Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709174-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI, ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI, UEREN DOMINGUES DE SOUSA
EXECUTADO: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 265935405, o feito deve prosseguir em face de WELLINGTON GUIMARÃES, - CPF nº 576.300.111-72, parte não atingida pela recuperação judicial das pessoas jurídicas a ele relacionadas, salvo superveniente alteração da situação processual. Na ausência de impugnação, homologo como correto o saldo da execução indicado pela parte exequente no cálculo de ID 268360184. Ainda, diante dos requerimentos apresentados pela parte exequente, decido o seguinte: a) Da penhora de lucros, dividendos e créditos pessoais do executado. Nos termos da manifestação de ID 271552324, o executado não percebe valores a título de lucros, dividendos ou pró-labore das empresas integrantes do Grupo Unibrás, o que torna inviável eventual penhora. No que se refere à constrição de lucros, dividendos, pró-labore e demais créditos devidos ao executado pelas pessoas jurídicas das quais é sócio ou beneficiário, conforme indicado nas declarações de IRPF, verifica-se que as rendas declaradas nos exercícios de 2023 e 2024 (IDs 265941302 e 265941301) não se repetem na declaração mais recente, relativa ao exercício de 2025 (ID 265941300), o que indica o encerramento de tais pagamentos. Assim, diante da ausência de qualquer indicativo de que o executado continue a perceber valores a título de lucros, dividendos ou pró-labore,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a penhora requerida. b) Da penhora dos lucros da atividade rural “RANCHO ALEGRE DE PECUÁRIA – MT”. No que se refere aos pedidos formulados em relação à atividade rural “Rancho Alegre de Pecuária – MT”, não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento das medidas postuladas. A pretensão de penhora de percentual dos resultados líquidos mensais da atividade carece de demonstração concreta da existência, regularidade e disponibilidade de tais rendimentos. Os documentos constantes dos autos não permitem individualizar eventuais rendimentos oriundos da atividade rural, o que inviabiliza a adoção das medidas constritivas pretendidas. A intimação do executado para apresentação de demonstrativos mensais da atividade rural, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e às demais instituições financeiras, constituem diligências que incumbem à parte exequente, a quem compete a indicação de bens e a demonstração de sua existência e disponibilidade. Assim, ausente lastro probatório mínimo que ampare as diligências requeridas, INDEFIRO os pedidos. c) Da fraude à execução. A parte exequente requer o reconhecimento incidental de fraude à execução na cessão gratuita da meação de WELLINGTON GUIMARÃES à ex-esposa, relativamente ao imóvel situado no Park Way (matrícula nº 24.722), à vista da averbação premonitória AV-21. A fim de instruir adequadamente o pedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula nº 24.722, bem como promova a qualificação completa e informe o endereço da ex-esposa do executado, cessionária da meação. d) Das medidas executivas atípicas. Em que pese a sistemática executiva prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o art. 8º do mesmo diploma estabelece que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Ademais, a execução deve ser conduzida à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da tutela executiva, competindo ao magistrado assegurar a observância dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana e a liberdade. No caso concreto, as medidas requeridas, restrição de cartões de crédito e impedimento de aquisição de passagens aéreas e de viagens internacionais pelo executado, mostram-se desproporcionais e desarrazoadas diante das circunstâncias dos autos. Dessa forma, por se tratar de providências excessivamente gravosas e incompatíveis com os princípios que regem a execução, INDEFIRO o pedido. e) Determinações finais. Considerando a desistência da execução em relação à FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA SS LTDA – ME, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 0703270-89.2018.8.07.0001. Dê-se baixa e comunique-se ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação dos processos nº 0020211-23.2016.8.07.0003, nº 0703988-76.2024.8.07.0001 e nº 0746981-08.2022.8.07.0001, a fim de verificar a efetiva existência ou a expectativa de resultado útil decorrente das penhoras no rosto daqueles autos. Por fim, atendendo à solicitação da parte exequente, intime-se o executado sobre a iminência de medidas de insolvência civil, ressalvando-se que há interesse da parte exequente na composição amigável, tendo sido disponibilizado contato para negociação ao final da manifestação de ID 268360179. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.