Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718873-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 187896426) opostos pelo Executado em face da decisão proferida no ID 15937381, no que se refere ao arbitramento de honorários de sucumbência ante o acolhimento parcial da impugnação de ID 187148709. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte executada, tendo em vista que houve omissão em relação à possibilidade ou não de condenar a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em face do acolhimento parcial da impugnação. É certo que no tocante a temática de condenação de honorários, quando do acolhimento parcial da impugnação, havia uma falta de unicidade da jurisprudência acerca do tema. Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1134186/RS, atribui ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo ao final proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (não consta grifo no original) Ao final do julgamento houve a formação da tese nº 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Posteriormente foram editados o Enunciado nº. 519, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. A regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adequa-se perfeitamente à hipótese fática do embargante. Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente a presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma situação de acolhimento parcial da impugnação, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Portanto, a discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários já se encontra superada e solidificada, sendo que eventual inobservância deste juízo do precedente, implicará no reconhecimento de uma decisão sem fundamento. Os honorários de 10%, que serão abaixo fixados, incidirão sobre o proveito econômico alcançado com a impugnação, pois houve o acolhimento parcial desta. Assim, os 10% incidirão sobre o proveito econômico obtido na impugnação, ao reconhecer o excesso acima descrito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do Executado, sanando a omissão apontada e CONDENO a parte impugnada ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, em face do acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme acima descrito. No que pertine à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito