Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710452-06.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: IAN ROBSON DE SOUZA BARBOSA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual foi condenado o primeiro Executado, IAN ROBSON DE SOUZA BARBOSA, ao ressarcimento de danos materiais no valor principal de R$ 55.312,02 (cinquenta e cinco mil, trezentos e doze reais e dois centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso (04/07/2016). Em lide secundária, foi julgada procedente a denunciação à lide da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, condenando-a a reembolsar o denunciante (Ian Robson) nos valores da indenização por danos materiais, até o limite da apólice (Id. 170418826), facultando à Autora valer-se do disposto no parágrafo único do art. 128 do CPC. Iniciado o cumprimento de sentença em face da BB Corretora, esta foi intimada para pagamento do débito (Decisão ID 232040909). A Exequente (Tokio Marine) informou o não pagamento voluntário no prazo legal (expirado em 08/05/2025) e apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 225.942,74. A Executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A realizou depósito judicial no valor de R$ 170.031,52 em 13/05/2025, valor que foi liberado em favor da Exequente (Decisão ID 235720776). Posteriormente, foi determinada a penhora via SISBAJUD do saldo remanescente de R$ 55.941,22, tendo a constrição sido efetivada. A Executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 240942429), na qual alega excesso à execução, sustentando que sua condenação na lide secundária se limita ao valor da apólice (R$ 50.000,00) acrescido dos encargos legais a partir de sua citação (05/10/2023), perfazendo um total de R$ 84.488,77. Alega que, tendo depositado R$ 170.031,52, houve pagamento a maior e, portanto, requer o imediato desbloqueio da quantia penhorada (R$ 55.941,22) e a restituição do valor pago em excesso (R$ 114.090,30, conforme sua petição). A Exequente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou manifestação (Id 243605597), alegando, preliminarmente, a preclusão da Impugnação, pois a Executada não a teria apresentado no prazo legal (15 dias após o prazo para pagamento voluntário). Requer a improcedência da impugnação e a manutenção da penhora. É o necessário. Decido. A pretensão do Exequente e a manifestação da Executada BB Corretora de Seguros versam sobre o limite da responsabilidade da denunciada à lide e o valor do débito remanescente, sendo o bloqueio de R$ 55.941,22 o objeto imediato do litígio. 1. Da Preclusão (Id 243605597) A alegação de preclusão suscitada pela Exequente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (Id 243605597) merece ressalva. Embora a Executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A tenha tardado em formalizar a impugnação após o primeiro ato de constrição (cálculo de multa e honorários e ordem de penhora inicial), a presente impugnação (Id 240942429) foi apresentada em face da nova penhora de R$ 55.941,22 (Id 240762115, Certidão ID 240762115/240762117). Ademais, a discussão central na impugnação se refere à limitação da condenação da denunciada imposta pela própria sentença, a qual vincula o Juízo e as partes. A observância dos limites da coisa julgada (Art. 525, §1°, I, CPC) e a vedação ao excesso de execução (Art. 525, §1°, V, CPC) são matérias que podem ser revistas, especialmente quando há evidente extrapolação dos limites estabelecidos no título executivo judicial, como no caso da responsabilidade da denunciada. Portanto, afasto a preliminar de preclusão para analisar o excesso de execução contra a denunciada. 2. Do Excesso de Execução e Limite da Condenação da Denunciada (Id 240942429) A lide principal condenou Ian Robson de Souza Barbosa ao pagamento integral do ressarcimento à Tokio Marine. A lide secundária, por sua vez, condenou a BB Corretora de Seguros a reembolsar o denunciante (Ian Robson) nos valores da indenização por danos materiais, até o limite da apólice. O parágrafo único do Art. 128 do CPC autoriza o autor (Tokio Marine) a requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado (BB Corretora), mas nos limites da condenação deste na ação regressiva. Conforme a apólice (Id. 170418826), o limite da cobertura para danos materiais é de R$ 50.000,00. A Exequente (Tokio Marine) buscou executar a BB Corretora pelo valor total da condenação de Ian Robson (R$ 186.687,47 atualizados), desconsiderando o limite da apólice. A obrigação da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (denunciada) é de reembolso ao segurado (Ian Robson), limitada ao valor segurado (R$ 50.000,00). Quando a Exequente se vale da faculdade de executar diretamente a denunciada, essa execução deve respeitar estritamente o limite da condenação da seguradora. A inclusão de correção monetária e juros de mora deve recair sobre o valor principal da cobertura (R$ 50.000,00), e a incidência deve ser a partir da data em que o segurado (Ian Robson) tomou conhecimento da demanda contra si, conforme a jurisprudência consolidada que aplica o art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil. A data de desembolso pela Tokio Marine foi 04/07/2016. A condenação de Ian Robson (lide principal) se atualiza a partir desta data. No que tange à lide secundária, a responsabilidade da seguradora é limitada à quantia principal de R$ 50.000,00. Uma vez que os juros de mora e correção monetária na ação regressiva são contados a partir da data de desembolso pela seguradora (Tokio Marine), deve-se aplicar o mesmo termo inicial para os encargos sobre a responsabilidade da BB Corretora, qual seja, 04/07/2016. Portanto, o valor executável contra a BB Corretora é: R$ 50.000,00, corrigido e acrescido de juros desde 04/07/2016, mais os ônus sucumbenciais da lide secundária (10% na sentença + 2% no acórdão, totalizando 12% sobre o valor da condenação na lide secundária). É patente que o valor integral de R$ 186.687,47 (e o saldo remanescente de R$ 55.941,22) são manifestamente excessivos e extrapolam o limite da responsabilidade da BB Corretora de Seguros (R$ 50.000,00 mais encargos). 3. Do Bloqueio SISBAJUD e da Restituição do Excesso Considerando o depósito já realizado pela Executada BB Corretora de Seguros no valor de R$ 170.031,52, e que este valor é substancialmente superior ao limite de sua responsabilidade principal (R$ 50.000,00 + encargos), o bloqueio adicional de R$ 55.941,22 é manifestamente indevido, configurando excesso de execução. Dessa forma, a constrição do valor de R$ 55.941,22 deve ser imediatamente revogada. Quanto ao pedido de restituição do valor pago em excesso (R$ 114.090,30), a Executada BB Corretora pagou R$ 170.031,52. O valor exato do excesso e a restituição devida devem ser apurados pela Contadoria Judicial, considerando o limite de R$ 50.000,00 de principal, mais os encargos da lide principal, mais os honorários e custas da lide secundária. Ressalto que a responsabilidade de Ian Robson (Executado principal) pelo remanescente da dívida (o que exceder R$ 50.000,00 mais encargos) permanece hígida. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de urgência formulado na Impugnação (Id 240942429). 2. DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 55.941,22 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) penhorada via SISBAJUD em contas da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. 3. RECONHEÇO o EXCESSO DE EXECUÇÃO contra a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. A responsabilidade desta Executada está limitada ao valor segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais os encargos (correção monetária e juros de mora de 1% a.m.) a contar de 04/07/2016, e a condenação sucumbencial da lide secundária (12% sobre o valor da condenação nesta lide). 4. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para recalcular o valor total devido pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A até a data do depósito (13/05/2025), adotando-se como base o valor principal de R$ 50.000,00, com os encargos conforme a sentença. 5. Após o retorno dos autos com o cálculo, intime-se a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A para ratificar o pedido de restituição dos valores pagos em excesso (R$ 170.031,52 menos o valor total recalculado). 6. Em seguida, intime-se a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para se manifestar sobre o cálculo e o pedido de restituição de indébito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Anote-se que a execução contra o devedor principal IAN ROBSON DE SOUZA BARBOSA prossegue pelo saldo remanescente da dívida principal que exceder a responsabilidade da BB Corretora. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2025 11:02:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito