Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705405-76.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA
EXECUTADO: AMANDA DANIELA SILVA ALVES DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 200963522, em face da decisão de ID 200865905, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato. DECIDO. Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o feito encontra-se suspenso desde 04/08/2023, consoante decisão de ID 167716357, por 1(um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por evidente, o prazo da suspensão de um ano já se exauriu, de modo que se iniciou automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, em curso. Feitas tais considerações, passo a analisar os embargos de declaração. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No ID 174475261 foi determinada a pesquisa SISBAJUD e no ID 179205468 e ID 200865905 foi determinado o retorno dos autos ao arquivo, sem contudo realizar a pesquisa judicial. Portanto, assiste razão à embargante. Desse modo, conheço dos presentes embargos e os acolho para determinar a consulta no sistema SISBAJUD, consoante ID 174475261. À Secretaria do Juízo para promover a pesquisa. Com o resultado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente. Não havendo bens penhoráveis, certifique-se acerca do decurso do prazo de suspensão e retornem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, observando o prazo da prescrição intercorrente trienal. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)