Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MILENA MEDEIROS BAQUI em face de PEDRO PAULO DA SILVA, visando a satisfação de dívida líquida e certa. A demanda foi ajuizada em 24/05/2012, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 05/12/2017 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional. A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil. Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, o autor alegou que não houve inércia. Não se pode olvidar que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 11:28:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito