Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706746-28.2024.8.07.0001.
AUTOR: KEYLA VIANA LOPES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC. A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. (Destaque acrescido). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)