Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032369-87.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JARBAS VITORINO DE LIRA, JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, MARILIA LEMOS MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BRB – Banco de Brasília S/A em face de Jarbas Vitorino de Lira e outros, na qual o Executado João Batista de Brito Machado apresentou manifestação (ID 256404140) alegando excesso de execução, bem como postulando a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que o próprio credor teria reconhecido o erro nos cálculos anteriormente apresentados. O Exequente, por sua vez, em atenção à certidão de ID 253180633, juntou planilha atualizada do débito (ID 256040806), apresentando valor substancialmente inferior àquele inicialmente indicado. Passo à análise. I – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Consta dos autos que: O Exequente havia inicialmente apresentado planilha indicando valor superior a R$ 202.431.369,07. O Executado impugnou os cálculos, instruindo sua manifestação com laudo técnico contábil (ID 215406194), no qual demonstrou suposta cumulação indevida de encargos e divergência entre os termos contratuais e a planilha. Após tais manifestações, o próprio Exequente apresentou nova planilha, reduzindo o valor atualizado do débito para R$ 84.348.606,95 (ID 256040806). De fato, a diferença nominal apresentada é significativa. Todavia, a mera apresentação de nova planilha de cálculo pelo credor não implica reconhecimento tácito de excesso, pois: Não há manifestação expressa do Exequente admitindo erro material ou excesso. A atualização pode decorrer de nova incidência de índices, critérios internos de cálculo, mudanças paramétricas, correções de metodologia ou adequações determinadas pelo juízo. O documento não contém justificativa que indique concordância com as teses lançadas pela impugnação. Portanto, não é possível extrair, do simples fato da redução, o reconhecimento tácito de excesso ou erro, mormente porque a divergência decorre da comparação entre cálculos apresentados em momentos distintos, com defasagem de mais de três anos (2022 x 2025). Assim, não há elemento que autorize concluir pela existência de excesso de execução, tampouco de que o Exequente tenha acolhido, integral ou parcialmente, as teses defensivas. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Executado sustenta que a suposta redução representaria “proveito econômico”, atraindo aplicação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, não se vislumbra sucumbência do Exequente pelos seguintes motivos: A impugnação não foi acolhida pelo juízo; aliás, sequer houve decisão judicial acerca de excesso ou erro material. A nova planilha apresentada pelo credor não implica reconhecimento de sucumbência, pois não há ato processual em que o Exequente tenha alterado sua conduta em decorrência direta da impugnação. A jurisprudência é firme no senteido de que a simples atualização de cálculo ou apresentação de nova planilha, sem decisão acolhendo a impugnação, não configura sucumbência do exequente. Para fins de honorários, exige-se decisão judicial que reconheça o excesso ou determine a correção. Conforme entendimento sedimentado do STJ: “A fixação de honorários exige que haja sucumbência, ainda que parcial, decorrente de decisão que acolha, total ou parcialmente, a impugnação.” (STJ, AgInt no REsp 1.795.982/SP) No caso, não houve decisão acolhendo a pretensão da impugnação, de modo que inexiste base legal para fixação de honorários. III – DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS IMÓVEIS O Exequente requereu que a alienação dos bens penhorados seja realizada por leilão judicial, nos termos do CPC (ID 256040805). Considerando: o avançado estado processual; o valor expressivo do débito; a existência de penhora regularmente constituída; e a necessidade de efetividade da execução; DEFIRO o pedido, determinando que a alienação seja realizada por leilão judicial, observando-se os arts. 879 a 903 do CPC. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido do Executado para reconhecimento de excesso de execução, diante da ausência de decisão judicial ou reconhecimento expresso do Exequente. 2. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, porque não configurada sucumbência do credor. 3. DEFIRO o pedido do Exequente (ID 256040805) para que a alienação dos bens penhorados seja realizada por leilão judicial, devendo a Secretaria: intimar o leiloeiro credenciado; proceder às providências cartorárias necessárias; expedir editais e prazos conforme o CPC. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente