Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794549/DF (2024/0419952-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KELLY PRISCILA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA MACIEL GUIMARÃES - DF066782
AGRAVADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (ii) ausência de realização do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas (fls. 708-710). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 575-576): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o proprietário do veículo se qualifica como adquirente final do produto, por isso, consumidor, enquanto a revendedora/fabricante como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A comprovação por meio de prova pericial de que os defeitos apresentados no veículo foram solucionados pela concessionária, dentro do prazo de garantia sem custo para a consumidora, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 3. A existência de recall e o histórico do veículo de serviços realizados pela concessionária não implica em desvalorização do bem a fundamentar o pedido rescisório, pelo contrário, mormente quando se segue a recomendação do fabricante da marca do veículo, o que se evidenciou na espécie. 4. Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária de veículos, afasta-se o pedido indenizatório de dano moral, pios ausente a ofensa a direito de personalidade da consumidora. 5. Negou-se provimento ao recurso. No recurso especial (fls. 658-672), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 12 e 18, § 1°, do CDC, sustentando, em síntese, que foi comprovada a responsabilidade da recorrida por danos morais decorrentes de defeitos em seu veículo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 686-693). No agravo (fls. 718-728), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 742-745). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 579-580, 581, 584 e 586): O perito judicial apresentou a seguinte conclusão no laudo técnico (ID 56166014): “CONCLUSÕES [...] Que o veículo PEUGEOUT/208 examinado recebeu intervenções de manutenção em garantia, sendo as mais relevantes: substituição do comando do volante, substituição de injetores, substituição da central eletrônica (correção do problema no eletro-ventilador e anti-esmagamento) substituição da câmera de ré e manutenções nos bancos (traseiro e dianteiro); Que, quando dos exames periciais, o veículo PEUGEOUT/208 examinado apresentou funcionamento e estado de conservação satisfatórios e todas as suas funcionalidades preservadas; Que não foram constatadas inconformidades durante os exames periciais, ressalva feita à folga residual na fixação no banco posterior; [...] Que, considerando o histórico de reclamações presente nos Autos e a ausência de inconformidades atuais no veículo, no momento da perícia, admite-se que as intervenções efetuadas em garantia foram eficazes para sanar os defeitos noticiados. [...]”. Desse modo, verifica-se que surgiram defeitos no veículo e que foram solucionados no prazo de garantia, sem custo adicional para a consumidora.[...] Não há prova nos autos que o veículo foi liberado após a data de previsão constante de cada ordem de serviço. [...] Dessa maneira, a prática do recall não pode, por si só, ser considerada como forma de reconhecimento da existência de problemas a fundamentar eventual falha na prestação do serviço pelo fabricante ou concessionária, como pretende a parte apelante, pelo contrário, apenas comprova a seriedade do fabricante em relação aos seus consumidores em antecipar eventuais problemas. Com efeito, improcede o pedido de fixação de indenização a título de dano moral, pois, com a ausência do ilícito, não há ofensa a direito da personalidade da autora, mantida a sua integridade no presente caso. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de configuração de danos morais a serem indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA