Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710808-36.2019.8.07.0018.
Requerente: CONDOMINIO RURAL JARDIM BOTANICO V
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença id 212500309 ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em desfavor de CONDOMÍNIO RURAL JARDIM BOTÂNICO V. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Servidão Administrativa (10128) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024 12:56:42. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta