Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739742-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Incra, requerido pelo autor no ID 269858468, tendo em vista que não demonstradas as buscas do autor perante os cartórios de registro de imóveis de Valparaíso de Goiás - GO. E, ademais, feitas as buscas de imóveis pelo Juízo perante os sistemas conveniados, incumbe ao autor a indicação de bens penhoráveis. 2. Instrua o autor o pedido formulado no item I da petição de ID 269858468 com o endereço para onde deverá ser enviado o ofício. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a expedição do ofício requerido. 3. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sem prejuízo, mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 233262747, datada de 22/04/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)