Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745819-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SERGIO ALVES DE CARVALHO, JACQUELINE M. TIROTTI LTDA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO ALVES DE CARVALHO em desfavor da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS/DF), partes qualificadas nos autos. A sentença de ID 255176473 julgou procedente os pedidos do autor para declarar a nulidade dos atos constitutivos da pessoa jurídica constituída em nome do autor e condenar o réu ao pagamento por danos morais. O acórdão do TJDFT conheceu a remessa necessária e deu parcial provimento para reformar em parte a r. sentença e julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. (ID 279203908). Com o retorno dos autos, o autor manifestou-se em ID 280130427 em que requer a decretação de nulidade dos atos processuais praticados após a remessa dos autos ao TJDFT, em que sustenta, em síntese, a indevida submissão da sentença ao reexame necessário e a ausência de intimação para os atos processuais realizados em segundo grau. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão cuja nulidade se pretende ver reconhecida foi proferido pelo TJDFT não competindo a este juízo de primeiro grau exercer controle sobre ato jurisdicional emanado da instância superior. Além disso, não procede a alegação de ausência de intimação da parte autora. Conforme se verifica da aba de expedientes do processo, o autor foi regularmente intimado da sentença e dos demais atos processuais, inexistindo qualquer demonstração de violação ao contraditório ou à ampla defesa. A mera discordância quanto ao resultado do julgamento ou ao cabimento da remessa necessária não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade dos atos processuais. Assim, indefiro o pedido de ID 280130427. Intimem-se as partes. Ausente demais requerimentos, arquivem-se os autos. Ao CJU: Intime-se o autor por 05 dias e o DF por 10 dias. Ausente demais requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito