Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Aguarde-se o desfecho do processo nº 0736727- 49.2017.8.07.0001, bem como a informação da instituição bancários e, se o caso, prossiga nos termos da decisão de ID 236602220. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 19:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Aguarde-se o desfecho do processo nº 0736727- 49.2017.8.07.0001, bem como a informação da instituição bancários e, se o caso, prossiga nos termos da decisão de ID 236602220. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 19:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2025, 19:43
Documento (Certidão)
26/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:15
Publicação
26/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:31
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão com força de ofício Foi expedido ofício ao Banco BRB para transferência da importância de R$ 92.859,58 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos legais, depositada na conta judicial 1552374804, para uma conta a ser criada e vinculada ao processo eletrônico nº 0719870-54.2019.8.07.0001 - 18ª Vara Cível de Brasília do TJDFT. A 18ª Vara Cível de Brasília, ID 234928138, requereu a revogação da penhora diante do pagamento naqueles autos. Neste sentido, verifique o cartório se a transferência do valor foi efetivada. Caso ainda não tenha sido realizada, considera-se revogado o ofício/alvará de ID 234234534, devendo a instituição financeira ser comunicada. Por outro lado, se a transferência já tiver ocorrido, deve-se encaminhar ofício à 18ª Vara Cível de Brasília, solicitando a adoção das providências necessárias para a devolução do montante. No mais, aguarde-se resposta do autos nº 0736727- 49.2017.8.07.0001 quanto ao valor dos débitos. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 14:38
Outras Decisões
21/05/2025, 14:38
Documento (Ofício)
07/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
01/05/2025, 17:19
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:16
Publicação
24/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1. O imóvel foi arrematado por PAULINO DA SILVA MARINHO pelo valor de R$ 770.000,00, que foi depositado em Juízo (ID 159080611). 1.1. Deferida a liberação ao arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, CPF: 040.830.945-83, da quantia de R$ 135.095,40 (com acréscimos), referente aos débitos do imóvel. Irresignado com o valor, ele interpôs Agravo de Instrumento (nº 0702121-17.2025.8.07.0000), mas posteriormente pediu desistência, homologado pela 6ª Turma Cível. 2. Do montante depositado (R$ 770.000,00), foram liberados R$ 223.237,51 ao credor (ID 190858961 e 190858674); R$ 135.095,40 (com acréscimos) ao arrematante (ID 230346556). Esses dois tiveram seus créditos inteiramente satisfeitos. 3. Foi recebida comunicação, por Ofício oriundo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 231862795), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0719870-54.2019.8.07.0001, de arresto nestes autos (0706009-69.2017.8.07.0001) de eventuais créditos do coexecutado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA (CPF 507.559.001-20) até o valor R$ 92.859,58. Ao CJU para o envio do importe. 4. Em relação ao saldo remanescente, há ainda débitos em desfavor do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, provenientes do processo nº 0736727- 49.2017.8.07.0001, em curso neste Juízo (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). 4.1. Neste sentido, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0736727- 49.2017.8.07.0001 e certifique o valor dos débitos. 5. Apresentado o valor, ao CJU para que junte o extrato da conta judicial e faça os autos conclusos para deliberação sobre a canalização dos importes àquele feito (item 4). 6. Havendo crédito remanescente nestes autos, após decotados os débitos, estes serão disponibilizados ao executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1. O imóvel foi arrematado por PAULINO DA SILVA MARINHO pelo valor de R$ 770.000,00, que foi depositado em Juízo (ID 159080611). 1.1. Deferida a liberação ao arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, CPF: 040.830.945-83, da quantia de R$ 135.095,40 (com acréscimos), referente aos débitos do imóvel. Irresignado com o valor, ele interpôs Agravo de Instrumento (nº 0702121-17.2025.8.07.0000), mas posteriormente pediu desistência, homologado pela 6ª Turma Cível. 2. Do montante depositado (R$ 770.000,00), foram liberados R$ 223.237,51 ao credor (ID 190858961 e 190858674); R$ 135.095,40 (com acréscimos) ao arrematante (ID 230346556). Esses dois tiveram seus créditos inteiramente satisfeitos. 3. Foi recebida comunicação, por Ofício oriundo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 231862795), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0719870-54.2019.8.07.0001, de arresto nestes autos (0706009-69.2017.8.07.0001) de eventuais créditos do coexecutado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA (CPF 507.559.001-20) até o valor R$ 92.859,58. Ao CJU para o envio do importe. 4. Em relação ao saldo remanescente, há ainda débitos em desfavor do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, provenientes do processo nº 0736727- 49.2017.8.07.0001, em curso neste Juízo (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). 4.1. Neste sentido, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0736727- 49.2017.8.07.0001 e certifique o valor dos débitos. 5. Apresentado o valor, ao CJU para que junte o extrato da conta judicial e faça os autos conclusos para deliberação sobre a canalização dos importes àquele feito (item 4). 6. Havendo crédito remanescente nestes autos, após decotados os débitos, estes serão disponibilizados ao executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:56
Outras Decisões
22/04/2025, 12:56
Documento (Ofício)
14/04/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:51
Documento (Ofício)
07/04/2025, 11:46
Documento (Certidão)
26/03/2025, 00:39
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:38
Documento
25/03/2025, 16:38
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:32
Publicação
18/03/2025, 02:26
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n º. 0702121-17.2025.8.07.0000 Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 216485250. Promova a baixa do interessado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, determinado em decisão de ID 177131143 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n º. 0702121-17.2025.8.07.0000 Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 216485250. Promova a baixa do interessado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, determinado em decisão de ID 177131143 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:51
Recebimento
13/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:07
Outras Decisões
13/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:46
Documento (Ofício)
29/01/2025, 18:03
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão PAULINO DA SILVA MARINHO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 216485250. Aduziu ser obscura a decisão, já que apresentou memória de cálculo detalhada, motivo por que entende haver confusão do juízo quanto à atualização monetária do depósito como um todo do período que precedeu a homologação da proposta. Aventa também omissão, por não ter apreciado o pedido de confecção dos cálculos pela Contadoria. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ficou decido que "essa questão já foi decidida nos autos, com a determinação de restituição ao arrematante da quantia de R$ 135.095,40, com os devidos acréscimos do período em que ficou depositado em conta judicial, ID 214060703". Por fim, não há nenhum cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, prossiga nos termos da decisão de ID 216485250. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:57
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão O arrematante, ID 215358415, apresentou índices indicando a correção monetária do período e afirmando que o valor a ser-lhe restituído seria R$ 17.425,28. Entretanto, não apresentou planilha demonstrando apurou a cifra, tampouco indicou o índice adotado. Ademais, essa questão já foi decidida nos autos, com a determinação de restituição ao arrematante da quantia de R$ 135.095,40, com os devidos acréscimos do período em que ficou depositado em conta judicial, ID 214060703. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido antecedente. Cumpra-se a decisão de ID 214060703, nos seguintes pontos: 1. libere-se ao arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, CPF: 040.830.945-83, a quantia de R$ 135.095,40 (com acréscimos). 2. A seguir, junte o CJU extrato da conta judicial. 3. Em relação ao saldo remanescente (se houver) deverá ser enviada - por e-mail ou por intermédio do Banco de Diligências – BANDI, em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria - comunicação aos juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para manifestação no prazo de 5 dias. 4. Não havendo manifestação desses juízos, a quantia será restituída ao executado, com a extinção do processo, pois já houve levantamento da quantia devida ao exequente, ID 190858961 e 190858674, que teve seu crédito inteiramente satisfeito. Tudo feito, faça os autos conclusos para a extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:31
Outras Decisões
05/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:40
Documento (Certidão)
22/10/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:00
Publicação
17/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão O arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, ID 213801550, apresentou planilha e demonstrativo de débitos no importe de R$ 136.353,00. Ficaram devidamente comprovados os débitos com o condomínio (R$ 119.422,00) e com IPTU/TLP (R$ 15.673,37), desconsiderando a cobrança referente ao ano de 2024, que são de obrigação do arrematante. Quanto aos encargos cartorários, tais são ônus do arrematante e não se sub-rogam no preço da arrematação. Assim, libere-se ao arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, CPF: 040.830.945-83, a quantia de R$ 135.095,40 (com acréscimos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se para indicar os dados bancários, cientificando de que em caso de chave PIX, são aceitas pelo sistema apenas CPF/CNPJ. Apresentado os dados, libere-se o valor. A seguir, junte o CJU extrato da conta judicial. Em relação ao saldo remanescente, antes da devolução do numerário ao executado deverá ser enviada comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. Não os havendo, a quantia será restituída ao executado, com a extinção do processo, pois já houve levantamento da quantia devida ao exequente, ID 190858961 e 190858674, que teve seu crédito inteiramente satisfeito. Tudo feito, faça os autos conclusos para a extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/10/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 16:36
Recebimento
15/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:37
Outras Decisões
15/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:56
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:31
Publicação
17/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:10
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Os pedidos formulados pelo arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, ID 206940433, não são passíveis de análise, já que ele não tem capacidade postulatória. Dessa forma, caso queira aviar alguma pretensão quanto a ressarcimentos de valores (além dos débitos tributários pretéritos e condominiais - que têm natureza propter rem - e estavam previstos no edital), deverá constituir advogado para que o faça. Posto isso, faculto ao arrematante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a existência de débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação para que esses valores (apenas esses) lhe sejam restituídos. Por fim, nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado deverá ser enviada comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. Nãos os havendo, a quantia será restituída ao executado, com a extinção do processo, pois já houve levantamento da quantia devida ao exequente, ID 190858961 e 190858674, que teve seu crédito inteiramente satisfeito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:23
Recebimento
12/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:40
deferimento
12/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 21:57
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:17
Publicação
28/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Ciente (ID 201545799). No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 199963800. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:56
Outras Decisões
25/06/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:12
Publicação
21/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a liberação de valores em favor do executado. Com efeito, antes da liberação de qualquer valor ao executado, deverá ser apurado se existem débitos tributários e de natureza propter rem. Neste sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o comprador do imóvel (ID 159080605) para demonstrar a existência dos débitos, bem como o seu pagamento para devolução do valor, se o caso. Sobejando valor nos autos, nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. Prazo de 15 dias. Publique-se *documento assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:19
Recebimento
18/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:42
Outras Decisões
18/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:51
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 1.1. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. 2. Esclareço que do montante de R$ 770.000,00 depositado pelo arrematante (ID 159080611) foi liberado o valor de R$ 223.237,51 ao credor. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:00
Recebimento
19/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:02
Outras Decisões
19/04/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:23
Documento (Certidão)
21/03/2024, 18:12
Documento
21/03/2024, 18:12
Documento (Certidão)
21/03/2024, 18:12
Documento
21/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:25
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:53
Publicação
18/03/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1. Ante a manifestação favorável do credor (ID 185625159) ao valor apresentado pelo executado em ID 185027987, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. 1.1. Assim, libere-se o valor de R$ 223.237,51 ao credor, sendo: a. 1) Os 10% correspondentes aos honorários advocatícios, transferidos via PIX para o banco Nu Pagamentos SA (0260), Ag. 0001, Conta 42885401-4, titular Guilherme Luiz Guimarães Medeiros, CPF 014.338.401-54, chave pix 01433840154; e a.2) O restante da dívida, correspondente ao crédito do exequente, via transferência para BRB - Banco de Brasilia SA, Conta Corrente nº 045678-3, titular BRB - Banco de Brasilia SA, Cnpj 00.000.208/0001-00. 2. Quanto ao valor remanescente, este deve ser levantado em favor do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. 2.1. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. 2.2. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). 3. Publicada esta decisão, liberem-se os valores. 3.1. Após, faça os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1. Ante a manifestação favorável do credor (ID 185625159) ao valor apresentado pelo executado em ID 185027987, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. 1.1. Assim, libere-se o valor de R$ 223.237,51 ao credor, sendo: a. 1) Os 10% correspondentes aos honorários advocatícios, transferidos via PIX para o banco Nu Pagamentos SA (0260), Ag. 0001, Conta 42885401-4, titular Guilherme Luiz Guimarães Medeiros, CPF 014.338.401-54, chave pix 01433840154; e a.2) O restante da dívida, correspondente ao crédito do exequente, via transferência para BRB - Banco de Brasilia SA, Conta Corrente nº 045678-3, titular BRB - Banco de Brasilia SA, Cnpj 00.000.208/0001-00. 2. Quanto ao valor remanescente, este deve ser levantado em favor do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. 2.1. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. 2.2. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). 3. Publicada esta decisão, liberem-se os valores. 3.1. Após, faça os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 06:51
Outras Decisões
14/03/2024, 06:51
Retificação de Classe Processual
06/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:09
Publicação
02/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo credor em ID 182563129 (R$ 292.718,98). 1.1 Não manifestando resistência aos cálculos apresentados pelo credor, deverá ser distribuído nos seguintes termos: a. 1) Os 10% correspondentes aos honorários advocatícios, transferidos via PIX para o banco Nu Pagamentos SA (0260), Ag. 0001, Conta 42885401-4, titular Guilherme Luiz Guimarães Medeiros, CPF 014.338.401-54, chave pix 01433840154; e a.2) O restante da dívida, correspondente ao crédito do exequente, via transferência para BRB - Banco de Brasilia SA, Conta Corrente nº 045678-3, titular BRB - Banco de Brasilia SA, Cnpj 00.000.208/0001-00. 2. Quanto ao valor remanescente, o executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA requereu a restituição, e o credor a restituição do exceder a alienação (R$ 770.000,00), estes para a conta do adquirente (Caixa Econômica Federal, Ag. 3841, Operação 001, Conta 00020350-4, titular Paulino da Silva Marinho, CPF 040.830.945-83). 2.1. Assim, antes de qualquer deliberação, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 177131143. 2.2. Tão logo preclusa, intime-se a curadoria ou, se o caso, o advogado do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. 2.3. Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, faça os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:54
Recebimento
29/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:58
Outras Decisões
29/01/2024, 16:58
Publicação
24/01/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão I – Da regularização da representação processual. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser analisada a petição de ID 175859996. Regularizada a representação processual, descadastre a Curadoria Especial. Não apresentada a procuração, proceda a baixa do patrono Huelder da Silva Alves (OAB/DF 48.996) e desentranhe os documentos de IDs 175859996 e 175857691. II – Da majoração de honorários. Cuida de pedido de majoração de honorários do patrono do exequente, no percentual de 20%. Intimados os executados a manifestarem acerca do pedido, rechaçaram a sua aplicabilidade. É o sucinto relato, decido. É possível a majoração dos honorários até o percentual de 20%, devendo observar o que determinar o art. 827, § 2º, do CPC, “o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente”. No caso em exame, o trabalho realizado pelo profissional, ainda que de qualidade, não justifica a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve oposição de embargos à execução ou incidente com complexidade. Posto isso, indefiro o pedido No mais, deverá o credor apresentar novos cálculos, com o decote dos honorários, com a posterior intimação do executado a verter o pagamento. III – Reserva de crédito A terceira interessada ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE ( ID 178083751) - que é credora do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA - requereu a reserva dos créditos até o limite disponível vinculado ao processo 0719870-54.2019.8.07.0001, oportunidade em que foi cadastrada para ciência do teor desta decisão. Qualquer medida que resulte em arresto, penhora, reserva de crédito, ou penhora no rosto dos autos, que recaia sobre o que sobejar da execução, deve ser, em princípio, determinada pelo juiz da causa correspondente. Todavia, nada obsta ao terceiro que habite seu crédito, para fins do art. 908 do CPC, desde que junte documentos necessários (certidão com o valor e categoria do crédito, a ser expedida pelo juízo competente), coisa que também não feito no caso concreto. Para além disso, o executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA não tem créditos em seu favor para fins de recebimento neste feito, o que ofusca ainda mais a pretensão.
Diante do exposto, indefiro o pedido do terceiro. Tão logo preclusa esta decisão, promova o CJU o descadastramento do interessado, bem como desentranhe a petição de ID 178083751 e anexos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:17
Recebimento
19/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:18
Indeferimento
19/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:53
Publicação
24/10/2023, 02:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706009-69.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se os executados para manifestar da petição do exequente em ID 169841661, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos para a análise. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente