Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO Consoante decisão de ID 60969149, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, intimada a parte apelante para recolher as custas recursais, o prazo transcorreu in albis (ID 61727073). Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inc. III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa, baixem-se os autos ao juízo de origem. Int. Brasília/DF, 19 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO A parte recorrente requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica, em que afirma não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 60934798). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília/DF, 4 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO A parte recorrente requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica, em que afirma não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 60934798). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília/DF, 4 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DESPACHO Como questão prévia, a parte apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte apelante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias. Int. Brasília/DF, 17 de junho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO Consoante decisão de ID 60969149, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, intimada a parte apelante para recolher as custas recursais, o prazo transcorreu in albis (ID 61727073). Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inc. III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa, baixem-se os autos ao juízo de origem. Int. Brasília/DF, 19 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO A parte recorrente requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica, em que afirma não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 60934798). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília/DF, 4 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DECISÃO A parte recorrente requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica, em que afirma não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 60934798). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília/DF, 4 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704851-12.2023.8.07.0019.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: CICERO DESPACHO Como questão prévia, a parte apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte apelante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias. Int. Brasília/DF, 17 de junho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 11:24
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:30
Publicação
12/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:11
Publicação
26/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:25
Recebimento
20/03/2024, 12:00
Outras Decisões
20/03/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:33
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:33
Publicação
05/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:08
Recebimento
31/01/2024, 17:37
Outras Decisões
31/01/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:35
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:49
Publicação
26/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 17:47
Indeferimento da petição inicial
23/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:22
Publicação
04/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais iniciais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 2. Alerto, desde já, que compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 3. Assim, em caso de eventual pedido de deferimento de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar, previamente, eventual hipossuficiência econômica. 4. O autor indica no polo passivo "CÍCERO, com endereço incerto e não sabido ate o presente momento". 5. Emende-se a petição inicial para indicar os dados completos da parte requerida, inclusive CPF; ou, ao menos, dados que permitam a identificação e localização da parte requerida (CPC, art. 319, II). 6. O tópico inaugural da exordial é "I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO". 7. A descrição dos fatos não guarda conexão lógica e tampouco há correlação estabelecida com o item "I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO", o que dificulta a própria compreensão da peça e, por decorrência óbvia, da própria lide. 8. Também não há indicação da data dos fatos. 9. Emende-se, pois, para indicar a data dos fatos, bem como para descrever corretamente os fatos e de forma clara e objetiva (CPC, art. 319, III). 10. Ao formular os pedidos, o autor também não os descreve de forma clara e objetiva. 11. O autor requer "é a presente ação para INTERPELAR o banco interpelado, a fim de que o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, cumpra a com os esclarecimentos em razão da prisão em flagrante que se deu o afastamento das atividades inclusive exercidas de maneira profissional por este causídico.". 12. No entanto, na descrição dos fatos não há qualquer menção a "banco" e também não há correlação com a alegada "prisão em flagrante" e "afastamento das atividades inclusive exercidas de maneira profissional.". 13. Emende-se, portanto, para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 14. Emende-se, também, para esclarecer o valor atribuído à causa e adequá-lo ao proveito econômico eventualmente perseguido (CPC, art. 319, V; e art. 292, § 3º). 15. Emende-se, ainda, para esclarecer os intitulados "quesitos iniciais", formulados de forma genérica e sem correlação com eventual conduta da parte requerida. 16. No mais, o autor apresentou a petição inicial sem instruí-la com nenhum documento. 17. Instrua-se, pois a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). 18. A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 19. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Recanto das Emas/DF.