Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735091-32.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: VANDERSON DOS REIS FERNANDES
EXECUTADO: FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Verifica-se que o executado FLAVERTON DE SOUSA SANTOS foi declarado revel na fase de conhecimento. Todavia, a revelia, por si só, não dispensa a intimação do réu para ciência do início do cumprimento de sentença. Com efeito, o art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o devedor será intimado para cumprir a sentença “por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”, hipótese que abrange o réu revel sem advogado constituído. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, na forma do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, as obrigações de fazer e de pagar que lhe foram impostas na sentença de id. 215113181, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 2. Em relação ao pedido de id. 266969759, esclareço que as respectivas RPVs já foram expedidas para pagamento. 3. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença de id. 270490876, manejado pelo Distrito Federal e Detran/DF em desfavor de VANDERSON DOS REIS FERNANDES. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como para informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04