ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
Autor
DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO
OAB/DF 29047·CPF·Representa: Autor
ROSANE CAMPOS DE SOUSA
OAB/DF 49573·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO
OAB/DF 29047·CPF·Representa: Réu
ROSANE CAMPOS DE SOUSA
OAB/DF 49573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/10/2024, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:16
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Publicação
24/09/2024, 02:29
Publicação
24/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211774658 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:35:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211774658 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:35:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211774658 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:35:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211774658 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:35:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:35
Recebimento
20/09/2024, 09:56
Remessa
20/09/2024, 09:56
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 12:10
Trânsito em julgado
19/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de ação monitória, movida por ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Verificada a ausência de citação do réu, constatou-se a necessidade de expedição de carta precatória para tanto, tendo sido determinada à parte autora, por força da decisão de ID 198202710, a instrução da deprecata, inclusive com o recolhimento das custas respectivas. Em face do referido comando, a demandante quedou inerte, consoante certificado em ID 200686014. Diante de tal quadro, restou a requerente intimada a promover o andamento do feito, sob a expressa advertência de que sua inércia ensejaria a extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme despacho de ID 200782701, ao que permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, eis que, a despeito de reiteradamente instada a impulsionar a demanda, a derradeira manifestação da requerente veio aos autos em 24/05/2024 (ID 197951325). Registre-se, por relevante, que, consoante se certificou em ID 208454200, o mandado de intimação pessoal de ID 202445970, destinado a instar a demandante a promover o andamento do feito, restou frustrado em razão da mudança de endereço, não tendo havido, pela autora, a atualização de tal dado nos autos, o que permite concluir pela presunção da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo certo, ademais, que o endereço indicado pela requerente em sua qualificação, tendo sido diligenciado (ID 208240426), se afiguraria equivocado. Nesse contexto, observo que, não obstante tenha sido devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dar prosseguimento ao processo, a parte autora se absteve de adotar qualquer providência, quedando absolutamente inerte. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Registro que se afigura dispensável a iniciativa da parte demandada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, eis que não veio a ser ofertada contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 15:48
Abandono da causa
22/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 14:55
Recebimento
21/08/2024, 15:41
Mero expediente
21/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:07
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 22:17
Documento (Certidão)
22/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 02:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 13:10
Recebimento
02/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 21:04
Documento (Certidão)
01/07/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:44
Publicação
21/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seus advogados, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 16:43
Recebimento
18/06/2024, 16:35
Mero expediente
18/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:02
Publicação
03/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de expedição de carta precatória de citação, a ser cumprida no endereço apontado no ID 197951325. Contudo, fazendo-se necessária a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta nº 83/2018 deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas respectivas, perante o juízo deprecado, sob pena de se presumir o desinteresse na efetivação da medida. Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, devendo contemplar, necessariamente, a petição inicial e o instrumento de mandato outorgado a seus patronos. Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, promova a Secretaria a expedição do necessário. Observe-se a parte que, expedida a carta precatória, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, compete-lhe acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento, inclusive comprovando, junto àquele, o recolhimento de eventuais custas complementares. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:41
deferimento
27/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:32
Publicação
20/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:50
Publicação
17/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO DESPACHO Tendo sido cassada a sentença de ID 175203504, nos termos do r. acórdão de ID 196727091,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, a fim de que impulsione o feito, requerendo o que for de direito, com vistas à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, intime-se a requerente, pessoalmente e por meio de publicação dirigida a seus patronos, a fim e que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:21:22. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 18:03
Mero expediente
15/05/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:22
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:21
Recebimento
14/05/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em cumprir as exigências do juízo de origem não autoriza a imediata extinção do processo, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda mais se tiver sido formulado pedido motivado de dilação de prazo. 2. Ainda que se admitisse que a parte autora tenha dado causa à extinção do processo, em face de eventual abandono de causa, ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, seria imperioso o decurso do lapso de trinta (30) dias, bem como a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Apelo provido.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 19:36
Mero expediente
20/11/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 10:17
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:26
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:29
Publicação
24/10/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de ação monitória, movida por ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a demandante, a fim de que viesse a impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a angularização da relação processual. Em face do chamamento, a requerente se limitou a postular a concessão de prazo adicional para tanto (ID 175104291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada. Não se faz possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se o feito, por inação da autora, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte. Pontuo que se afigura descabida a concessão do prazo adicional, requerido em ID 175104291, à míngua da indicação de qualquer providência concreta, voltada à localização da parte demandada, a justificar a dilação. A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 16:36
Ausência de pressupostos processuais
19/10/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 19:06
Publicação
05/10/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 169863614, conforme diligência de ID 173869686, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 10:11:58. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 12:52
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:28
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:18
Publicação
02/08/2023, 00:29
Recebimento
28/07/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 07:52
Publicação
27/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:13
Mero expediente
24/07/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 07:31
Publicação
24/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:28
Indeferimento
19/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:32
Publicação
11/07/2023, 00:50
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2023, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2023, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 01:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2023, 17:42
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 05:06
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 07:17
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:18
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 16:18
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))