Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Procedimento bucomaxilofacial. Negativa de cobertura. Dano moral. Honorários sucumbenciais. Omissão. Contradição. Inexistência. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença de procedência parcial que determinou o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com materiais e honorários médicos, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos sustentam omissões, contradições e necessidade de prequestionamento, visando à modificação do julgado quanto à cobertura do procedimento, à configuração do dano moral e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento; ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por dano moral e à aplicação de precedentes sobre o rol da ANS; e iii) verificar a existência de omissão na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e no enfrentamento de precedentes indicados pelas partes, bem como a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a legalidade da negativa de cobertura, reconhecendo a obrigatoriedade de custeio do procedimento bucomaxilofacial quando realizado em ambiente hospitalar, nos termos da regulamentação da ANS, abrangendo os materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, sem distinção válida entre materiais customizados e necessários ao tratamento. 5. A decisão analisou expressamente a evolução jurisprudencial acerca do rol da ANS, aplicando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e a superveniência da Lei nº 14.454/2022, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura diante da prescrição médica e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 6. A configuração do dano moral foi reconhecida de forma expressa, em razão da recusa indevida de cobertura em matéria de saúde, considerada hipótese de dano in re ipsa, sendo mantido o valor fixado por observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo omissão pela ausência de menção literal a dispositivos legais invocados. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada, com aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, adotando-se como base de cálculo o proveito econômico imediatamente aferível, correspondente aos honorários médicos comprovados, afastando-se a incidência sobre valores estimativos e ilíquidos relativos a despesas futuras. 8. A rejeição da inclusão de valores não mensuráveis na base de cálculo dos honorários não configura contradição, sendo compatível com o reconhecimento da obrigação de fazer e com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 9. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal suscitado quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 2. É indevida a alegação de omissão quando a controvérsia sobre cobertura de procedimento médico, dano moral e honorários sucumbenciais é analisada à luz da regulamentação da ANS, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.