SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WANESSA CADAVID ANDRADE
OAB/DF 25715·CPF·Representa: Autor
LIZIOMAR JOSE DE SOUZA
OAB/DF 62423·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS
OAB/DF 24885·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES RODRIGUES SUZANO
OAB/DF 67066·CPF·Representa: Autor
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
OAB/DF 53410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 23 de novembro de 2024 08:03:10. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 3 de novembro de 2024 10:52:39. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2024, 16:20
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:20
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 09:56
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Publicação
02/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF AGRAVADA: LUCIANA ALVES DE SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM BRASÍLIA/DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 3 de novembro de 2024 10:52:39. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2024, 16:20
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:20
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 09:56
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Publicação
02/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF AGRAVADA: LUCIANA ALVES DE SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM BRASÍLIA/DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
30/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 18:34
Mero expediente
27/08/2024, 18:34
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 17:51
Publicação
05/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
AGRAVADO: LUCIANA ALVES DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 13:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:28
Publicação
18/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF RECORRIDA: LUCIANA ALVES DE SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPRECAÇÕES DE CHEFIA ABUSIVA, TÓXICA, ÁCIDA, PERSEGUIDORA E QUE COMETE ASSÉDIO MORAL EM SETOR DE UNIDADE HOSPITALAR. FATOS NÃO COMPROVADOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, não foi apresentada conjuntamente com quaisquer fundamentos. Considerando que não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pela parte apelada para que a apelação não seja admitida, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Há abuso do direito à livre expressão e manifestação do pensamento na crítica inverídica, que atingiu diretamente a honra, a dignidade e a imagem da pessoa contra quem foi proferida, causando-lhe dano moral, que deve ser reparado. 2.1. O sindicado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído de comprovar a veracidade das afirmações feitas por sua dirigente em relação à atuação da autora na chefia de setor de unidade hospitalar, como sendo ácida, tóxica, abusiva, perseguidora e com assédio moral. 3. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 927 do Código Civil, sustentando ser exorbitante o valor fixado a título de indenização por danos morais; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de multa, ao argumento de os embargos de declaração não terem sido opostos com intuito protelatório. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 927 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado vilipêndio ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois infirmar a conclusão da turma julgadora de que os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
17/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 16:00
Recurso Especial
15/07/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:32
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 18:36
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:35
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 18:07
Petição (Recurso especial)
26/06/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CONSIDERAÇÃO DE SEU TEOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há contradição, na fundamentação e na conclusão do acórdão, que negou provimento à apelação, no tocante à consideração, feita a partir do exame do conteúdo das declarações de cada testemunha inquirida, de que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da veracidade das afirmações de relacionamento tóxico e de prática de assédio moral no trabalho imputadas à embargada, que as considerou ofensivas à sua dignidade no exercício da chefia para pleitear a compensação do dano moral. 3. A mera insatisfação com o entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, pois, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade desse recurso, evidencia-se o intuito manifestamente infundado e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
20/06/2024, 00:00
Não-Provimento
17/06/2024, 17:53
Mérito
17/06/2024, 17:05
Para julgamento de mérito
24/05/2024, 12:15
Recebimento
17/05/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:19
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
EMBARGADO: LUCIANA ALVES DE SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA – SINDSAÚDE/DF contra o acórdão de ID 58112185, que rejeitou a preliminar de não conhecimento, conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por LUCIANA ALVES DE SOUSA, para condená-lo na obrigação de fazer, consistente na remoção das matérias ofensivas publicadas em quaisquer meios de comunicação em sítios na internet e em redes sociais, e condená-lo à compensação do dano moral mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do julgamento. Em razões recursais (ID 58352920), o embargante alega que o acórdão embargado é contraditório com a prova coligidas nos autos. Diz que o assédio atribuído à embargada ocorreu. Alega que a servidora Selma é servidora pública, estava em exercício na equipe, e foi alvo do assédio imputado à embargada. Assevera que as testemunhas Denise e Cleonice afirmaram que não tinham conhecimento dos fatos, não refutando a prova que produziu. Argumenta que a reprodução dos fatos em reportagens consistem em liberdade de expressão assegurada pela Constituição. Postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, para que a contradição seja corrigida, a fim de que o acórdão seja reformado e julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso, para que a questão debatida na apelação seja reapreciada com resolução que lhe seja favorável. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para ofertar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Brasília/DF, 7 de maio de 2024 às 15:52:47. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
08/05/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 14:05
Mudança de Classe Processual
02/05/2024, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 14:41
Publicação
22/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPRECAÇÕES DE CHEFIA ABUSIVA, TÓXICA, ÁCIDA, PERSEGUIDORA E QUE COMETE ASSÉDIO MORAL EM SETOR DE UNIDADE HOSPITALAR. FATOS NÃO COMPROVADOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, não foi apresentada conjuntamente com quaisquer fundamentos. Considerando que não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pela parte apelada para que a apelação não seja admitida, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Há abuso do direito à livre expressão e manifestação do pensamento na crítica inverídica, que atingiu diretamente a honra, a dignidade e a imagem da pessoa contra quem foi proferida, causando-lhe dano moral, que deve ser reparado. 2.1. O sindicado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído de comprovar a veracidade das afirmações feitas por sua dirigente em relação à atuação da autora na chefia de setor de unidade hospitalar, como sendo ácida, tóxica, abusiva, perseguidora e com assédio moral. 3. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados.
19/04/2024, 00:00
Não-Provimento
05/04/2024, 19:42
Mérito
05/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:59
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:49
Recebimento
06/02/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:03
Recebimento
29/01/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 11:42
Recebimento
25/01/2024, 22:04
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 22:04
Distribuição (sorteio)
25/01/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 29 de novembro de 2023 16:41:30. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, acolho os Embargos Declaratórios para excluir da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em R$1.000,00 ( mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil.” E para incluir na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.” Sentença publicada eletronicamente. R.I. Gama, DF, 13 de novembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte
AUTORA: LUCIANA ALVES DE SOUSAendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 28 de outubro de 2023 12:10:54. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Sindicato Requerido a: 1) retirar, em 15 dias, as matérias caluniosas sobre a Autora de quaisquer meios de comunicação como sítio eletrônico e redes sociais, sob pena de multa diária de R$100,00; 2) publicar, em 15 dias, matéria de retratação pelas ofensas e inverdade ditas sobre a Autora, no site: https://sindsaude.org.br/noticias/servidor, que ofenderam sua honra objetiva e macularam sua imagem profissional, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); 3) condenar a parte Requerida a pagar à Requerente o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data desta sentença. Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em R$1.000,00 ( mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 16 de outubro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713349-16.2021.8.07.0004.
Certidão - Número do Assunto:Direito de Imagem Polo Ativo:VINICIUS GOMES RODRIGUES SUZANO (CPF: 035.497.411-46); LUCIANA ALVES DE SOUSA (CPF: 802.703.361-68); FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA (CPF: 009.843.351-29); BRUNA CABRAL DA SILVA (CPF: 005.873.011-71); RAFAELA NERY DOS SANTOS (CPF: 049.862.071-99); Polo Passivo:SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF (CPF: 00.579.664/0001-57); WANESSA CADAVID ANDRADE (CPF: 014.901.196-20); LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (CPF: 992.533.051-34); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 08/09/2023 Hora: 14:00. (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZwLQp ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação. Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10. Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência. MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral