Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713306-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSELIA FERREIRA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉLIA FERREIRA ALVES (autora) em face de BANCO DO BRASIL S.A. (réu). Na petição inicial, a parte autora informa que é militar das Forças Armadas e que celebrou com o BANCO DO BRASIL contrato de mútuo na modalidade empréstimo consignado e cujos descontos superam 30% de sua remuneração, em agravo ao que previsto na Lei nº 8.112/1990, razão pela qual é devida a determinação judicial para limitação desses descontos até aquele percentual. Aduz que terceiros lograram acessar a sua conta junto à instituição financeira ré e, sem sua autorização, modificaram os limites de transferência, trocaram o gerente e realizaram empréstimos, o que representa falha na prestação do serviço e fortuito interno. Segundo o que defende, essas circunstâncias propiciaram a aquisição do empréstimo acima aludido e, por conseguinte, a entrega do valor daí proveniente para os mesmos terceiros em troca de prometidos juros elevados, em operação que, mais tarde, veio a descobrir se tratar de uma fraude e que levou à perda integral do dinheiro. Tais fatos, defende, são causa de danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização que especifica em R$ 15.000,00. Ao final, requer a (a) justiça gratuita; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que promova descontos em seu contracheque limitados ao máximo de 30%; e, no mérito, postula a (c) confirmação da tutela provisória; e a (d) condenação do réu ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 192434768), deferiu-se a justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Na contestação (ID 197957762), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora e suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, informa que o contrato de mútuo foi celebrado livre e regularmente, de maneira eletrônica, com a utilização da senha pela própria autora, que recebeu o valor correspondente e escolheu transferi-lo para terceiros, com os quais não possui qualquer relação, o que denota a ausência de falha na prestação dos seus serviços e recomenda, portanto, a manutenção dos integrais termos do que contratado. Acrescenta que não corroborou com os atos fraudulentos narrados pela autora, imputáveis exclusivamente a essa parte e a terceiros, o que determina a incidência da correspondente excludente de responsabilidade, a ilidir a pretendida indenização por danos morais, não comprovados, ademais. Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; (b) o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; e (c) subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 200552397). Na fase de especificação de provas (ID 200819810), a autora (ID 200961105) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu (ID 202473085) solicita a tomada do depoimento da requerente. Em decisão de saneamento (ID 204716454), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. A requerente (ID 217219370) reiterou o seu desinteresse pela dilação probatória. É o relatório. Decido. O réu postula a tomada do depoimento da autora. Não obstante, a controvérsia delineada nos autos cinge-se, essencialmente, à existência ou não de violação dos limites de desconto diretamente em folha para pagamento de empréstimo consignado, matéria essencialmente de direito, o que expõe a inutilidade da pretendida dilação probatória. Assim, com fundamento nessas constatações e no art. 370, parágrafo único, do CPC é que indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora. Com a causa de pedir de que o réu realiza descontos em seu contracheque em percentual superior ao admitido legalmente e que, ademais, em função de falha na prestação do serviço, permitiu que terceiros alterassem alguns elementos da sua conta bancária, a autora solicita a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de fazer, consistente na limitação dos descontos, e de pagar indenização por danos morais. O parâmetro normativo utilizado pela autora para concluir pelo excesso dos descontos efetuados pelo réu, qual seja, a Lei nº 8.112/1990, regulamenta, entretanto, o regime jurídico dos “servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais” (art. 1º). Dito de maneira sintética, tal lei não trata dos servidores militares. Esses servidores são, no ponto, regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, ao tratar dos descontos obrigatórios e autorizados realizados diretamente em folha de pagamento, veda que o militar receba “quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos” brutos (art. 14, § 3º). Aplicando-se esse parâmetro à realidade evidenciada pela autora por intermédio dos seus contracheques (ID 192353406), conclui-se inequivocamente que os descontos efetuados pelo BANCO DO BRASIL são lícitos. Com efeito, a autora percebe R$ 5.446,51 bruto, o que autorizaria descontos da ordem de R$ 3.812,55 e o recebimento de ao menos R$ 1. 633,95. No entanto, os descontos incidentes são de R$ 3.656,01 – dos quais R$ 1.990,90 correspondem ao mútuo com o réu – e a autora recebe líquido R$ 1.790,50, o que demonstra o pleno cumprimento da legislação aplicável. A propósito, o E. TJDFT já teve ocasião de apreciar o tema, formando jurisprudência no sentido de que “os descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas podem atingir até 70% de seus proventos ou remuneração bruta, incluídos abatimentos facultativos e obrigatórios, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001” (Acórdão 1897364, 0718133-05.2022.8.07.0003, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024. No mesmo sentido: Acórdão 1726784, 0722298-04.2022.8.07.0001, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2023; Acórdão 1037088, 20161410001999APC, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2017; Acórdão 919712, 20120111955064APC, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2016; Acórdão 1842802, 0718041-27.2022.8.07.0003, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024; Acórdão 1343028, 0701655-66.2020.8.07.0010, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/202; Acórdão 1835169, 0744009-34.2023.8.07.0000, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2024). Adiante, ao tratar dos danos morais, tem-se que a causa de pedir deduzida pela autora, qual seja, de que o BANCO DO BRASIL teria permitido que terceiros aumentassem o seu limite, modificado a gerente da conta ou a margem consignável representam, à toda evidência, fatos sem qualquer potencial para violar os atributos da personalidade do indivíduo. A autora tenta relacionar tais circunstâncias a fatos posteriores, consistentes na celebração dos mútuos cujos valores foram entregues para terceiros, em uma operação que mais tarde se descobriu fraudulenta. No entanto, esses fatos são atribuíveis à autora e a terceiros, sem que o BANCO DO BRASIL tenha tido qualquer participação, segundo o quadro probatório constante nos autos. Por tais razões é que se conclui pela inexistência de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 192434768). Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.