Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-13.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDO: MARIA ELEONORA SIMÕES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro. Lucros cessantes. Juízo universal. Recuperação judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando o fornecedor à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida a cláusula de eleição de foro; (ii) aferir a competência do juízo da recuperação judicial; (iii) definir a responsabilidade pela inadimplência contratual; (iv) decidir se cabe indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Sendo a justiça gratuita concedida na instância de origem, torna-se desnecessário novo pedido em sede recursal. 4. É inválida a cláusula de eleição de foro se funcionar como elemento dificultador de acesso aos órgãos judiciários. 5. Tratando-se de demandas ilíquidas, a competência do juízo da recuperação judicial é limitada à execução de créditos sujeitos ao processo recuperacional. O processo de conhecimento e seus recursos permanecem sob jurisdição do juízo originário. 6. Se a inadimplência contratual antecede à pandemia de covid-19, não há nexo causal entre o evento alegado e o descumprimento das obrigações pactuadas. 7. A condenação em lucros cessantes é cabível, independentemente da destinação do imóvel. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 402 e 475, ambos do Código Civil, sustentando ser indevida a condenação cumulativa de rescisão contratual e lucros cessantes presumidos, ao argumento de que a escolha pela resolução do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, já seria suficiente para recompor o patrimônio do adquirente. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la; b) artigos 944 do Código Civil e 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, asseverando ser desproporcional o valor fixado à título de indenização, porquanto configura enriquecimento sem causa dos recorridos, penalizando excessivamente a empresa recorrente em recuperação judicial, cujo plano visa a preservação da atividade empresarial e o pagamento equitativo dos credores. Acrescenta a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, pede a inversão do ônus sucumbencial, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ENGELBERG FARIAS, OAB/GO 37.836. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 402 e 475, ambos do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Não conheço do pedido de inversão do ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ENGELBERG FARIAS, OAB/GO 37.836. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-N74