Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face de DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP. A presente execução encontra-se arquivada desde 08/05/2017 (ID Num. 57705899), em virtude da decisão de ID Num. 57705898, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID Num. 211351809. A parte exequente alega que jamais deixou de cumprir, tempestivamente, qualquer determinação judicial, inexistindo sua inércia, o que impede a ocorrência da prescrição intercorrente (ID Num. 212434600). Os executados, mesmo intimados, não se manifestaram, conforme certidão de ID Num. 214335609. Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular (ID Num. 57704567), o prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Súmula 150 do STF). Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 57705899 (08/05/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 08/05/2022. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, apesar dos pedidos de diligências constantes nas petições de ID Num. 73828560, ID Num. 149064584, ID Num. 189621345, ID Num. 199638917 e ID Num. 206267989, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, o que não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de medidas eficazes que resultassem em constrição patrimonial.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.