Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta ante sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia processual por período superior ao prazo prescricional. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente trienal em execução fundada em cédula de crédito bancário e a possibilidade de condenação da parte Executada em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções de título extrajudicial, nos termos art. 924, inc. V, do CPC, iniciando-se após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5. Decorridos mais de três anos após o decurso da suspensão do processo sem a realização de diligências efetivas, configura-se a prescrição intercorrente. 6. A penhora desconstituída não interrompe o prazo prescricional, pois não representa medida útil à satisfação do crédito. 7. A alteração legislativa realizada no § 4º do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195 de 26/08/2021 não se aplica ao caso em exame, pois realizada após o ajuizamento da presente execução, ocorrido em 19/12/2016. 8. Não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após a vigência da Lei 14.195/2021, que autoriza a extinção sem ônus para as partes, conforme nova redação dada pela lei ao art. 921, § 5º, do CPC; logo não subsiste fundamento para aplicar o princípio da causalidade, uma vez que há norma específica afastando os ônus da sucumbência para ambas as partes. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A ausência de efetiva constrição patrimonial durante o prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a extinção ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao §5º do art. 921 do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1º, 4º e 5º, 924, inc. V. CC, art. 206, § 3º, inc. VIII. D. 57.663/1966, art. 70. L. 14.010/2020, art. 3º. L. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.03.2015. TJDFT, APC 0703954-77.2019.8.07.0001, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, p. 05.07.2024. TJDFT, APC 0713386-91.2017.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 15.08.2024. TJDFT, APC 0036727-42.2007.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 25.09.2024.