Deferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: 455.245.306-82 (INVENTARIANTE).
03/10/2025, 11:29
Determinado o arquivamento definitivo
03/10/2025, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
30/09/2025, 16:09
Processo Desarquivado
30/09/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 15:11
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 12:38
Processo Desarquivado
13/09/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 18:22
Arquivado Definitivamente
03/09/2025, 14:07
Documentos
Decisão
•07/10/2025, 14:53
Decisão
•07/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 11:29
Deferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: 455.245.306-82 (INVENTARIANTE).
03/10/2025, 11:29
Determinado o arquivamento definitivo
03/10/2025, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
30/09/2025, 16:09
Processo Desarquivado
30/09/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 15:11
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 12:38
Processo Desarquivado
13/09/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 18:22
Arquivado Definitivamente
03/09/2025, 14:07
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 14:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
03/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 02:39
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
01/09/2025, 13:36
Recebidos os autos
01/09/2025, 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
21/08/2025, 14:45
Juntada de certidão
21/08/2025, 09:03
Juntada de alvará de levantamento
21/08/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
20/08/2025, 16:21
Publicado Certidão em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
12/08/2025, 16:57
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 16:54
Recebidos os autos
12/08/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 11:55
Indeferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: 455.245.306-82 (INVENTARIANTE)
12/08/2025, 11:55
Determinado o arquivamento definitivo
12/08/2025, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
07/08/2025, 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
06/08/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 13:08
Juntada de certidão
25/07/2025, 12:58
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 12:44
Juntada de certidão
02/06/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
31/05/2025, 09:24
Expedição de Ofício.
30/05/2025, 11:26
Recebidos os autos
28/05/2025, 17:09
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2025
28/05/2025, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
28/05/2025, 12:07
Juntada de certidão
27/05/2025, 14:58
Juntada de alvará de levantamento
27/05/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
22/05/2025, 10:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
19/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 02:41
Juntada de certidão
16/05/2025, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
16/05/2025, 02:37
Juntada de certidão
15/05/2025, 12:49
Juntada de certidão
15/05/2025, 12:33
Expedição de Ofício.
15/05/2025, 10:36
Expedição de Ofício.
15/05/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 14:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
14/05/2025, 14:19
Decorrido prazo de ELON GOMES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:44
Decorrido prazo de GERALDO ALMEIDA FILHO em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
11/04/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
11/04/2025, 02:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/04/2025, 16:37
Recebidos os autos
09/04/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 14:34
Homologado o pedido
09/04/2025, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
07/04/2025, 10:08
Decorrido prazo de LAURA FREITAS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
03/04/2025, 17:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
22/03/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 02:49
Recebidos os autos
19/03/2025, 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
17/03/2025, 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
14/03/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:48
Juntada de certidão
10/03/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
10/03/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
07/03/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
19/02/2025, 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
19/02/2025, 02:35
Recebidos os autos
14/02/2025, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
13/02/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 18:01
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 17:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 15:15
Expedição de Termo.
16/12/2024, 14:46
Expedição de Termo.
16/12/2024, 14:26
Expedição de Termo.
16/12/2024, 14:13
Expedição de Termo.
16/12/2024, 14:05
Expedição de Termo.
16/12/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/12/2024, 16:28
Recebidos os autos
13/12/2024, 16:11
Outras decisões
13/12/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
12/12/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 18:05
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
29/07/2024, 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
29/07/2024, 17:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
26/07/2024, 02:30
Recebidos os autos
25/07/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/07/2024, 09:26
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
24/07/2024, 12:42
Recebidos os autos
24/07/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
24/07/2024, 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
19/07/2024, 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
19/07/2024, 15:18
Recebidos os autos
11/07/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2024, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
10/07/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2024, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:34
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 15:31
Expedição de Ofício.
12/06/2024, 15:26
Expedição de Ofício.
11/06/2024, 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
11/06/2024, 08:24
Recebidos os autos
10/06/2024, 18:27
Homologado o pedido
10/06/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
03/06/2024, 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
03/06/2024, 09:25
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 15:03
Juntada de certidão
24/05/2024, 14:45
Juntada de alvará de levantamento
24/05/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/05/2024, 13:13
Publicado Decisão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela inventariante e determino a liberação de R$ 9.558,31 (nome mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) em favor da cônjuge supérstite (Carmem Gomes de Almeida). Fica a inventariante intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de chave PIX para fins de liberação da quantia acima referida. Após, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência eletrônica para conta indicada. Sem prejuízo da determinação precedente, remetam-se os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se pronuncie acerca dos documentos juntados pelo inventariante nos ID'S 196293550 a 196293553 em atenção à determinação de ID 192904121. Intimem-se.
16/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/05/2024, 06:34
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 06:34
Deferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: 455.245.306-82 (INVENTARIANTE).
15/05/2024, 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
14/05/2024, 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
14/05/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 16:26
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da petição juntada no ID 195684958, bem como seus anexos, em cumprimento ao determinado no ID 192904121. Aguarde-se o prazo concedido ao inventariante para cumprimento do despacho proferido no ID 195098584. Quanto à petição juntada no ID 194199690, indefiro o pleito, já que, conforme restou consubstanciado na Decisão de ID 183503954, houve penhora no rosto dos autos em relação a eventual direito hereditário a ser recebido pelo herdeiro. Ou seja, o inventário seguirá a sua tramitação normal até o seu desiderato e, ao final, eventual quinhão do herdeiro será destinado aos credores, para que resolvam em autos apartados eventual concurso de credores. Havendo novo requerimento neste sentido, a parte interessada será condenada em litigância de má fé.
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/05/2024, 14:22
Indeferido o pedido de NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: 937.677.495-72 (INTERESSADO)
07/05/2024, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
06/05/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
03/05/2024, 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
03/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726663-56.2022.8.07.0016.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: 009.816.306-00, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 723.876.886-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 455.245.306-82 e GERALDO ALMEIDA FILHO - CPF/CNPJ: 118.199.956-15, GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 132.984.616-87, DESPACHO Em atenção à Petição, ID 195045949, determino ao inventariante que informe se a referida conta bancária sob a qual houve bloqueio SISBAJUD é conta conjunta de copropriedade do autor da herança e da meeira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, deverá anexar aos autos o saldo bancário da referida conta bancária no dia da abertura da sucessão, qual seja, o dia 26/10/2007. Intime-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
01/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
29/04/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 17:05
Publicado Certidão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
23/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 17:17
Juntada de certidão
22/04/2024, 16:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
19/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
17/04/2024, 17:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
16/04/2024, 02:54
Juntada de certidão
15/04/2024, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
15/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte inventariante para acostar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (a.4) certidão negativas cíveis perante o TJDFT e TRF, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias e certidão negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. (b) Do imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (c) Do veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. Por fim, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. Cumpra-se.
15/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/04/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2024, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
05/04/2024, 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/04/2024, 10:14
Recebidos os autos
04/04/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
03/04/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 17:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelos fundamentos abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que houve a análise das pretensões das partes e que não houve contradição por parte deste Juízo. Inicialmente, destaco que, em nenhum momento se pretende a discursão das dívidas do herdeiro JOALDOMAR nestes autos ou habilitação dos créditos neste inventário. Conforme restou consubstanciado na Decisão, ID 183503954, houve penhora no rosto dos autos em relação a eventual direito hereditário a ser recebido pelo herdeiro. Ou seja, o inventário seguirá a sua tramitação normal até o seu desiderato e, ao final, eventual quinhão do herdeiro será destinado aos credores, para que resolvam em autos apartados eventual concurso de credores. Os credores do herdeiro não são partes no processo e seus créditos também não serão discutidos nestes autos, de forma que apenas foi reconhecida a ineficácia da renúncia aos direitos hereditários pelo citado herdeiro. Quanto a alegação de que as renuncias foram efetivadas para a proteção da meeira incapaz, verifico que não houve cessão dos direitos hereditários em favor da viúva, mas sim renúncia em favor do monte, fato que demonstra que as renúncias não visavam a alegada proteção da herdeira incapaz. Logo, inexistentes a obscuridade, omissão ou contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e não dou provimento. Neste sentido, deverá o inventariante dar cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 183503954. No momento da apresentação das primeiras declarações aditadas, deverá ser apresentado o esboço de partilha. O referido esboço deve contemplar que 50% dos bens caberão a meeira e os outros 50% caberão ao herdeiro não renunciante (espólio de GERALDO ALMEIDA FILHO) e ao herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, cuja a renúncia foi declarada ineficaz, na proporção de 25% para cada um. À Secretaria para dar baixa na autuação dos herdeiros renunciantes, à exceção do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA. Intime-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/03/2024, 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
05/03/2024, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
04/03/2024, 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
04/03/2024, 12:05
Recebidos os autos
25/02/2024, 23:03
Expedição de Outros documentos.
25/02/2024, 23:03
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/08/2023
25/02/2024, 23:03
Decorrido prazo de LAURA FREITAS ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 04:09
Decorrido prazo de CESAR FREITAS ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
15/02/2024, 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2024, 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
07/02/2024, 15:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726663-56.2022.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que não localizei substabelecimento ou procuração com outorga de poderes para os advogados Roberto Mariano Oliveira Soares - OAB/DF 23.604 e Marcos Antônio dos Santos Rodrigues - OAB/DF 55.689. De ordem, ficam as partes requerente, inventariante, meeira e herdeira intimadas a apontar os IDs nos quais se encontram os devidos mandatos ou apresentar novas procurações/substabelecimentos para regularização processual. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA/DF, 2 de fevereiro de 2024. ELENE ZINNI VICENTINE
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que restaram questões pendentes de apreciação, assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para regularização processual, consoante a seguir disposto: 1. Da renuncia à herança pelos herdeiros Compulsando os autos, verifico que, embora os renunciantes tenham informado que pretendiam a realização de renúncia translativa / cessão de direitos em favor da meeira, as escrituras públicas anexadas aos autos (ID’s 166321025, 166321026, 166321027, 166321030, 166321032 e 166324099) tratam, na verdade, de escrituras públicas de renúncias abdicativas, considerando que a meeira não constou como beneficiária em nenhuma das escrituras públicas. Havendo renúncia em favor do monte, a cota parte de cada herdeiro renunciante será acrescida as cotas dos herdeiros da mesma classe que não renunciaram. Neste sentido, considerando que a renúncia tem caráter irrevogável, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o esboço de partilha atribuindo o quinhão dos herdeiros renunciantes aos herdeiros da mesma classe que não renunciaram, devendo se atentar ao item 2 da presente decisão. 2. Da renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA. No ID 166321027 foi anexado aos autos a escritura pública de renúncia à herança do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, datada de 13/07/2023. Em que pese o herdeiro ter afirmado que pretendia a cessão da herança em favor da meeira, o ato jurídico integralizado, na verdade, foi a renúncia pura e simples dos direitos hereditários, conforme especificado no item anterior. Destaca-se que a renúncia, embora consista em ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não ser contemplado na herança, não pode caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução. Ora, o direito à herança integra o patrimônio do devedor e, a partir do momento em que a renúncia do herdeiro tem por consequência gerar lesão aos credores, contra estes não pode ter eficácia. Dito isso e à luz do art. 1.813 do Código Civil, "quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante". No caso dos autos, verifica-se a existência de duas penhoras no rosto destes autos dos direitos hereditários pertencentes ao referido herdeiro: a) no montante de R$ 1.697.755,67 (um milhão e seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), originária do Processo Digital nº 1104483-26.2021.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme termo de penhora de ID 135835216, ocorrida no dia 05/09/2022; e b) no montante de R$ 27.825,39 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), oriunda do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, termo de penhora de ID 175539167, ocorrida no dia 23/08/2023. Desse modo, em atenção a existência das penhoras no rosto destes autos que visam a constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor, a renúncia herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA configuraria prejuízo ao credor, que teria frustrada a possibilidade de recebimento de seu crédito, de maneira que não há como acolher a renúncia à herança apresentada pelo herdeiro mencionado. Ademais, deve ser ressaltado que a primeira penhora no rosto dos autos do inventário ocorreu em data anterior à formalização da renúncia, consequentemente, a renúncia posterior configuraria prejuízo ao credor. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. 'É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários' (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011). 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013). grifos nossos Portanto, a renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA não pode ser óbice ao pagamento de suas dívidas, sendo direito dos credores aceitar e receber a herança até o limite do quinhão hereditário que lhe caberia. Do exposto, intime-se o inventariante para que apresente novo esboço de partilha contemplando o quinhão do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA. Após a apresentação do novo esboço e precluída a presente decisão, à Secretaria para comunicar aos juízos dos quais foram provenientes as penhoras no rosto dos autos acerca desta Decisão, devendo os credores se manifestarem se aceitam e recebem a herança até o limite do quinhão hereditário que caberia ao herdeiro devedor, à luz do que prevê o artigo 1813 do CC. Destaco que, caso os débitos do herdeiro ultrapassem o valor de seu quinhão, tal quinhão deverá, após a partilha, ser disponibilizado aos credores para que resolvam o concurso de credores em vias próprias. Esclareço que o imóvel inventariado é bem de família e lhe foi conferido a impenhorabilidade, conforme decisão de ID 174402190. Dou força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se cópia da decisão de ID 174402190. 3. Da necessidade de regularização processual do ESPÓLIO DE GERALDO ALMEIDA FILHO. Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre CESAR FREITAS ALMEIDA e LAURA FREITAS ALMEIDA, representados por ADRIANA FREITAS DE ALMEIDA, genitora de ambos, como terceiros interessados e cadastre o advogado respectivo nos termos das procurações ID’s 129673118, 129673120 e 129674150. Após, intime-os para informar se foi realizado o inventário de GERALDO ALMEIDA FILHO e se o falecido deixou bens além dos que serão recebidos neste processo. Intime-se. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que restaram questões pendentes de apreciação, assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para regularização processual, consoante a seguir disposto: 1. Da renuncia à herança pelos herdeiros Compulsando os autos, verifico que, embora os renunciantes tenham informado que pretendiam a realização de renúncia translativa / cessão de direitos em favor da meeira, as escrituras públicas anexadas aos autos (ID’s 166321025, 166321026, 166321027, 166321030, 166321032 e 166324099) tratam, na verdade, de escrituras públicas de renúncias abdicativas, considerando que a meeira não constou como beneficiária em nenhuma das escrituras públicas. Havendo renúncia em favor do monte, a cota parte de cada herdeiro renunciante será acrescida as cotas dos herdeiros da mesma classe que não renunciaram. Neste sentido, considerando que a renúncia tem caráter irrevogável, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o esboço de partilha atribuindo o quinhão dos herdeiros renunciantes aos herdeiros da mesma classe que não renunciaram, devendo se atentar ao item 2 da presente decisão. 2. Da renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA. No ID 166321027 foi anexado aos autos a escritura pública de renúncia à herança do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, datada de 13/07/2023. Em que pese o herdeiro ter afirmado que pretendia a cessão da herança em favor da meeira, o ato jurídico integralizado, na verdade, foi a renúncia pura e simples dos direitos hereditários, conforme especificado no item anterior. Destaca-se que a renúncia, embora consista em ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não ser contemplado na herança, não pode caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução. Ora, o direito à herança integra o patrimônio do devedor e, a partir do momento em que a renúncia do herdeiro tem por consequência gerar lesão aos credores, contra estes não pode ter eficácia. Dito isso e à luz do art. 1.813 do Código Civil, "quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante". No caso dos autos, verifica-se a existência de duas penhoras no rosto destes autos dos direitos hereditários pertencentes ao referido herdeiro: a) no montante de R$ 1.697.755,67 (um milhão e seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), originária do Processo Digital nº 1104483-26.2021.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme termo de penhora de ID 135835216, ocorrida no dia 05/09/2022; e b) no montante de R$ 27.825,39 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), oriunda do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, termo de penhora de ID 175539167, ocorrida no dia 23/08/2023. Desse modo, em atenção a existência das penhoras no rosto destes autos que visam a constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor, a renúncia herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA configuraria prejuízo ao credor, que teria frustrada a possibilidade de recebimento de seu crédito, de maneira que não há como acolher a renúncia à herança apresentada pelo herdeiro mencionado. Ademais, deve ser ressaltado que a primeira penhora no rosto dos autos do inventário ocorreu em data anterior à formalização da renúncia, consequentemente, a renúncia posterior configuraria prejuízo ao credor. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. 'É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários' (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011). 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013). grifos nossos Portanto, a renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA não pode ser óbice ao pagamento de suas dívidas, sendo direito dos credores aceitar e receber a herança até o limite do quinhão hereditário que lhe caberia. Do exposto, intime-se o inventariante para que apresente novo esboço de partilha contemplando o quinhão do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA. Após a apresentação do novo esboço e precluída a presente decisão, à Secretaria para comunicar aos juízos dos quais foram provenientes as penhoras no rosto dos autos acerca desta Decisão, devendo os credores se manifestarem se aceitam e recebem a herança até o limite do quinhão hereditário que caberia ao herdeiro devedor, à luz do que prevê o artigo 1813 do CC. Destaco que, caso os débitos do herdeiro ultrapassem o valor de seu quinhão, tal quinhão deverá, após a partilha, ser disponibilizado aos credores para que resolvam o concurso de credores em vias próprias. Esclareço que o imóvel inventariado é bem de família e lhe foi conferido a impenhorabilidade, conforme decisão de ID 174402190. Dou força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se cópia da decisão de ID 174402190. 3. Da necessidade de regularização processual do ESPÓLIO DE GERALDO ALMEIDA FILHO. Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre CESAR FREITAS ALMEIDA e LAURA FREITAS ALMEIDA, representados por ADRIANA FREITAS DE ALMEIDA, genitora de ambos, como terceiros interessados e cadastre o advogado respectivo nos termos das procurações ID’s 129673118, 129673120 e 129674150. Após, intime-os para informar se foi realizado o inventário de GERALDO ALMEIDA FILHO e se o falecido deixou bens além dos que serão recebidos neste processo. Intime-se. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público.
06/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
02/02/2024, 18:32
Recebidos os autos
02/02/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/02/2024, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
12/01/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição
12/01/2024, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/12/2023, 22:38
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 16:38
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/12/2023, 14:52
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 19:44
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
20/10/2023, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726663-56.2022.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 455.245.306-82, CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 604.889.566-68, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: 009.816.306-00, RONALDO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 129.190.986-91, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES - CPF/CNPJ: 230.063.236-53, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA - CPF/C
19/10/2023, 00:00
Juntada de comunicações
18/10/2023, 16:07
Expedição de Termo.
18/10/2023, 16:04
Recebidos os autos
18/10/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/10/2023, 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
29/09/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
22/09/2023, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
20/09/2023, 10:05
Publicado Despacho em 20/09/2023.
20/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726663-56.2022.8.07.0016.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 455.245.306-82, CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 604.889.566-68, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: 009.816.306-00, RONALDO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 129.190.986-91, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES - CPF/CNPJ: 230.063.236-53, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 257.844.126-04, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 723.876.886-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 455.245.306-82 e GE
19/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/09/2023, 16:27
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2023, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
15/09/2023, 18:43
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 18:28
Recebidos os autos
29/08/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
28/08/2023, 12:59
Juntada de certidão
28/08/2023, 12:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na Petição, ID 169611400, NATÁLIA MARTINS DE ARAÚJO, requereu sua habilitação nos autos, como terceira interessada, em atenção ao despacho exarado nos autos do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que determinou o registro da penhora no rosto dos autos referente a dívida trabalhista do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, no montante de R$ 27.825,39. Após, na Petição, ID 169623788, a parte inventariante requereu a suspensão do processo
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/08/2023, 15:41
Deferido o pedido de NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: 937.677.495-72 (INTERESSADO).
24/08/2023, 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: 937.677.495-72 (INTERESSADO).
24/08/2023, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
23/08/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 18:21
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
23/08/2023, 17:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0726663-56.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública. Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral
15/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 11:44
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
26/07/2023, 20:39
Expedição de Certidão.
25/07/2023, 13:46
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 18:51
Publicado Decisão em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 00:32
Recebidos os autos
22/06/2023, 11:02
Outras decisões
22/06/2023, 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
19/06/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 13:24
Publicado Despacho em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:40
Recebidos os autos
17/05/2023, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
17/05/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 18:58
Publicado Despacho em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
20/04/2023, 00:27
Recebidos os autos
18/04/2023, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2023, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
17/04/2023, 16:13
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 16:06
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 15:01
Juntada de certidão
22/03/2023, 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
22/03/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 14:36
Juntada de certidão
07/03/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 10:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
02/02/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
01/02/2023, 02:28
Recebidos os autos
24/01/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
24/01/2023, 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
21/12/2022, 08:54
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 13:54
Recebidos os autos
21/11/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
21/11/2022, 08:07
Juntada de certidão
09/11/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 18:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
13/10/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
11/10/2022, 00:31
Juntada de portaria
03/10/2022, 16:21
Decorrido prazo de ELON GOMES DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 16:30
Juntada de certidão
09/09/2022, 15:25
Juntada de certidão
05/09/2022, 15:16
Expedição de Termo.
05/09/2022, 14:56
Juntada de certidão
02/09/2022, 18:31
Juntada de certidão
02/09/2022, 15:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
31/08/2022, 00:44
Expedição de Certidão.
24/08/2022, 11:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
18/08/2022, 18:16
Recebidos os autos
18/08/2022, 17:36
Decisão interlocutória - recebido
18/08/2022, 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
18/08/2022, 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
04/08/2022, 19:56
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 15:12
Recebidos os autos
08/07/2022, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
08/07/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 19:58
Publicado Intimação em 07/06/2022.
07/06/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
06/06/2022, 07:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
27/05/2022, 14:50
Recebidos os autos
27/05/2022, 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
27/05/2022, 12:03
Juntada de certidão
25/05/2022, 15:31
Desentranhado o documento
25/05/2022, 15:28
Cancelada a movimentação processual
25/05/2022, 15:28
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
20/05/2022, 19:16
Declarada incompetência
20/05/2022, 17:49
Recebidos os autos
20/05/2022, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI