Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC) dos bens deixados por GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA, falecido em 26/10/2007. O feito foi sentenciado em 09/04/2025 (ID 231914878), ocasião em que se determinou que, quanto à cota-parte do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, os órgãos competentes deveriam fazer constar a indisponibilidade da porcentagem dos bens que lhe couberam, em razão da existência de duas penhoras nos autos, a saber: a) montante de R$ 1.697.755,67, proveniente do Processo Digital nº 1104483-26.2021.8.26.0100, em trâmite na 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme termo de penhora de ID 135835216, lavrado em 05/09/2022; b) montante de R$ 27.825,39, proveniente do Processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, conforme termo de penhora de ID 175539167, lavrado em 23/08/2023. O inventariante anexou aos autos exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis ao tentar promover a averbação do formal de partilha (ID 251759914), solicitando manifestação expressa deste juízo quanto à forma adequada de registro — se por anotação de indisponibilidade ou registro direto da penhora sobre a fração ideal do herdeiro. Em petição de ID 251759911, o inventariante esclareceu que, embora as penhoras possam ser canceladas com o adimplemento das respectivas dívidas, no momento atual o correto é proceder-se ao registro das penhoras, com afastamento da indisponibilidade anteriormente determinada, a fim de viabilizar o regular encerramento do procedimento no cartório. É o relatório. Decido. Considerando que há ordens de penhora específicas e individualizadas recaindo exclusivamente sobre o quinhão do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, DETERMINO que as referidas penhoras sejam registradas diretamente sobre a fração ideal a ele atribuída no imóvel abaixo descrito, afastando-se, para tanto, a indisponibilidade genérica determinada na sentença de ID 231914878. Assim, deverá ser promovido o registro das penhoras incidentes sobre o quinhão hereditário do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, no que toca à fração ideal a ele atribuída, relativa ao imóvel situado na SHC/S, Quadra 304, Bloco E, Apartamento 302, CEP: 70.337-050, inscrição imobiliária n. 06576672, observando-se: - a penhora no valor de R$ 1.697.755,67, referente ao processo nº 1104483-26.2021.8.26.0100, da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; - e a penhora no valor de R$ 27.825,39, referente ao processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. A presente decisão tem força de ofício, servindo para os fins de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, substituindo eventual mandado judicial. Comunique-se ao inventariante para que apresente esta decisão com força de ofício perante o cartório competente. Após, não havendo diligências pendentes, arquive-se os autos. Cumpra-se.