Definitivo26/02/2025, 16:35
Desarquivamento21/02/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))13/01/2025, 20:26
Definitivo16/12/2024, 14:16
Trânsito em julgado16/12/2024, 14:14
Documento (Certidão)13/12/2024, 17:25
Documento13/12/2024, 17:25
Documento13/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 219522401 e 219522397), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 219522401 e 219522397, sendo: R$ 21.491,46, em favor da parte exequente; R$ 2.149,14 em favor do patrono CLAUDIANE DOS SANTOS AZEVEDO, OAB-DF 20.950. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 15:59
Recebimento04/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)03/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)03/12/2024, 15:28
Documento (Certidão)03/12/2024, 03:05
Documento (Certidão)03/12/2024, 03:04
Remessa (em diligência)18/11/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)18/11/2024, 18:23
Decurso de Prazo12/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:20
Publicação16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o prazo para o pagamento do RPV ainda está em aberto, conforme print abaixo. De ordem, faço esperar a execução. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 14:34:58. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 20:25
Publicação15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos. Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INDEFIRO o requerimento de ID 206354152, visto que a jurisprudência dominante do STF e do STJ posiciona-se no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para os tribunais inferiores aplicarem a orientação de paradigmas firmados nos recursos repetitivos (Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, RE 1112500 AgR; ARE 673.256 AgR, AI 765.378 AgR-AgR, AgR na Rcl 56588 MG, todos do STF). Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020. Nada mais havendo, expeça-se a RPV pertinente. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.14/08/2024, 00:00
Recebimento12/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 15:09
Outras Decisões12/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)05/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 18:59
Recebimento16/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)16/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 14:42
Publicação11/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Não havendo oposição, expeça-se a RPV. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 09:47:21. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 09:50
Documento (Certidão)09/07/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)08/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 18:39:40. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)26/06/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo. Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores. Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT). Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis. Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo. Havendo impugnação, façam-se conclusos. LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 19:00:38.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)20/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)19/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)18/06/2024, 19:01
Retificação de Classe Processual18/06/2024, 18:58
Recebimento17/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: LEANDRO BORGES AMORIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E SOBRESTAMENTO REJEITADAS. ITBI. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113 DO STJ. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido do Recorrido e condenou o Recorrente a lhe restituir o valor de R$ 18.785,01 (dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e um centavo). 2. Na origem, o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de repetição de indébito tributário argumentando, em suma, que adquiriu imóvel no Lago Norte e a Secretaria de Fazenda utilizou como base para o cálculo de ITBI valor superior ao da compra, o que lhe gerou prejuízo financeiro. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo dispensado em relação ao Distrito Federal. Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 55141882). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da necessidade da prova pericial indeferida na origem. 5. Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que a sentença seria nula em virtude de ter sido cerceado o seu direito de produzir a prova pericial. Aduz que a prova seria indispensável em razão da divergência entre a base de cálculo do tributo e o valor atribuído ao imóvel. Defende que o valor da negociação não corresponde ao valor venal. Requer a declaração de nulidade da sentença, a suspensão do feito com base no RE 1.412.419 ou a declaração da regularidade do lançamento tributário. 6. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que a base de cálculo do imposto estava incorreta, defende que o valor venal por ele informado possui presunção de veracidade e requer a manutenção da sentença. 7. A prova pericial indeferida pelo juízo a quo de fato não era essencial para o julgamento do mérito, já que a razão de decidir não estava atrelada ao valor de mercado em si, sobre o qual pairava controvérsia, mas sim na presunção de legitimidade da declaração prestada pelo Recorrido. Preliminar de nulidade rejeitada. 8. Não tendo havido o reconhecimento da repercussão geral em relação à matéria debatida no RE 1.412.419, não há que se falar em suspensão do feito. Preliminar de sobrestamento rejeitada. 9. A despeito dos argumentos invocados pelo Recorrente, indubitável que se aplica ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, na qual foi assentado não só que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais, como também que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Ademais, caberia ao Recorrente, motivado por sua insurgência quanto ao valor informado pelo Recorrido, instaurar o adequado procedimento administrativo, nos termos do que preconiza o art. 148 do CTN, com a finalidade de afastar a legitimidade da declaração prestada, o que não foi feito. Neste sentido, cita-se o acórdão n. 07041774320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Portanto, correta a determinação contida na sentença proferida na origem quanto à devolução do valor cobrado a maior do Recorrido em virtude da inobservância, por parte do Recorrente, do parâmetro correto para o cálculo do imposto. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A parte recorrente alega ofensa ao art. 156, inciso II da Constituição Federal ao argumento de que o acórdão vergastado visou beneficiar o contribuinte com a diminuição do preço final da aquisição do imóvel e com o pagamento de menos tributo, usurpando a competência privativa do Poder Legislativo Distrital. Sustenta a existência de repercussão, haja vista tratar da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal para exigirem o ITBI e requer, subsidiariamente, a suspensão do curso processual em razão do recebimento pela Corte do Suprema do Recurso Extraordinário no REsp nº 1937821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, não obstante aos argumentos recursais, o julgado proferido por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP (tema 1.113) fixou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão, tal como posta na lide, demandaria a análise da legislação infraconstitucional. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Por outro lado, eventual divergência em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, inviabilizando o processamento do presente recurso, conforme teor do enunciado sumular n. 279 da Excelsa Corte. Ainda, não há que se falar em suspensão do curso processual, uma vez que não houve reconhecimento pelo Supremo da repercussão geral em relação à matéria debatida no RE 1.412.419.
Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2024. DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: LEANDRO BORGES AMORIM CERTIDÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília/DF, 4 de abril de 202405/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0766894-28.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) LEANDRO BORGES AMORIM Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822268 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E SOBRESTAMENTO REJEITADAS. ITBI. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113 DO STJ. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido do Recorrido e condenou o Recorrente a lhe restituir o valor de R$ 18.785,01 (dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e um centavos). 2. Na origem, o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de repetição de indébito tributário argumentando, em suma, que adquiriu imóvel no Lago Norte e a Secretaria de Fazenda utilizou como base para o cálculo de ITBI valor superior ao da compra, o que lhe gerou prejuízo financeiro. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo dispensado em relação ao Distrito Federal. Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 55141882). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da necessidade da prova pericial indeferida na origem. 5. Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que a sentença seria nula em virtude de ter sido cerceado o seu direito de produzir a prova pericial. Aduz que a prova seria indispensável em razão da divergência entre a base de cálculo do tributo e o valor atribuído ao imóvel. Defende que o valor da negociação não corresponde ao valor venal. Requer a declaração de nulidade da sentença, a suspensão do feito com base no RE 1.412.419 ou a declaração da regularidade do lançamento tributário. 6. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que a base de cálculo do imposto estava incorreta, defende que o valor venal por ele informado possui presunção de veracidade e requer a manutenção da sentença. 7. A prova pericial indeferida pelo juízo a quo de fato não era essencial para o julgamento do mérito, já que a razão de decidir não estava atrelada ao valor de mercado em si, sobre o qual pairava controvérsia, mas sim na presunção de legitimidade da declaração prestada pelo Recorrido. Preliminar de nulidade rejeitada. 8. Não tendo havido o reconhecimento da repercussão geral em relação à matéria debatida no RE 1.412.419, não há que se falar em suspensão do feito. Preliminar de sobrestamento rejeitada. 9. A despeito dos argumentos invocados pelo Recorrente, indubitável que se aplica ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, na qual foi assentado não só que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais, como também que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Ademais, caberia ao Recorrente, motivado por sua insurgência quanto ao valor informado pelo Recorrido, instaurar o adequado procedimento administrativo, nos termos do que preconiza o art. 148 do CTN, com a finalidade de afastar a legitimidade da declaração prestada, o que não foi feito. Neste sentido, cita-se o acórdão n. 07041774320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Portanto, correta a determinação contida na sentença proferida na origem quanto à devolução do valor cobrado a maior do Recorrido em virtude da inobservância, por parte do Recorrente, do parâmetro correto para o cálculo do imposto. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Remessa (em grau de recurso)24/01/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)24/01/2024, 14:38
Petição (Contra-razões)23/01/2024, 22:52
Publicação23/01/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 20:02:38.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/01/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))04/01/2024, 12:31
Publicação11/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intentada por LEANDRO BORGES AMORIM, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a repetição do indébito tributário de ITBI diante da divergência entre o valor do negócio e o valor do imóvel usado pelo réu para lançamento do tributo. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte requeria suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a resolução de demanda requer a produção de prova pericial. No entanto, não merece guarida o argumento supracitado, visto que a lide pode ser julgada a partir das provas documentais coligidas aos autos. Rejeito a preliminar. Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada de acordo com o valor do negócio informado pelo contribuinte ou com aquele apurado unilateralmente pelo requerido e comprovadamente pago pela parte autora, lançado pelo réu conforme estimativa do valor do imóvel usado para lançamento do IPTU. O preceito contido no artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é fundamentada no valor venal dos bens e direitos em questão. No contexto específico do Distrito Federal, conforme prescrito no artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, a qual regula as disposições relativas ao ITBI, a quantificação do valor venal é incumbência da autoridade tributária. Esta incumbência é realizada por intermédio de avaliação, pautada em todos os elementos acessíveis e, ademais, considerando a declaração apresentada pelo sujeito passivo. Constatada situação em que o montante declarado pelo contribuinte (sujeito passivo) demonstre claramente defasagem em relação ao valor de mercado, resguarda-se à Administração Tributária o poder de estipular a base de cálculo do mencionado imposto por meio de um procedimento de arbitramento. Para tanto, é imprescindível a observância das disposições contidas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve as diretrizes a serem seguidas nesse contexto. Nesse mesmo sentido, quando do julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, não há como extrair prontamente dos autos disparidade manifesta entre o preço indicado pelo contribuinte e o de mercado. Não obstante, o réu alterou unilateralmente a base de cálculo do valor do ITBI, majorando o tributo sem a devida e prévia abertura de processo administrativo fiscal para apurar o efetivo valor de mercado do imóvel e utilizando-se como referência do valor do imóvel aquele utilizado para lançamento do IPTU. Tal prática foi julgada ilegal conforme julgamento de recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos acima mencionado. Assim, com razão a parte autora ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo unilateralmente apontada pelo Fisco, sem a abertura de processo administrativo fiscal. Dessa feita, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda. Fica ressalvado ao Distrito Federal a apuração e lançamento de eventuais diferenças a maior que entenda existir no valor do tributo devido pelo autor mediante apuração dessa diferença conforme previsto no Código Tributário Nacional e os ditames do Tema 1113 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O cenário fático e jurídico atualmente constante nos autos, porém, impõe o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir aos autores a quantia de R$ 18.785,01 (dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e um centavos), acrescido de atualização de acordo com a taxa Selic (Súmula 162 do STJ), a contar da data do pagamento da última parcela do tributo (05/06/2023), conforme documento de ID 178541330. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento05/12/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2023, 19:21
Procedência05/12/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)01/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intentada por LEANDRO BORGES AMORIM, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a repetição do indébito tributário de ITBI diante da divergência entre o valor do negócio e o apurado pelo réu. Todavia, como é intuitivo, somente é possível determinar a repetição daquilo que foi pago. No caso dos autos, somente há prova do pagamento da primeira parcela do tributo (ID 145612854). À parte autora, pois, para comprovar o pagamento integral do ITBI ou retificar o pedido formulado. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ao réu para ciência e manifestação em igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.16/11/2023, 00:00
Recebimento14/11/2023, 17:18
Julgamento em Diligência14/11/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)30/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)19/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0766894-28.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRO BORGES AMORIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigo 371 do CPC). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC). Ainda que a administração tributária não possa afastar a presunção de compatibilidade do valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte com aqueles praticados no mercado sem a regular instauração de processo administrativo próprio (Tema 1.113 do STJ), a partir do momento em que o contribuinte decide discutir a validade do ato administrativo perante o Poder Judiciário, deve juntar aos autos do processo judicial provas mínimas de suas alegações, em especial o valor que alega ter pagado pelo imóvel. Afinal, o Juiz não é obrigado a aceitar como verdadeiras todas as alegações de fato deduzidas na inicial, mesmo nos casos em que o réu não apresenta contestação (artigo 345, inciso IV do CPC). O valor efetivamente pago pelo imóvel é questão de fato imprescindível para um justo e adequado julgamento. Portanto, à parte autora para: i) juntar o comprovante da transferência bancária do pagamento do preço do imóvel e o(s) extrato(s) bancário(s) do mês em que ultimada a transferência; ou ii) juntar documentos com aptidão bastante para comprovar o valor do negócio jurídico, no caso de o pagamento não ter sido ultimado por transferência bancária ou pix. Prazo: 15 dias. Com a juntada, ao réu para ciência e manifestação, em igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto *datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)26/09/2023, 00:00
Recebimento25/09/2023, 15:53
Julgamento em Diligência25/09/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)24/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))23/07/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 00:58
Recebimento14/07/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2023, 19:28
Outras Decisões14/07/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)10/07/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/07/2023, 13:20
Documento (Certidão)10/07/2023, 13:20
Decurso de Prazo12/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo06/05/2023, 01:38
Publicação28/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 00:31
Recebimento25/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 16:59
Recurso Especial repetitivo25/04/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)16/03/2023, 17:39
Petição (Replica)14/03/2023, 16:34
Publicação23/02/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Certidão)15/02/2023, 18:28
Petição (Contestação)14/02/2023, 14:50
Recebimento19/12/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2022, 18:13
Outras Decisões19/12/2022, 18:13
Distribuição (sorteio)19/12/2022, 09:38