Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726501-14.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEREIDA ROSA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MAXINE ETHEL BUENO NETTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALDWIN BUENO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. O executado, ao ID 241332464, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pela exequente incorreram em duplicidade de cobrança ao aplicar 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa e, em seguida, acrescentar 15% adicionais sobre o montante apurado em razão do que foi fixado em sede de agravo em recurso especial. Manifestação do exequente ao ID 244066161. Relata que não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido e, em atenção ao disposto no art. 525, §5º, do CPC, seria o caso de rejeição liminar da impugnação. Argumenta, ainda, que o executado apresentou impugnação antes do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, o que resultaria na renúncia à faculdade de quitar o débito sem encargos. Requer, assim, a inclusão da multa e dos honorários de sucumbência previstos no art. 523, §1º, do CPC. Manifestações do executado ao ID 246165795. Sustenta que a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente é cabível após o julgamento da impugnação, quando o valor da dívida é definido. Aos IDs 246206324 e 246206325, o executado mantém a impugnação à aplicação dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC e requer que seja certificado a ausência de decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Eis o relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência ao ID 240946610. Antes da decisão de recebimento (ID 241343176), o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 525, §4º, do CPC, é claro ao fixar que, quando o executado aponta excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar nos termos do §5º do mesmo artigo. Assim, padece de atendimento dos requisitos legais a impugnação apresentada pelo executado ao ID 241332464 por ausência de apresentação do montante de que entende devido e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, em atenção ao art. 525, §4º e 5º, do CPC. Noutro giro, em atenção às petições de IDs 246165795 e 246206324 e 246206325 do executado, esclareço que a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, não depende do julgamento definitivo da impugnação, incidindo após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Com isso, a sua incidência demanda apenas o escoamento do prazo de pagamento, não dependendo de qualquer outro ato processual. Por fim, padece de fundamento legal o pedido de certificação pela secretaria da vara do início do prazo para apresentação dos embargos à execução. Esclareço que o feito versa sobre o rito do cumprimento de sentença. Com isso, tecnicamente, a defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução, sendo este usado apenas no rito do processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado já foi apresentada ao ID 241332464, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de abertura de prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. À secretaria para que retire o sigilo das petições de IDs 246206324 e 246206325 por ausência de enquadramento nos incisos do art. 189, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*