigação de pagar quantia certa, referente (i) ao ressarcimento de valores despendidos em tratamento odontológico, (ii) à reparação por danos morais e (iii) à compensação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em virtude da falha na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação intempestiva, porém requereu a produção de provas no intuito de afastar a responsabilidade civil, haja vista que os efeitos da revelia foram afastados em decisão saneadora. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do mérito. Destaco inicialmente que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC. O art. 14, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na hipótese em apreço, o autor pretende a condenação da parte ré em obrigação de pagar quantia certa em virtude de falha no devedor de informação, antes e depois do pós-operatório, relativamente à medicação prescrita em conflito com a condição médica preexistente (estomatite), ensejando a ocorrência de dores por excesso de medicamento (estômago e dentes), resultando no pedido de restituição de valores, de reparação por danos morais e compensação por danos materiais. II.1 - Da restituição de valores. O negócio jurídico celebrado entre as partes correspondeu à obrigação de fazer, relativamente à cirurgia odontológica para a extração de dois sisos inferiores. No caso dos autos, resta incontroverso que o serviço foi prestado pelo fornecedor, não havendo dúvida quanto à obrigação de resultado devidamente cumprida. Nesse contexto, destaco que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, § 3.º, inciso I, do CDC), hipótese aplicável na espécie, haja vista a inexistência de reclamação do consumidor quanto à extração realizada, obstando a pretensão de restituição de valores (art. 20, inciso II, do CDC), à falta de amparo legal. Portanto, a pretensão de restituição dos valores despendidos para a extração de dentes é improcedente. II.2 - Da reparação por danos morais e da compensação por danos materiais (lucros cessantes). Conforme com a fundamentação supra mencionada, nas obrigações do fornecedor de serviços está incluído o dever de prestar informações referente ao serviço, vedada a insuficiência e inadequação (art. 14, cabeça, do CDC). Na causa de pedir, o autor Bedian Breno informou não ter sido informado dos cuidados necessários no pré-operatório relativamente ao problema de estomatite e o uso de antibiótico, tampouco no pós-operatório, quanto às técnicas de higienização e medicação a ser utilizada. Razão, contudo, não lhe assiste. Quanto à fase pré-operatória, o autor apresentou o documento em ID: 159312533, denominado receita antes da cirurgia, o qual indica a prescrição de medicamentos (Dexametasona, Amoxicilina, Arflex Retard e Deocil) em receituário assinado por especialista (Dr. Décio de Gois Ney). Não se sabe se o autor fez uso da medicação referenciada na fase anterior ao procedimento, à falta de tal afirmação na petição inicial, tampouco em depoimento pessoal tomado na audiência de instrução e julgamento, porém o autor confirmou o recebimento da prescrição (ID: 208524779 - 5min20s). Cumpre destacar, ademais, que na conversa travada com atendente da clínica entre os dias 9/11/2022 e 17/11/2022 (ID: 159312537), a única preocupação expressada pelo autor se refere à hipótese de parestesia, sem qualquer menção ao quadro clínico pretérito (estomatite). Como se sabe, "parestesias são sensações cutâneas subjetivas (ex., frio, calor, formigamento, agulhadas, adormecimento, pressão etc.) que são vivenciadas espontaneamente na ausência de estimulação" (https://pt.wikipedia.org/wiki/Parestesia), sem qualquer relação com a estomatite citada. Nesse contexto, embora a ficha médica juntada no ID: 159312532 tenha apontado o uso de medicação anterior ao procedimento (minoxidil, biotina e antiinflamatório) e o autor relatado a recuperação de estomatite na petição inicial, incluindo fortes dores estomacais dois dias após o procedimento, a menção à doença alegada (estomatite) se deu apenas no diálogo travado com José Lucas em 10/12/2022 ("Eu acabei de me recuperar de uma estomatite" - ID: 159314196, p. 2). Portanto, verifico que as alegações autorais, no que pertine à falha no dever de informação na fase pré-operatória, não restaram comprovadas nos autos. Em relação à fase pós-operatória, também não estou convencido de falha no dever de informação. Inicialmente, entendo por crucial apontar a cronologia dos fatos, aliado às provas apresentadas pelo autor. Confira-se: - o procedimento foi realizado em 01/12/2022, não tendo o autor reclamado qualquer intercorrência até 08/12/2022, quando, após a extração de pontos, entrou em contato com José Lucas via mensagem de aplicativo eletrônico, declinando que o "Processo todo foi mt tranquilo n senti dor, n sangrou, n inchou nem nada" (ID: 159312544, p. 1); - na mesma conversa, o autor relatou dor no dia anterior (7/12/2022), com o uso de medicação distinta daquela receitada (dorflex), recebendo orientação de José Lucas para bochecho (p. 1), fato confirmado pela continuidade da conversa em análise ("Fiz ontem o bochecho" - p. 2); - ato contínuo, ressaltou o uso de paracetamol para controle da dor -- sem menção às demais medicações prescritas -- tendo acordado em 9/12/2022 com fortes dores e, em razão disso, entrando em contato novamente com José Lucas, nos dias 9/12/2022 e 10/12/2022 (p. 2), sendo que, nesta última data, o odontólogo prescreveu medicação para a dor sofrida (Toragesic 10mg - p. 2). - o odontólogo também indicou a provável fonte de dor (resíduo de alimento - p. 3), bem como orientou a higienização da região (p. 3), porém, na sequência, o autor questionou a prescrição do medicamento referenciado, após leitura de bula (p. 3); - o autor retomou a conversa em 14/12/2022, ainda sob quadro de dor e sensibilidade, recebendo resposta de José Lucas, o qual prescreveu medicação para desconforto estomacal (Omeprazol, p. 4); - em 20/12/2022, José Lucas entra em contato com o autor, indagando sobre o estado em que se encontrava, momento em que o autor revelou a situação de alta sensibilidade localizada e diminuição das dores, porém com crise de gastrite (pp. 4 e 5). Pois bem. Em que pese o teor da causa de pedir expendida na petição inicial, verifico que o autor não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, resta evidenciado que o autor obteve os esclarecimentos solicitados diretamente com o dr. José Lucas, o qual sequer está incluído no polo passivo processual, não tendo buscado a parte ré para obter as informações acerca das dores suportadas e correlato tratamento clínico. A propósito disso e conforme pontuado em decisão saneadora, "O pós-operatório é um período incômodo, que dura de 3 a 4 dias. Logo após a cirurgia, você precisará tomar analgésicos potentes para evitar sentir dor quando o efeito da anestesia acabar. O ideal é continuar o uso de medicamentos por mais alguns dias" (ID: 180343583). Ocorre que o autor não comprovou o uso da medicação prescrita antes do procedimento (ID: 159312533), inclusive em depoimento pessoal tomado na audiência de instrução e julgamento. Ao contrário, quando perguntado sobre a aquisição, dosagem e uso, a parte autora relatou não recordar os detalhes (ID: 208524791). Da mesma forma, o depoimento mencionado não se presta à comprovação da origem das dores de estômago suportadas pelo autor, se decorrentes da medicação utilizada ou não. E, nesse período -- entre 01/12 e 08/12 -- o autor informou tão-somente a existência de dores na região do procedimento para o dia 7/12 (ID: 159312544, p. 1). Ressalto, ainda, o atendimento dispensado por José Lucas ao autor, respondendo as dúvidas de forma adequada e objetiva, indicando a medicação a ser utilizada e correlata posologia. A exceção se deu tão-somente no dia 9/12/2022, sem que o autor tenha buscado atendimento direto perante a parte ré. Todavia, a prova juntada aos autos demonstra que, em 10/12/2022, o autor obteve indicação da medicação para a dor suportada (toragesic), como também informação acerca de sua origem (resíduo de alimento) e as medidas a serem adotadas (higienização), porém questionou a prescrição por leitura de bula e receio de uso com problemas no estômago ou distúrbios de coagulação. Ainda invocou a hipótese de alveolite, por consulta a outros dentistas, mas não fez prova do alegado. Também informou a ocorrência de gastrite medicamentosa em depoimento pessoal (ID: 208525651), porém sem apresentar qualquer prova. O autor não reclama qualquer vício em relação aos pontos de sutura, os quais foram removidos no curso do atendimento prestado. Por outro lado, entendo que os testemunhos colhidos não serviram à comprovação dos fatos alegados na inicial. André Luiz Gomes, o informante que acompanhou o autor, não relatou quaisquer intercorrências no período imediatamente posterior ao procedimento cirúrgico (ID: 208527506). A questão referente ao jogo de copa do mundo deve ser desconsiderada, eis que o autor se encontrava em repouso pós-operatório imediato após a extração ocorrida em 1/12/2022, sendo que a partida supostamente se deu em 2/12/2022, conforme com o documento copiado em ID: 159312542. Por sua vez, o testemunho de Rafael Novak Barroso confirma a impossibilidade do autor performar o trabalho para que foi contratado. Porém, conforme anteriormente exposto, o autor não comprovou o uso da medicação prescrita (toragesic), tampouco ter buscado a parte ré para dirimir as dúvidas quanto ao prosseguimento do tratamento. Acerca da responsabilidade civil, é importante frisar que "para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado pelo ofendido. Se, porém, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o pedido de reparação de danos não pode ser acolhido." (Acórdão 1402800, 0002167-29.2016.8.07.0011, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2022, publicado no DJe: 07/03/2022). Desse modo, a conclusão que se impõe é a inexistência de falha no dever de informação pela parte ré, à míngua de comprovação dos fatos alegados pelo autor (art. 373, inciso I, do CPC), ensejando a improcedência integral da pretensão. Nesse sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REABILITAÇÃO ORAL E IMPLANTES. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA EM PRÓTESES. PERÍCIA MÉDICA. FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO NÃO DEMONSTRADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a clínica odontológica ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927, 932, IV, e 933 do CC. 1.1. A responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I e II) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, III). 2. In casu, o conjunto probatório juntado aos autos, notadamente o laudo pericial, foi suficiente para esclarecer os fatos e a afastar a ocorrência de suposta falha na reabilitação odontológica com implantes prestada. 2.1. O prejuízo decorrente da fratura de algumas próteses não foi atribuível ao serviço prestado, nem se pode afirmar que o material de resina, conquanto seja inferior em relação ao confeccionado em porcelana, seja contraindicado para procedimentos dentários de tal natureza e não poderia ter sido recomendado pela fornecedora. 3. A parte ré logrou demonstrar fato extintivo do direito da rescisão contratual e reparação civil pleiteada pela parte autora (CPC, art. 333, II), por não guardar relação causal com conduta atribuível à clínica odontológica apelada. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1894045, 0709219-43.2022.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, por não haver prova efetiva de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu, tampouco de elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço odontológico de implante dentário prestado pelo réu. 3. Embora configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade civil do dentista (profissional liberal) depende da verificação de culpa, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Na hipótese, as conclusões do laudo pericial realizado na fase de instrução e julgamento, indicam que foi adotada a melhor abordagem para as condições bucais do paciente, afastando-se a negligência, imperícia ou imprudência do profissional que realizou a colocação dos implantes e próteses dentários no autor. 5. Não constada falha na prestação do serviço odontológico, incabível se mostra o pleito de compensação dos alegados danos extrapatrimoniais. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1928339, 0717102-93.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024). III - Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). A exigibilidade dos referidos encargos está suspensa face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2025, 13:43:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)