Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716961-21.2019.8.07.0007.
AUTOR: JOSE CLEITON PESSOA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, como já esclarecido anteriormente (id 241935558), o advogado do autor não tem direito ao recebimento da verba honorária, porquanto, conforme definido no acórdão n.1867148 (id238473924), foi o autor o condenado ao pagamento dos consectários da sucumbência, nos seguintes termos: "Arcará o Autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". E o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração não alterou o julgado (id 238474055). Além disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus, pessoas físicas, conforme os acórdãos ns 1867148 e 1982562 (id 238473924 e 2384740550. Portanto, o único legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o ITAU UNIBANCO S.A..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, o autor para emendar a inicial do cumprimento de sentença, atentando-se para o título executivo judicial, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, do CPC, comprovando o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A fim de evitar tumulto processual, e facilitar a correta apreciação dos requerimentos e a defesa, os advogados credores deverão requerer o cumprimento de sentença em autos apartados, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentenças exequendas, e acórdãos; 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; Esclareço aos advogados credores ser desnecessária a juntada de todo o processo, o que impõe atraso na apreciação dos requerimentos pelo Juízo. A Secretaria deverá promover a exclusão das petições de id 245095912 e 246918897, para impedir confusão no processo. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito