Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720210-45.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo-os, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada (omissão), porquanto este Juízo deixou de analisar a petição de Id 200733121, a qual dava notícia do descumprimento do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a existência da omissão apontada, razão pela qual a sentença de id 200348397 passa a ter o seguinte teor:
Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 198674567, aceito no id 199309539). Todavia, enquanto os autos estavam conclusos para análise do pedido de homologação do aludido acordo, a parte exequente protocolou petição noticiando que a devedora não teria realizado o pagamento voluntário de forma tempestiva (id 200733121). Ora, da análise da proposta de acordo (id 198674567) e da petição de anuência da parte credora (id 199309539), não se verifica nelas a existência de alguma data designada para o depósito da primeira parcela, mas apenas a forma como se daria o pagamento (art. 916 do CPC) e a indicação da conta para a realização dos depósitos. Portanto, tendo a parte credora concordado com os termos da proposta da devedora e inexistindo provas de que esta tenha descumprido algum dos termos firmados entre os litigantes, indefiro o pedido de penhora online e HOMOLOGO o acordo de entabulado entre as partes (id 198674567, aceito no id 199309539), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução (atenção para os dados bancários informados no id 199309539. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para o cumprimento, nos termos avençados. Exclua-se o andamento de id 200603475, porquanto incompatível com os presentes autos. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente em favor do credor (R$ 244,77 – id 203736404), conforme a conta bancária indicada no id 199309539. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei n. 9.099/1995, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado