Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713580-66.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALMIR MENDES DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. A demanda foi inicialmente autuada como procedimento relacionado à repactuação de dívidas, oriunda de declínio de competência da Justiça Federal, com posterior redistribuição a este Juízo. No curso do processamento, por decisão de id 211367624, foi determinada a retificação da autuação, com exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, remoção do tema “superendividamento” e prosseguimento do feito como ação de obrigação de fazer em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial emendada, a parte autora afirmou ser servidor público federal e possuir contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, com descontos em folha de pagamento e em conta corrente. Sustentou que o comprometimento de sua renda ultrapassa limite razoável e compromete sua subsistência e a de sua família. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a limitação de todas as contraprestações contratuais ao percentual de 30% de sua remuneração bruta, abatidos apenas os descontos compulsórios, com readequação dos contratos e acréscimo de parcelas necessárias à quitação do saldo devedor (id 186190691). A parte autora juntou procuração/substabelecimento no id 186190692. Houve recolhimento das custas iniciais e complementares, conforme guias e comprovantes dos ids 186194164, 186194165, 186194168 e 186194172. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda no id 214057067. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no id 214195795, para determinar ao Banco Santander a limitação de descontos nos termos ali fixados. Posteriormente, a decisão foi reformada em segunda instância (0749289-49.2024.8.07.0000 - 5ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão nº 1996814), conforme registrado no id 242383934. Designada audiência de conciliação, compareceram a parte autora e o BANCO SANTANDER, ausente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar de intimada. A conciliação restou infrutífera, conforme termo de id 220351075. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id 209019014. Em síntese, sustentou a regularidade das contratações, a validade dos negócios jurídicos celebrados, a ciência prévia da parte autora quanto aos encargos, prazos e valores das parcelas, bem como a inexistência de abusividade contratual. Alegou que os contratos foram firmados por pessoa capaz, com objeto lícito e forma admitida em lei, e que a dificuldade financeira posterior não autoriza, por si só, a revisão ou a reestruturação compulsória das obrigações. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inclusão automática dos contratos consignados no regime de superendividamento e requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO SANTANDER apresentou contestação no id 219197577. Sustentou, em síntese, a regularidade das contratações celebradas, a ausência de conduta ilícita, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação judicial genérica dos descontos nos moldes pretendidos pela parte autora. Defendeu a força obrigatória dos contratos e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 227732256. Na fase de organização e saneamento, as partes foram intimadas para especificar provas e indicar eventual interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide (id 231552547). A parte autora apresentou manifestação no id 234663514, na qual reiterou a necessidade de análise de todos os contratos informados e destacou os contratos firmados com a CAIXA e com o BANCO SANTANDER, bem como os contracheques juntados aos autos. Requereu que, no julgamento, todos os contratos fossem considerados para fins de readequação conforme o pedido inicial. Sobreveio decisão no id 242383934, que registrou a reforma da tutela de urgência em segunda instância e determinou a intimação dos réus para manifestação acerca da petição de id 234663514 e da juntada de novos documentos pela parte autora. Após as manifestações processuais pertinentes e a preclusão da fase instrutória, foi determinada a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais, conforme decisão de id 260642537. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, e as provas constantes dos autos são suficientes para o exame dos pedidos. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a modificação judicial de contratos regularmente celebrados, salvo demonstração concreta de abusividade, ilegalidade, vício de consentimento ou afronta específica às normas de proteção ao consumidor. No caso, a pretensão autoral está delimitada à obrigação de fazer consistente na limitação global dos descontos relativos aos contratos bancários ao percentual de 30% da remuneração bruta, abatidos apenas os descontos compulsórios, com consequente readequação das parcelas e prorrogação do prazo contratual. A controvérsia não foi processada como repactuação de dívidas por superendividamento. A decisão de id 211367624 determinou expressamente a retirada do tema “superendividamento” da autuação e delimitou o feito como ação de obrigação de fazer. Além disso, a inicial substitutiva não estruturou plano de pagamento global, com inclusão de todos os credores, fluxo de renda, despesas essenciais e proposta de pagamento em até cinco anos, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A jurisprudência recente desse e. TJDFT tem destacado que a repactuação por superendividamento não se confunde com ação revisional ou obrigação de fazer voltada à simples limitação de descontos. Exige-se a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé do consumidor, o comprometimento do mínimo existencial e a observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR INADEQUADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 332, III, do CPC, ao entender que a demanda ostentaria natureza meramente revisional, colidindo com precedentes do STJ (Temas 24, 25, 27 e 1.085). A autora sustentou, porém, que a ação foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo expressamente a submissão ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, com apresentação de demonstrativos de renda e comprometimento financeiro superiores a 300% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada configura, de fato, ação revisional de contratos bancários ou ação fundada no microssistema da Lei do Superendividamento; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão inicial apresenta pedido expresso de aplicação do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, incluindo designação de audiência de conciliação coletiva, eventual revisão e integração dos contratos, e fixação de plano judicial compulsório, não se confundindo com ação revisional clássica. 4. petição inicial contém elementos fáticos relevantes, como demonstrativos financeiros que indicam comprometimento mensal superior a 300% da renda da autora, exigindo dilação probatória para verificação da condição de superendividamento. 5. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC pressupõe hipótese de manifesta improcedência com base em entendimento vinculante aplicável, o que não se verifica no caso, dada a necessidade de instrução e a existência de norma superveniente (Lei nº 14.181/2021) não considerada pelo juízo de origem. 6. O Tema 1.085/STJ não afasta a incidência do microssistema de superendividamento, tampouco veda a análise judicial sobre a preservação do mínimo existencial, razão pela qual sua aplicação automática ao caso concreto se mostra indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A ação fundada na Lei nº 14.181/2021, com pedido expresso de submissão ao procedimento especial do superendividamento, não se confunde com ação revisional de contrato bancário. 2. O reconhecimento da situação de superendividamento exige análise fática e probatória, sendo incompatível com o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC. 3. A aplicação de precedentes do STJ deve considerar a legislação superveniente e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, III; 1.012 e 1.013, caput; CDC, arts. 54-A, 104-A a 104-C; e Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.130/SP (Tema 24); REsp nº 1.578.553/SP (Tema 25); REsp nº 1.578.836/SP (Tema 27); e REsp nº 1.795.804/SP (Tema 1.085). (Acórdão n. 2100793, 0703716-21.2025.8.07.0010, Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 26/03/2026.) No mesmo sentido, quanto à necessidade de observância do rito próprio e à subsidiariedade do plano judicial compulsório: Ementa. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE À RAZÃO DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO ALIADA À LIBERDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora (devedora) visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de limitação dos descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente. 2. Fatos relevantes. (i) A parte agravante (devedora) celebrou contrato de empréstimo consignado e mútuo bancário com as agravadas; (ii) por entender que existiria excesso nos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a parte devedora busca, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a imediata limitação dos abatimentos; (iii) o processo por superendividamento ainda não foi instaurado, em virtude da pendência do recebimento da emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) a limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante à razão de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, mediante o ajuste das condições de pagamento, em que concomitantemente seja garantido que ele possa ter meios suficientes de subsistência, com um padrão de vida digno. 5. Esse processo terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. 6. Caso não ocorra êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que levará em consideração a renda, os gastos essenciais e a capacidade de pagamento do devedor (CDC, arts. 104-A e 104-B). 7. No caso concreto, ainda não foi instaurado o processo por superendividamento, em virtude da pendência do recebimento da emenda à petição inicial. Desse modo, se mostra prematura, nessa fase processual, determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente do devedor, até porque os mútuos bancários teriam sido celebrados em contexto de pleno exercício da liberdade contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1728682, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 24.7.2023; acórdão 1715662, rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, DJe 27.6.2023; acórdão 2030882, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, DJe 28.08.2025; acórdão 1978680, rel. Desa. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, DJe 22.03.2025; acórdão 1967755, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 19.02.2025 (Acórdão n. 2085325, 0702470-83.2025.8.07.9000, Relator: Desembargador FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 12/02/2026.) Ainda sobre o mínimo existencial, a jurisprudência do TJDFT ressalta que a instauração do processo de repactuação pressupõe demonstração de que o pagamento das dívidas de consumo compromete o núcleo mínimo de subsistência do consumidor, nos termos da regulamentação própria. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. IV. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. V. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VI. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VII. A gratuidade de justiça não pode ser revogada ex officio, na linha do que dispõem os artigos 100 e 101 do Código de Processo Civil. VIII. Não há fundamento para a revogação da gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, presente o disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, e dos artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil. IX. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n. 1982580, 0707225-61.2024.8.07.0020, Relator: Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) No caso concreto, a própria decisão de id 211367624 determinou a remoção do tema “superendividamento” e delimitou o feito como ação de obrigação de fazer. Além disso, a parte autora não apresentou plano de pagamento global, não estruturou proposta de repactuação com todos os credores e não formulou pedido nos moldes do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que os elementos constantes dos autos revelem comprometimento relevante da renda, não é possível converter a presente demanda, em sentença, em processo de repactuação por superendividamento. O acolhimento da pretensão dependeria da observância do rito próprio, da delimitação adequada dos credores abrangidos, da apresentação de plano de pagamento e da análise concreta do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos. Quanto aos contratos com desconto em conta corrente, aplica-se a orientação firmada no Tema 1085 do STJ, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. O TJDFT aplica a mesma orientação, ao reconhecer que o limite de 30% se refere à margem consignável para descontos em folha e não alcança, automaticamente, empréstimos com débito em conta corrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. REGRAMENTO RESTRITO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 1.085. DO STJ. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RENTENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SALDO PROVISIONADO NEGATIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Segundo enunciado de Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Presume-se que os empréstimos consignados, quando concedidos, foram realizados com observância dos limites legais, sobretudo quando não foi juntado aos autos qualquer evidência de fraude ou vício. Fatos posteriores que levaram à diminuição da margem consignável do consumidor não afastam a validade dos descontos realizados na sua folha de pagamento. 3. Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento. O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4. Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados. 5. Em observância às normas trazidas pela Lei nº 14.181/21, que versa sobre o superendividamento, compete ao magistrado analisar a situação específica de cada caso concreto, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de contratar, a função social dos contratos, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Tal equilíbrio deve observar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso. 6. Caso os descontos em folha de pagamento respeitem o limite legal, mas os descontos dos demais empréstimos resultem na retenção da integralidade do valor remanescente da remuneração do consumidor, reputa-se cabível o deferimento de tutela de urgência para garantir a proteção do mínimo necessário à subsistência do consumidor e da sua família. Tal orientação se dá considerando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, sobrepostos ao da liberdade contratual, que é relativizado no atual sistema jurídico. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875726, 0703432-77.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) Assim, em relação ao contrato da CAIXA com débito em conta corrente indicado na emenda de id 214057067, não há fundamento jurídico para aplicação automática do limite pretendido pela parte autora. Quanto aos contratos consignados em folha, a simples existência de múltiplas contratações não torna abusiva a obrigação nem autoriza, automaticamente, a readequação judicial das parcelas. A limitação legal da margem consignável deve ser examinada conforme o regime jurídico aplicável ao servidor e à modalidade contratual, não segundo percentual genérico de 30% definido unilateralmente na petição inicial. Os documentos juntados indicam a existência de contratos firmados em datas distintas, com ciência dos valores das parcelas, prazos e forma de pagamento. Não há prova suficiente de vício de consentimento, fraude, cobrança diversa da pactuada ou descumprimento objetivo de dever informacional apto a justificar a revisão pretendida. Também não se identifica demonstração técnica de que a soma dos contratos impugnados tenha ultrapassado, no momento de cada contratação, a margem legal aplicável, especialmente porque a parte autora pretende incluir, no mesmo teto, contratos consignados e contratos com débito em conta corrente, categorias que recebem tratamento jurídico distinto. A reforma da tutela de urgência em segundo grau, registrada no id 242383934, reforça a ausência de base segura para manutenção da limitação provisória antes deferida contra o SANTANDER. Embora tal decisão não vincule automaticamente o julgamento de mérito, seu fundamento se mostra convergente com a jurisprudência atual sobre impossibilidade de limitação genérica de descontos bancários fora dos parâmetros legais e processuais próprios. Importa destacar que o Poder Judiciário pode intervir em contratos bancários quando demonstrada abusividade concreta. Todavia, a intervenção judicial não pode decorrer apenas do inadimplemento potencial ou da dificuldade financeira do contratante, sob pena de afastar a força obrigatória do contrato sem amparo probatório específico. No caso, a parte autora não comprovou ilegalidade objetiva nas contratações indicadas no id 214057067, tampouco demonstrou vício de consentimento, erro nos descontos realizados ou extrapolação legal apta a justificar a readequação judicial linear requerida. Desse modo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Revogo, se ainda subsistente, qualquer ordem de limitação de descontos deferida em caráter provisório nestes autos, observada a reforma já noticiada em segundo grau (0749289-49.2024.8.07.0000 - 5ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão nº 1996814) no id 242383934. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.