Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708883-29.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA PERES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). CLAUDIO FERREIRA PERES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando à declaração de seu direito à percepção de auxílio-invalidez, nos termos do art. 24, §1º, c/c ART. 26, §3º da Lei 10.486/2002, bem como à condenação do requerido a lhe pagar a quantia de R$ 4.616,23 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), devidamente atualizados desde o vencimento, correspondentes às parcelas do benefício vencidas, em tese, nos meses de abril e maio de 2024 e, ainda, a lhe pagar as parcelas que se venceram no curso do processo. Em suma, diz o autor que foi admitido nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal em 10/04/1997, passando à reserva remunerada em 05/04/2024, conforme Portaria nº 192, de 04 de abril de 2024, sem apresentar, até aquele momento, incapacidade laboral. Em 2020, porém, já havia sido diagnosticado com neoplasia maligna da conjuntiva (CID C69.0), conforme atestado por laudos médicos, passando por diversas cirurgias e tratamentos de quimioterapia e imunoterapia, sempre às suas expensas, sem qualquer custeio pela PMDF. Nesse cenário, sustenta que, de acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 10.486/2002, ostenta o direito à percepção de auxílio-invalidez, independentemente de prévia declaração de total invalidez ou incapacidade para o trabalho, sendo suficiente a constatação da doença grave prevista em lei. O Distrito Federal apresentou contestação, argumentando, em suma, que o autor não faz jus à parcela reclamada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, especialmente no que se refere à necessidade de avaliação por Junta Médica Oficial, conforme estipulado no art. 26 da Lei nº 10.486/2002, e à constatação de sua incapacidade total e permanente. Acresce que, para a concessão do auxílio-invalidez, seria imprescindível que a condição de saúde do militar atendesse aos requisitos do caput do artigo 26, que exige a declaração de invalidez pela perícia médica oficial. Seguiu-se réplica. Os autos vieram a julgamento. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) autor é militar do Distrito Federal e passou à reserva remunerada em 5 de abril de 2024 por cota compulsória, momento em que não fora considerado inválido, mas sim apto para o serviço ativo; ii) o autor padece de neoplasia maligna diagnosticada em 2020, doença grave prevista no art. 24, §1º da Lei nº 10.486/2002; iv) o autor não foi submetido à Junta Médica Oficial para os fins específicos de avaliação de seu direito à percepção do auxílio-invalidez; v) o autor não tem reconhecida a incapacidade total e permanente para o serviço. De outra banda, controverte-se, basicamente, sobre o direito do autor à percepção do auxílio-invalidez, independentemente de perícia médica oficial e de constatação de sua incapacidade total e permanente. Pois bem. De acordo com a Lei nº 10.486/2002: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV; (...) Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: (...) IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (...) § 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26. (...) Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: (...) § 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1o, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez. Os dispositivos legais não podem ser lidos de maneira fragmentada. Devem, na verdade, ser conjugados, a fim de se extrair uma interpretação sistemática e coerente com a própria finalidade da norma. Cotejando-se as regras acima, depreende-se que a percepção do auxílio-invalidez por doença grave (caso do autor) não prescinde da avaliação médica oficial, tampouco da incapacidade total e permanente. A tese de que o §3º do art.26 da Lei n.10.486/02 autorizaria o recebimento do benefício pela simples condição de inativo e portador de doença grave não se sustenta. Isso porque a previsão legal tem o condão apenas de estender o benefício ao militar na inatividade, mas não é capaz de esvaziar os demais requisitos para a percepção do benefício, aí incluídas a incapacidade total e permanente (“invalidez”) e a necessidade de avaliação por Junta Médica Oficial (não bastando os laudos particulares juntados pelo autor). Nessa linha: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR. INATIVIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. AUXÍLIO INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. ART. 26. LEI 10486/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor requerendo a condenação do Distrito Federal ao pagamento do auxílio invalidez, com efeitos retroativos a 06/09/2011. 3. Sobre o tema, o artigo 26 da lei de regência (Lei nº.10.486/02) preconiza: "Art.26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art.24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art.24." 4. O auxílio invalidez, na forma prevista no artigo 26 da Lei 10.486/2002, em vigor à época em que o autor foi reformado por ser considerado incapaz para o serviço militar, somente era devido ao “bombeiro-militar, da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência”. 5. Nessa toada, dos autos consta laudo realizado pela Junta de Inspeção de Saúde e do Corpo- JISC, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (fls.16/18), que atesta que o autor encontra-se incapaz para o serviço do CBMDF, mas não é inválido. Destarte, em relação ao primeiro requisito disposto no art. 26, da Lei 10.486/02, qual seja, a invalidez, o laudo realizado concluiu literalmente que o Autor "não é inválido", de modo que resta frustrado o preenchimento do requisito e, por conseguinte, o percebimento do benefício pretendido. 6. Da mesma forma, a alegação de que o §3º do art.26 da Lei n.10.486/02 autorizaria o recebimento do benefício pela simples condição de inativo, não merece prosperar, porquanto a previsão de auxílio-invalidez no aludido dispositivo, tão somente tem o escopo de estender o benefício ao militar na inatividade, mas não tem o condão de esvaziar os demais requisitos para a percepção do benefício. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, (Acórdão 1052725, 20160110894953ACJ, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/09/2017, publicado no PJe: 11/10/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o pagamento do auxílio-invalidez, devem ser preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no caput do art. 26 da Lei nº 10.486/02, e aqueles previstos nos incisos do citado dispositivo legal. Se, embora acometida de doença grave que impõe cuidados especiais, a autora não é considerada incapaz para toda e qualquer atividade laboral, revela-se indevida a percepção do auxílio-invalidez. 2. Apelação não provida. (Acórdão 1604616, 0700695-52.2021.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 26/08/2022.) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA POR PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ATO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 94, inciso II, e art. 96, inciso V, da Lei nº 7.289/84, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, deve ser feita de ofício na hipótese em que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar, em decorrência de paralisia irreversível e incapacitante, que pode ser comprovada por relatórios médicos e perícia judicial, ainda que parcialmente destoantes da conclusão de ato de inspeção de saúde realizado pelo órgão empregador, sendo desnecessário que a doença decorra diretamente do serviço ou que cause a invalidez total do policial militar para qualquer atividade laboral. 2. Reconhecida a condição legal de saúde do policial militar por prova pericial determinante produzida em Juízo, a data do laudo produzido nos autos serve como termo inicial de passagem do militar à reforma e de incidência da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 94, inciso II, art. 96, inciso V e § 2º, da Lei nº 7.289/84 e do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. O auxílio-invalidez, a que se refere o art. 26, da Lei nº 10.486/02, é cabível apenas quando demonstrada a invalidez total e permanente do policial militar para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e desde que satisfeitas as condições especificadas pelo dispositivo legal de regência. 4. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1888952, 0732737-74.2022.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 26/07/2024.) De mais a mais, quando passou por inspeção de saúde na Polícia Militar (vide anexos à inicial), em nenhum momento o autor foi considerado inválido para o serviço. No tocante ao precedente do STJ trazido pelo autor para amparar sua pretensão (RESP 1.428.575 – DF), analisando-o detidamente, concluo que não é capaz de infirmar as conclusões acima. A uma, porque não se trata de precedente vinculante. A duas, porque o RESP 1.428.575 – DF foi julgado tendo por base situação de militar que desenvolveu a neoplasia maligna quando já estava na inatividade, o que não é propriamente o caso do autor. A três, porque a ratio do RESP 1.428.575 – DF assentou-se na circunstância de que o estado de saúde do militar não seria transitório, mas sim permanente. No caso aqui em julgamento, não é possível afirmar se haveria precariedade ou não na percepção do auxílio-invalidez, até porque o requerente não passou por avaliação médica oficial. A quatro, porque o STJ possui precedentes, inclusive mais recentes que aquele colacionado pela parte autora, que sugerem o acerto da interpretação acima exposta. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. 2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação. 3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp n. 1.843.913/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Por mais dramático e angustiante que seja o estado de saúde do autor, que se vê acometido por doença agressiva e inquietante, não é possível ao julgador lhe conceder um benefício pecuniário à revelia dos dispositivos legais. Do contrário, haveria evidente violação à separação de Poderes, cláusula pétrea.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, por entender que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE