Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857380/DF (2025/0050836-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDERSON GIOVANI DE SOUZA
ADVOGADOS: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO - DF043248
CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI - DF032499
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
NAIANE DO CARMO ALBUQUERQUE - DF078082
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON GIOVANI DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 583/584): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o teor do artigo 357 do Código de Processo Civil, não é o caso de nulidade a ausência de decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide nas hipóteses de matéria eminentemente de direito, em que o Juízo reputa desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos do art. 700, §2 que postula que na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O juiz pode dilatar os prazos processuais nos termos do art. 139, VI do CPC. Não há na lei de superendividamento (Lei 14.181/21) previsão de sobrestamento dos feitos em curso em virtude de propositura de demanda que trate do referido tema. 2. Quanto ao mérito, alega o apelante que nunca houve a disponibilização do valor indicado em suposta Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que o contrato apresentado nos autos é plenamente regular além de que o réu não faz prova de que não recebeu o valor, mas pelo contrário, afirma que houve, de fato, empréstimo com a parte Apelada. 3. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 4. Recurso Desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 676/697), a parte recorrente alega violação dos artigos 700, §2º, I; 357; 489, §1º, IV), do Código de Processo Civil e contrariedade à tese fixada no Tema Repetitivo 474 do STJ. O recorrente sustenta que a petição inicial da ação monitória foi apresentada sem a necessária memória de cálculo da dívida, em desacordo com o art. 700, §2º, I do CPC, fato que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa. Requereu, nos embargos de declaração, que o TJDFT indicasse qual documento, dentre os juntados na inicial, corresponderia à referida memória de cálculo. A Corte, no entanto, manteve-se omissa e não enfrentou os pontos suscitados. Alega também negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes trazidos na apelação e reiterados nos embargos, como a ausência de comprovação do crédito bancário relacionado ao contrato executado, a não apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte autora e a ausência de intimação para manifestação sobre esses documentos. Ainda, o recorrente aponta nulidade processual por falta de decisão saneadora, em violação ao art. 357 do CPC, especialmente porque foi obstada a produção de provas, negando-se, inclusive, pedido de inversão do ônus probatório com base no CDC, o que comprometeu a plena defesa. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, e o acórdão do TJDFT validou tal decisão, apesar de reconhecer que “o réu não faz prova”, o que, segundo o recorrente, caracteriza contradição. Contrarrazões foram apresentadas. A não admissão do recurso na origem (fls. 775/777) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 782/801). A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com base no óbice da súmula 7 do STJ e por não estar configurada negativa de prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes, em parte, pois no que tange à omissão realmente se vê que o acórdão tratou das questões, havendo mero inconformismo. Por outro lado, no que tange à ofensa à lei não se pode falar que os argumentos usados no acórdão estariam corretos, pois este é o próprio objeto do recurso especial, saber se a fundamentação usada ofende as normas indicadas ou não. Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possíveis ofensas a leis federais. Inicialmente, anoto que está correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão. Observa-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação expôs os fundamentos, de forma clara e precisa, que o convenceram do cumprimento do ônus que incumbia ao requerente, consistente na juntada da memória de cálculo atualizada da dívida, concluindo estarem preenchidos os requisitos do art. 700, §2 do CPC (fl. 600 e-STJ). A simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão demonstra que as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes. Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil. Com relação a condições ou pressupostos para o ajuizamento da ação monitória, além de se tratar de tema apreciado pelo Tribunal de origem, observa-se que foi esmiuçado mais detalhadamente pelo Juízo de Primeiro Grau, o qual indicou, inclusive, o código identificador da juntada do demonstrativo de evolução da dívida, o que permite concluir que não há que se falar em ausência de memória de cálculo da evolução da dívida. A parte recorrente insurge-se, ainda, contra o momento processual em que a memória de cálculo foi juntada, que teria ocorrido na ocasião da impugnação aos embargos monitórios. Ocorre que "é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014). No caso em análise, verifico que os requisitos legais e jurisprudenciais se encontram presentes, pois a prova hábil a instruir a monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, o que deve ocorrer por meio de documento escrito, que há de ser suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo autor. Não se faz necessária, contudo, prova robusta, absoluta, estreme de dúvida, bastando que o documento seja idôneo e que, como dito, permita a formação do juízo de probabilidade daquele direito. Logo, a memória de cálculo da evolução da dívida não deve ser considerada como documento indispensável à propositura da ação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Infere-se, ademais, que a parte recorrente exerceu o contraditório sobre esse documento, requereu sua desconsideração e exclusão dos autos, que, todavia, foi indeferido. Mesmo que assim não fosse, o recurso não dispensa o reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir que é correta a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Cuida-se de matéria fático-probatória que, no caso, não pode ser discutida no recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ. Em outro ponto, no que concerne à ofensa ao 357 do Código de Processo Civil, esclareço que a instância ordinária é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Importante registrar que o julgador não está obrigado a proferir decisão de saneamento e organização do processo na hipótese de julgamento antecipado do mérito, o qual é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, artigos 355 e 357). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas. 5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF. 6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) No caso concreto, a sentença afastou a necessidade de produção de prova e o Tribunal de origem não constatou cerceamento de defesa pela circunstância de ter sido realizado julgamento antecipado da lide. Leia-se (fls. 600):...a ausência de decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide nas hipóteses de matéria eminentemente de direito, em que o Juízo reputa desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, o fundamento do acórdão recorrido, concernente à faculdade do magistrado de avaliar a suficiência da prova produzida, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Portanto, incide a Súmula 83/STJ. Ademais, competindo às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, como a pericial, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Também incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI