D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
CNPJ
Reu
WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS
OAB/SP 337051·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
OAB/SP 411583·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO
OAB/SP 206368·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às rés o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento das custas finais, nos termos da certidão de ID 262181578. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 13:49
Outras Decisões
09/02/2026, 13:49
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:02
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes requeridas intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 261625542). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 16/01/2026. HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes requeridas intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 261625542). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 16/01/2026. HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656)
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 08:19
Remessa
09/01/2026, 13:47
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:59
Publicação
04/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/11/2025, conforme certidão de ID. 258354752, fl. 47. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 01/12/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
01/12/2025, 17:16
Recebimento
28/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EMBARGADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO - SP206368
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EMBARGADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO - SP206368
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EMBARGADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO - SP206368
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO - SP206368
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO - SP206368
ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/08/2025, às 14:00:00 horas.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196790/DF (2025/0044295-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
ADVOGADO: ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS - SP337051
INTERESSADO: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA RECORRIDAS: WESTWING COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, D'ANDREA COMÉRCIO DE DECORAÇÃO PRESENTES, MÓVEIS E VESTUÁRIOS LTDA. DECISÃO I –
autor: o ineditismo da composição e da expressão. A composição, no caso, é a frase. A expressão é o grafismo utilizado para sua materialização. 5. "As obras não assinadas são obras anônimas e só estão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor, não se confundindo pseudônimo com anonimato. O pseudônimo tem a mesma proteção do nome. O anonimato não tem proteção jurídica e eventuais direitos sobre a obra anônima só incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido." (Diaulas Costa Ribeiro) 6. Sem assinatura ou registro da obra, não poderá o seu suposto autor auferir os lucros dela originados durante o período do anonimato. Caso dos autos. 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos I e II, e §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 52 da Lei 9.610/1998, argumentando que a não indicação do nome do autor ou a sua não aposição de assinatura na obra, por ocasião da divulgação desta, não faz presumir o anonimato da mesma; c) artigos 7º, incisos I e VIII, 12, 13, 18 e 19, todos da Lei 9.610/1998, asseverando que a obra intelectual criada pelo recorrente é composta pelo conjunto de 2 (dois) quadros que, juntos, formavam as frases desenhadas em nanquim dizendo: “Longe se vai quem acredita” e “que a vida pode ser mais bonita” e não apenas a primeira frase como concluiu o acórdão impugnado, o qual também se equivocou ao não entender como prova suficiente a ata notarial que retratava a divulgação da mesma no perfil do recorrente no Instagram da imagem dos desenhos originais da obra e da tela do Adobe Photoshop. Aponta como terceiro equívoco da decisão objurgada o fato de que nem a assinatura do autor ou a menção de autoria na obra, ou, ainda, qualquer outra formalidade, são necessários para que faça surgir para o autor o exercício e gozo de direitos autorais ou a proteção autoral de suas obras. Ao final, requer que todas as publicações de praxe relativas ao presente feito sejam feitas em nome dos advogados Rafael Lycurgo Leite, OAB/DF 16.372, e Eduardo Lycurgo Leite, OAB/DF 12.307 (ID 65755929). Em sede de contrarrazões, a recorrida Westing Comércio Varejista S/A pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, incisos I e VIII, 12, 13, 18, 19 e 52, todos da Lei 9.610/1998. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Inclusive, confira-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46, VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA). 2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988). 3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro. 4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).(g.n.) No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado indicado no ID 65755929. III –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. LEI Nº 9.610/1998. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comando sentencial foi proferido em clara observância ao art. 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. 1.1. Infere-se não subsistir nulidade no julgado que remete as partes à liquidação de sentença, quando, embora a obrigação seja certa, líquida e exigível, o juízo não está convencido do seu valor. 2. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante que obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente, tudo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2.1. Inexistem provas robustas capazes de atribuir à empresa denunciada a conduta ilícita proveniente da comercialização de artigos de decoração, com o uso ilegal da obra artística do autor, na plataforma eletrônica da denunciante. 3. Com efeito, segundo o art. 18 da Lei n.º Lei 9160/98, a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente. 3.1. Conquanto o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, cabe à parte, no âmbito do ônus processual que lhe compete, lograr êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reclamado, o que não ocorreu no caso em exame. 3.2. Sem o regular registro da autoria da obra artística, os meios de prova carreados pelo autor são inábeis a confirmar a veracidade da narrativa fática, revelando-se escassos os elementos a evidenciar a titularidade da obra. 4. Para a proteção jurídica de direito autoral devem ser identificados pelo menos dois requisitos que tornam uma obra apropriável pelo seu
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA RECORRIDAS: WESTWING COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, D'ANDREA COMÉRCIO DE DECORAÇÃO PRESENTES, MÓVEIS E VESTUÁRIOS LTDA. DECISÃO I –
autor: o ineditismo da composição e da expressão. A composição, no caso, é a frase. A expressão é o grafismo utilizado para sua materialização. 5. "As obras não assinadas são obras anônimas e só estão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor, não se confundindo pseudônimo com anonimato. O pseudônimo tem a mesma proteção do nome. O anonimato não tem proteção jurídica e eventuais direitos sobre a obra anônima só incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido." (Diaulas Costa Ribeiro) 6. Sem assinatura ou registro da obra, não poderá o seu suposto autor auferir os lucros dela originados durante o período do anonimato. Caso dos autos. 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos I e II, e §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 52 da Lei 9.610/1998, argumentando que a não indicação do nome do autor ou a sua não aposição de assinatura na obra, por ocasião da divulgação desta, não faz presumir o anonimato da mesma; c) artigos 7º, incisos I e VIII, 12, 13, 18 e 19, todos da Lei 9.610/1998, asseverando que a obra intelectual criada pelo recorrente é composta pelo conjunto de 2 (dois) quadros que, juntos, formavam as frases desenhadas em nanquim dizendo: “Longe se vai quem acredita” e “que a vida pode ser mais bonita” e não apenas a primeira frase como concluiu o acórdão impugnado, o qual também se equivocou ao não entender como prova suficiente a ata notarial que retratava a divulgação da mesma no perfil do recorrente no Instagram da imagem dos desenhos originais da obra e da tela do Adobe Photoshop. Aponta como terceiro equívoco da decisão objurgada o fato de que nem a assinatura do autor ou a menção de autoria na obra, ou, ainda, qualquer outra formalidade, são necessários para que faça surgir para o autor o exercício e gozo de direitos autorais ou a proteção autoral de suas obras. Ao final, requer que todas as publicações de praxe relativas ao presente feito sejam feitas em nome dos advogados Rafael Lycurgo Leite, OAB/DF 16.372, e Eduardo Lycurgo Leite, OAB/DF 12.307 (ID 65755929). Em sede de contrarrazões, a recorrida Westing Comércio Varejista S/A pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, incisos I e VIII, 12, 13, 18, 19 e 52, todos da Lei 9.610/1998. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Inclusive, confira-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46, VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA). 2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988). 3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro. 4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).(g.n.) No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado indicado no ID 65755929. III –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. LEI Nº 9.610/1998. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comando sentencial foi proferido em clara observância ao art. 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. 1.1. Infere-se não subsistir nulidade no julgado que remete as partes à liquidação de sentença, quando, embora a obrigação seja certa, líquida e exigível, o juízo não está convencido do seu valor. 2. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante que obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente, tudo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2.1. Inexistem provas robustas capazes de atribuir à empresa denunciada a conduta ilícita proveniente da comercialização de artigos de decoração, com o uso ilegal da obra artística do autor, na plataforma eletrônica da denunciante. 3. Com efeito, segundo o art. 18 da Lei n.º Lei 9160/98, a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente. 3.1. Conquanto o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, cabe à parte, no âmbito do ônus processual que lhe compete, lograr êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reclamado, o que não ocorreu no caso em exame. 3.2. Sem o regular registro da autoria da obra artística, os meios de prova carreados pelo autor são inábeis a confirmar a veracidade da narrativa fática, revelando-se escassos os elementos a evidenciar a titularidade da obra. 4. Para a proteção jurídica de direito autoral devem ser identificados pelo menos dois requisitos que tornam uma obra apropriável pelo seu
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. LEI Nº 9.610/1998. AUTORIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para reformar a Sentença recorrida, considerando que, sem o regular registro da autoria da obra artística, os meios de prova carreados pelo autor são inábeis a confirmar a veracidade da narrativa fática, revelando-se escassos os elementos a evidenciar a titularidade da obra, mormente quando o autor dispensa a produção de prova pericial. 4. Para além da convicção de que o acervo fático-probatório – frisa-se: analisado em sua completude, o que inclui a declaração emitida unilateralmente por terceiro – não garante tangibilidade ao alegado pela parte autora, inexiste ineditismo da composição e da expressão capaz de dar guarida ao direito autoral vindicado. 5. Desprovida de proteção jurídica, porquanto sem assinatura ou registro da obra, não pode o seu suposto autor auferir os lucros dela originados durante o período do anonimato, tornando-se despicienda a confissão da embargada quanto ao seu uso comercial. 6. Recurso conhecido e não provido.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 01 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
EMBARGADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA, D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA D E S P A C H O À parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: o ineditismo da composição e da expressão. A composição, no caso, é a frase. A expressão é o grafismo utilizado para sua materialização. 5. "As obras não assinadas são obras anônimas e só estão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor, não se confundindo pseudônimo com anonimato. O pseudônimo tem a mesma proteção do nome. O anonimato não tem proteção jurídica e eventuais direitos sobre a obra anônima só incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido." (Diaulas Costa Ribeiro) 6. Sem assinatura ou registro da obra, não poderá o seu suposto autor auferir os lucros dela originados durante o período do anonimato. Caso dos autos. 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Preliminares rejeitadas.
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. LEI Nº 9.610/1998. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comando sentencial foi proferido em clara observância ao art. 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. 1.1. Infere-se não subsistir nulidade no julgado que remete as partes à liquidação de sentença, quando, embora a obrigação seja certa, líquida e exigível, o juízo não está convencido do seu valor. 2. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante que obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente, tudo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2.1. Inexistem provas robustas capazes de atribuir à empresa denunciada a conduta ilícita proveniente da comercialização de artigos de decoração, com o uso ilegal da obra artística do autor, na plataforma eletrônica da denunciante. 3. Com efeito, segundo o art. 18 da Lei n.º Lei 9160/98, a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente. 3.1. Conquanto o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, cabe à parte, no âmbito do ônus processual que lhe compete, lograr êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reclamado, o que não ocorreu no caso em exame. 3.2. Sem o regular registro da autoria da obra artística, os meios de prova carreados pelo autor são inábeis a confirmar a veracidade da narrativa fática, revelando-se escassos os elementos a evidenciar a titularidade da obra. 4. Para a proteção jurídica de direito autoral devem ser identificados pelo menos dois requisitos que tornam uma obra apropriável pelo seu
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 14ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 22 de agosto de 2024. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 20.6.2024, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), e será incluído na 11ª Sessão Presencial, designada para acontecer no dia 04 de julho de 2024, às 13:30 horas, na sala 334 do Palácio. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 6.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 18.4.2024 Brasília/DF, 11 de abril de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 6ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia18 de abril de 2024. Brasília/DF, 3 de abril de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 9.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56870615), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 13 de março de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 13:21
Documento (Certidão)
29/01/2024, 13:19
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:35
Petição (Contra-razões)
26/12/2023, 17:10
Publicação
30/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 27/11/2023. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656)
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:57
Petição (Apelação)
21/11/2023, 11:19
Publicação
30/10/2023, 02:44
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega erro material na fundamentação do dano moral arbitrado na sentença de ID. 171994961. A embargada afirmou que não há o que se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (ID. 175405809). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A sentença ora impugnada, de fato, apresenta erro material quanto ao arbitramento indenizatório por dano moral, considerando a divergência entre os valores indicados na fundamentação e na parte dispositiva do julgado. A fim de sanar o equívoco identificado, esclareço que onde se lê: “Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 4.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelo autor.” leia-se: “Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelo autor.”
Ante o exposto, acolho os embargos tão somente para retificar o arbitramento do dano moral indicado na fundamentação do julgado, para constar, doravante, o valor de R$ 3.000,00, em consonância com a parte dispositiva da sentença de ID. 171994961. No mais, mantenho a sentença como prolatada. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 15:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:07
Petição (Apelação)
24/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716469-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA
REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: D ANDREA COMERCIO DE DECORACAO PRESENTES, MOVEIS E VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 11/10/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 10:10
Publicação
04/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, no tocante à lide principal, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida a divulgar a identidade do autor da obra em questão por meio de comunicação, com destaque, em seu sítio de internet onde oferece os seus produtos à venda; b) condenar a requerida a pagar ao autor o valor total arrecado com a comercialização de todos os produtos em plágio à obra intelectual do demandante, no período compreendido entre 12/12/2017 e 19/08/2019 (ID. 92291282), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada venda de cada exemplar plagiado, ou, não sendo possível apurar quantos produtos com violação ao direito autoral do requerente a ré comercializou no período compreendido entre 12/12/2017 e 19/08/2019 (ID. 92291282), condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à importância de três mil exemplares, sendo o preço unitário de cada exemplar equivalente ao preço médio apurado, considerando que os exemplares em plágio à obra do demandante foram comercializados por preços diferentes, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da primeira venda comprovada nos autos. d) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em relação à denunciação da lide, julgo improcedentes os pedidos. Confirmo a tutela de urgência (ID. 67411710). Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na lide principal, em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Na lide secundária, em razão da sucumbência, condeno o litisdenunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à denunciação. Transitada em julgado, intime-se o credor para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 17:47
Procedência
29/09/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 16:36
Recebimento
04/08/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:28
Publicação
13/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 20:33
Petição (Razões finais)
10/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:10
Publicação
19/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:35
Recebimento
15/06/2023, 13:38
Outras Decisões
15/06/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:16
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:24
Publicação
01/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:16
Publicação
27/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:23
Publicação
27/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 12:13
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
25/04/2023, 11:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2023, 11:49
Recebimento
24/04/2023, 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 15:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:34
Publicação
13/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:37
Recebimento
07/03/2023, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 22:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:04
Petição (Replica)
02/02/2023, 18:50
Publicação
09/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 13:50
Petição (Contestação)
05/12/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:47
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:55
Recebimento
14/10/2022, 14:26
Outras Decisões
14/10/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))