Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701654-92.2017.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA SILVA DECISÃO Demonstram os autos a existência de malogrado negócio jurídico havido entre a exequente (vendedora) e o executado (comprador) consistente na venda do ágio do automóvel FIAT PALIO, ano 2001/2001, placa NEY3802, cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira BANCO SANTANDER (contrato - ID 216512449). Conforme se apurou dos elementos coligidos ao processo, não houve a participação e/ou consentimento do ente financiador do automóvel na transação firmada entre as partes. Todavia, não se pode olvidar que é valido e eficaz o negócio jurídico trazido à baila, eis que ostenta o condão de produzir efeitos no mundo jurídico. Nos termos do contrato particular aviado entre as partes (ID 7655984), realizado na data de 05/04/2017, o comprador DANIEL DE SOUZA SILVA se comprometera a pagar à vendedora (MARIA PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO) a importância de R$ 6.000,00, ficando ainda na responsabilidade de arcar com o pagamento das prestações restantes do financiamento, qual seja: 18 (dezoito) prestações de R$ 548,35 assim que o bem fosse revendido. Tendo em vista o parcial descumprimento do negócio por parte do comprador, a exequente ajuizou processo em desfavor dele, e as partes encetaram acordo extrajudicial - levado a efeito na data de 19/06/2017 - o qual fora homologado por sentença por este juízo (ID 9440348). O acordo chancelou o recebimento da quantia de R$ 6.000,00 por parte da exequente, a obrigação do comprador ao pagamento parcelado da quantia de R$ 3.000,00 à guisa de honorários advocatícios, bem como a obrigação deste em arcar com o pagamento das prestações restantes do financiamento e assumir todos os encargos que sobreviessem sobre o automóvel. Os autos foram arquivados. Posteriormente, a exequente solicitou o desarquivamento do processo para requerer o cumprimento do acordo haja vista o descumprimento por parte do comprador no que tange ao não pagamento da quantia de R$ 3.000,00, e a não assunção das dividas sobre o bem (prestações remanescentes do contrato de financiamento + multas de trânsito). Intimado por Oficial de Justiça a se manifestar, o executado DANIEL DE SOUSA SILVA preferiu a inércia (ID 197761811), a presumir o desinteresse na sua defesa. Não há, portanto, controvérsia de que houve descumprimento do contrato por parte do executado. Em razão disso, a parte exequente experimentou diversos contratempos em decorrência do malsucedido negócio, tais como: negativação do nome por conta da inadimplência do devedor no que tange às prestações do financiamento do automóvel, multas decorrentes de infrações de trânsito, dentre outros que entender de direito. A autora peticionou diversas vezes neste processo a almejar que seja compelido o executado a promover a transferência do bem para o nome dele, ou a devolução do automóvel, dentre outros pedidos (restrição de circulação do veículo, por exemplo). Todavia, conforme já delineado nas linhas pretéritas, o automóvel se encontra gravado de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence ao Banco Santander o qual não participou do negócio firmado entre exequente e executado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da titularidade do bem. O art. 475 do Código Civil dispõe que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso vertente, a melhor solução jurídica deverá ser o retorno das partes ao estado anterior com a devolução do veículo à parte requerente, sem a obrigatoriedade por parte desta na restituição do valor que recebera a título de ágio (R$ 6.000,00), já que esse valor deverá ser compensado pelo período em que o comprador usufruiu do bem que estava a sua disposição. Em caso de impossibilidade por parte do executado no cumprimento dessa obrigação, o valor deverá ser convertido em perdas e danos. O inadimplemento do réu em face do não pagamento das parcelas do contrato de financiamento - que se encontra em nome da autora - gerou a incidência dos encargos de mora, a serem arcados pelo primeiro (a título de perdas e danos), sem afastar a necessidade de quitação das parcelas do financiamento com o credor fiduciário pela exequente, porquanto, repise-se, o agente financeiro não participou do negócio jurídico nem autorizou a transferência do veículo e do financiamento. E as despesas vinculadas ao veículo, tais como taxas de licenciamento, multas de trânsito e IPVA deverão ser pagas pela autora alienante do FIAT/PÁLIO, com o posterior ressarcimento pelo adquirente/inadimplente, igualmente a título de perdas e danos. Traçadas essas premissas,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende serem devidos em razão da manifesta inadimplência contratual levada a cabo pelo adquirente do veículo (executado) para fins de indenização em perdas e danos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*