Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO REVEL: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2024, 11:21
Trânsito em julgado
17/10/2024, 11:21
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 18:58
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 12:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Publicação
09/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO
AGRAVADOS: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os recorridos BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, indefiro os pedidos de publicação exclusiva formulados nos IDs 62442006 e 62499279, tendo em vista o convênio firmado pelos agravados com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO
AGRAVADOS: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os recorridos BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, indefiro os pedidos de publicação exclusiva formulados nos IDs 62442006 e 62499279, tendo em vista o convênio firmado pelos agravados com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
08/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 15:41
Mero expediente
06/08/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:25
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 18:06
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:12
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 14:10
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 14:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO
RECORRIDOS: KS CAPITAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE E AQUISIÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO COM TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O "fortuito interno" mencionado na Súmula 479 do STJ refere-se a eventos imprevistos e excepcionais que ocorrem dentro do âmbito de atividades ou operações de uma instituição financeira, como fraudes e delitos praticados por terceiros. Esses eventos são considerados internos porque estão ligados ao sistema de segurança ou à organização do banco, diferentemente do fortuito externo, que está relacionado a eventos externos à instituição, ou seja, sem qualquer ligação com a instituição financeira. 2. Segundo os elementos colhidos nos autos a Autora foi induzido por terceira a contratar empréstimo com os requeridos sob a promessa de uma futura redução do valor das parcelas. Essa contratação deu-se em apartado, sem participação dos bancos ou seus prepostos. O contrato celebrado com as instituições financeiras explicitou claramente o valor emprestado e como seria solvido o empréstimo. 3. Comprovado que o valor do empréstimo foi depositado em conta corrente do mutuário, a instituição financeira não pode obstar que o correntista transfira o dinheiro para quem lhe aprouver. Por conseguinte, o contrato que teria redundado em prejuízo ao Autor não foi o de empréstimo, mas outro celebrado com terceiro, daí que a hipótese não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária dos Réus 4. Recurso improvido. A recorrente alega violação aos artigos 166, 169 e 171, todos do Código Civil, 6º, incisos II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, e enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, argumentando, em síntese: (i) que o negócio jurídico em discussão é nulo, pois não contém assinatura; (ii) não lucrou com o negócio jurídico nulo e que o recebimento de valores e a realização de estorno foi fruto de dolo/fraude, razão pela qual não pode ser condenado a arcar com o pagamento de um crédito do qual não usufruiu; (iii) como não assinou a cédula de crédito em discussão, não obteve acesso à informação adequada e clara a respeito dos seus termos, não lhe tendo sido assegurada a liberdade de escolha; (iv) restou comprovada a responsabilidade dos Bancos recorridos quanto à fraude na cédula de crédito bancária, os quais, com base na teoria do risco-proveito, devem responder pelos vícios e prejuízos causados pelo negócio jurídico. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ. Ao final, pede a condenação dos Bancos à anulação das cédulas de crédito bancárias, ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, o recorrido informa que recebe toda intimação na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714 e na OAB/DF sob o nº 43.367 (ID 60287567). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 166, 169 e 171, todos do CC, 6º, incisos II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do CDC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Registre-se que, no tocante à divergência interpretativa, o STJ tem se manifestado no sentido de que “4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Ademais, ainda no que se refere à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial quanto à mencionada contrariedade ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No tocante ao pedido de condenação dos Bancos à anulação das cédulas de crédito bancárias, ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 17:29
Recurso Especial
18/06/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:34
Petição (Contra-razões)
14/06/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:18
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:16
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 14:30
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:29
Petição (Recurso especial)
22/05/2024, 22:44
Publicação
30/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE E AQUISIÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO COM TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O "fortuito interno" mencionado na Súmula 479 do STJ refere-se a eventos imprevistos e excepcionais que ocorrem dentro do âmbito de atividades ou operações de uma instituição financeira, como fraudes e delitos praticados por terceiros. Esses eventos são considerados internos porque estão ligados ao sistema de segurança ou à organização do banco, diferentemente do fortuito externo, que está relacionado a eventos externos à instituição, ou seja, sem qualquer ligação com a instituição financeira. 2. Segundo os elementos colhidos nos autos a Autora foi induzido por terceira a contratar empréstimo com os requeridos sob a promessa de uma futura redução do valor das parcelas. Essa contratação deu-se em apartado, sem participação dos bancos ou seus prepostos. O contrato celebrado com as instituições financeiras explicitou claramente o valor emprestado e como seria solvido o empréstimo. 3. Comprovado que o valor do empréstimo foi depositado em conta corrente do mutuário, a instituição financeira não pode obstar que o correntista transfira o dinheiro para quem lhe aprouver. Por conseguinte, o contrato que teria redundado em prejuízo ao Autor não foi o de empréstimo, mas outro celebrado com terceiro, daí que a hipótese não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária dos Réus 4. Recurso improvido.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:00
Não-Provimento
17/04/2024, 15:11
Mérito
17/04/2024, 15:06
Petição (Memoriais)
12/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:33
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:26
Expedição de documento
19/03/2024, 15:50
Para julgamento de mérito
19/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:01
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:25
Retirado
21/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:40
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 14:40
Recebimento
13/02/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
29/01/2024, 18:18
Recebimento
26/01/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 17:31
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO REVEL: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: b) quanto aos requeridos BANCO PAN E BANCO C6 CONSIGNADO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor das referidas requeridas, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. c) quanto à requerida KS CAPITAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e, em consequência, condenar a referida requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 66.332,01 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais um centavo), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte ré arcar com 70% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À parte autora incumbirá o pagamento das despesas remanescentes (30% das custas e dos honorários). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO REVEL: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 166984825 por seus próprios fundamentos. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos e são amparadas pelas provas documentais acostadas ao processo. Anote-se a conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO REVEL: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte ré postula a reconsideração da decisão de ID 166984825. Assim,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 167947343, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 17:36:46. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717946-43.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO REVEL: KS CAPITAL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerente formulado pelos requeridos, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, a versão da requerente já se encontra nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito