Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712411-24.2017.8.07.0016.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: ABSAI LOPES VIEIRA FILHO DECISÃO O réu impugnou a penhora eletrônica afirmando tratar-se de verba impenhorável, pois se trata de proventos de aposentadoria e aplicação em caderneta de poupança (ID 224531770). Finalizou requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, com a liberação do valor e o deferimento da gratuidade da justiça. O autor se manifestou sobre o pedido afirmando que há movimentação na conta bancária superior ao valor da aposentadoria (ID 224943238). Conforme estabelece o artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil os valores de aposentadoria e aplicação em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis e quando se tratar de honorários de sucumbência não se aplica a exceção do § 2º desse dispositivo legal, conforme tese firmada pelo STJ no tema 1153. O extrato da conta bancária (ID 224531774 - Pág. 11) comprova que há recebimento de proventos do INSS, mas também que há movimentação muito superior a esse valor. Afirmou o réu que se trata de conta conjunta e que há valores de aplicação em caderneta de poupança. No entanto, observa-se que do extrato é possível identificar que se trata de conta conjunta, mas não que há aplicação em caderneta de poupança, já que há apenas referência a “RENTAB.INVEST FACILCRED*), conforme ID 224531774 - Pág. 11. Portanto, não ficou demonstrado que se trata de valor impenhorável. Como se trata de conta conjunta pretende o réu que seja aplicado o entendimento do STJ no sentido de que os valores pertencem a ambos os correntistas na mesma proporção. Portanto, neste caso, considerando que o saldo da conta bancária em 3/2/2025 era de R$ 17.787,82 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), tem-se que R$ 8.893,91 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) pertencem ao réu e essa quantia supera ao indicado como gastos (ID 224531774, pág. 1). Dessa forma, tem-se que o réu não demonstrou que os valores são impenhoráveis, pois não há efetiva comprovação de aplicação em caderneta de poupança, razão pela qual não podem ser liberados. No que tange à gratuidade da justiça tem-se que em razão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo réu ele faz jus ao benefício. Contudo, esse benefício só tem efeito a partir do seu deferimento, por isso, não o isenta do pagamento da verba já fixada por decisão transitada em julgado. Em face das considerações alinhadas
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) defiro em parte o pedido de ID 224531770 apenas para conceder a gratuidade da justiça ao réu, com efeitos a partir desta data. Após o trânsito em julgado retornem os autos conclusos para liberação do valor e extinção do feito. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.