Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742708-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSANA OLIVEIRA DA SILVA em face de Banco de Brasília SA e outros. A parte autora não efetivou o recolhimento das custas de ingresso. Ademais, ao ID 197727622, os patronos informaram que não conseguiram contato com a parte autora visando do recolhimento das custa iniciais. Decido. O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. Além disso, ao ID 200810474, a parte foi notificada para constituição de novo patrono. Assim, entendo ser desnecessária sua intimação pessoal. Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC. Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital