Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005850-95.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CEZARINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELAINE SILVESTRE PACHECO MAIA, LUIZ MAIA LEITE FILHO, SUPER POSTO TERRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 234413981, a parte executada requer seja decretada a quitação do crédito exequendo, sob o argumento de que o depósito efetivado no bojo dos embargos de terceiro ajuizados por Cláudio Roberto de Oliveira, no montante de R$ 826.662.80, alcançou a integralidade da dívida. Também pleiteou a aplicação das penalidades legais (art. 940 e art. 81, ambos do CPC). Em resposta (ID: 237864851), o credor Guilherme Cezarino resistiu aos pedidos, argumentando que o crédito exequendo restou fixado pelo Juízo em decisão anterior (ID: 19178039), sem irresignação dos devedores no prazo legal. O pedido formulado pelos executados foi reforçado na petição do ID: 242444154. É o relatório. Decido. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que os executados estão a repisar requerimento há muito já apreciado. De efeito, a questão foi inicialmente pleiteada na petição do ID: 139989215, com resistência da então credora Vibra Energia S/A (ID: 142220736), controvérsia que ensejou a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial (ID: 185600202) após oposição de exceção de pré-executividade (ID: 180155404), em que alegado o excesso de execução, resultando no acolhimento da referida tese de defesa, com a fixação do crédito exequendo em R$ 1.520.554,43, posicionado em 27/02/2024, conforme com a decisão prolatada sob o ID: 191178039. A propósito disso, destaco que a parte executada não apresentou recurso à decisão, atraindo os efeitos da preclusão temporal e consumativa. Por esses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de extinção do processo formulado pela parte executada. Indefiro ainda o pedido de condenação em sanções legais, à míngua de qualquer reparo a ser efetivado no cálculo apurado pela Contadoria Judicial. Sem prejuízo, para a apreciação do requerimento deduzido no ID: 242715821, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo de cálculo do crédito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2025, 14:18:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito