Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF). Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado. Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera. Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 11 de maio de 2026 15:58:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:20
Recebimento
11/05/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:06
Outras Decisões
11/05/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:26
Recebimento
04/05/2026, 21:47
Outras Decisões
04/05/2026, 21:47
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO Promova-se a pesquisa de valores, diante da notícia de descumprimento da avença. Paranoá/DF, 24 de abril de 2026 16:52:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO Promova-se a pesquisa de valores, diante da notícia de descumprimento da avença. Paranoá/DF, 24 de abril de 2026 16:52:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:02
Recebimento
24/04/2026, 18:23
Mero expediente
24/04/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:01
Desarquivamento
23/04/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:16
Definitivo
16/04/2026, 17:23
Trânsito em julgado
16/04/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:43
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Na hipótese de inadimplemento, o débito remanescente será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mais juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 16 de março de 2026 11:35:46. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:33
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 12:31
Publicação
11/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO O credor apresentou proposta de pagamento da dívida em parcelas de R$ 500,00. O devedor, por seu turno, ofertou o pagamento de parcelas de R$ 300,00. Sendo assim, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a proposta e, caso não seja aceita, deverá juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 5 de março de 2026 13:28:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 19:14
Mero expediente
05/03/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:10
Documento (Certidão)
15/01/2026, 15:41
Documento
15/01/2026, 15:41
Recebimento
14/01/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:34
Mero expediente
14/01/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:35
Recebimento
14/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:11
Documento (Certidão)
09/12/2025, 18:58
Documento
09/12/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:33
Publicação
06/12/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de JOAO MARIA DA COSTA LIMA. Defiro o requerimento da Defensoria Pública de ID. 251405599, para que seja liberada a quantia de R$ 1.535,96 (um mil, quinhentos etrinta e cinco reais e noventa e seis centavos) à parte requerida, por se tratar de verba de natureza alimentar, proveniente de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC; conforme documento juntado ao ID. 251405600. No que se refere à quantia restante, defiro seja transferida à conta judicial informada à parte autora ou mediante expedição de Alvará. Após, intime-se a parte exequente para atualizar o crédito dos autos, mediante apresentação de planilha, e para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Paranoá/DF, 3 de dezembro de 2025 17:19:45. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:32
Deferimento em Parte
03/12/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:56
Recebimento
17/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:09
Mero expediente
17/10/2025, 17:09
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 1 de outubro de 2025 08:32:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 13:53
Mero expediente
01/10/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:16
Recebimento
21/08/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:48
Mero expediente
21/08/2025, 20:48
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Publicação
13/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF). Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado. Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera. Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 14:36:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 09:41
Recebimento
08/08/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 19:22
Outras Decisões
08/08/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:41
Recebimento
06/08/2025, 18:49
Outras Decisões
06/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:33
Recebimento
29/07/2025, 19:16
Mero expediente
29/07/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:31
Recebimento
09/05/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:58
Outras Decisões
09/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 22:14
Recebimento
25/04/2025, 18:02
Mero expediente
25/04/2025, 18:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:49
Publicação
25/03/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. O credor postulou a liberação dos valores penhorados em seu favor, bem assim requer a pesquisa de bens mediante diligência junto à Receita Federal (DOI e DIRF). Decido. O extrato acostado em ID 217878501 pela parte devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 1.412,00. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Assim, acolho as razões expostas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor de JOAO MARIA DA COSTA LIMA - CPF/CNPJ: 223.813.171-04, da quantia de R$ 1.412,00. Expeça-se alvará em favor de Heraclito Gomes de Santana, CPF 061.225.664-20 (Banco do Brasil – Ag 3601-3, Cc 386.791-9), da quantia de R$ 777,09.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702942-41.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de pesquisas junto à Receita Federal, no que observo a ausência de bens registradas no DOI e DIRF, conforme resultados das pesquisas ora juntadas. Intime-se o exequente para apresentar memorial atualizado do débito, mediante abatimento do valor de R$ 777,09, bem assim para indicar bens penhoráveis. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 21 de março de 2025 13:25:32. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:17
Outras Decisões
21/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO Junto a requisição SISBAJUD comprovando o bloqueio de R$ 2.189,09.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação de ID 217578612. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2025 14:49:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 15:41
Mero expediente
29/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:35
Mero expediente
27/09/2024, 19:35
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:36
Recebimento
11/09/2024, 16:35
Publicação
11/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Em vista do comparecimento do executado no Balcão Virtual deste juízo e o contido na decisão de ID 200839747,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado da parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento do determinado no art. 112 do CPC, sob pena de expedição de ofício à OAB para as providências cabíveis. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 13:11:45. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:35
Recebimento
06/09/2024, 18:15
Outras Decisões
06/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 05:54
Recebimento
05/09/2024, 16:24
Outras Decisões
05/09/2024, 16:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:16
Publicação
16/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a apresentar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, bem como indicar as medidas constritivas que pretende ver efetivadas pelo Juízo, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 14:27:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:21
Outras Decisões
13/08/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 22:24
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:22
Publicação
24/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO O patrono da parte executada noticiou a renúncia ao mandato outorgado, sendo o único que atua no feito em favor da parte. Ao mesmo tempo, não comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, consoante determina o artigo 112, do CPC. É o breve relato. Decido. O ônus de comunicar o mandante é do Advogado e não do Juízo (Acórdão 1025690, Relator Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJ-e de 23.06.2017).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, não tendo o patrono da parte executada comprovado a observância do artigo 112, do CPC, impõe-se o dever de permanecer acompanhamento o feito até que se efetive a comunicação e fluência do decênio, de modo a aperfeiçoar a renúncia pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de descadastramento dos autos. No mais, decorrido o prazo para o executado promover o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 20:53:14. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:12
Indeferimento
19/06/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:44
Publicação
03/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Intimem-se os patronos do executado para comprovar a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após regularização do polo passivo, se o caso, dar-se-á análise aos pedidos de ID 193707752. Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 15:31:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 17:53
Outras Decisões
29/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:25
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 14.935,59, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Foram excluídos dos cálculos de ID 180952991, o valor incluído a título de honorários advocatícios, considerando a gratuidade de justiça deferida ao executado (ID 113631537), bem como a aplicação adiantada de multa de 10%. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 17:20:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 12:37
Outras Decisões
31/01/2024, 12:37
Evolução da Classe Processual
30/01/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 22:36
Petição (Petição inicial)
07/12/2023, 14:26
Publicação
27/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
AUTOR: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
REQUERIDO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: - juntar aos autos planilha atualizada do débito, - recolher as custas referente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo. Paranoá/DF, 22 de novembro de 2023 16:30:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 19:16
Emenda à Inicial
22/11/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 21:24
Petição (Petição inicial)
06/11/2023, 11:04
Publicação
03/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
AUTOR: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
REQUERIDO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DECISÃO Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para retificar o polo ativo, incluindo-se Elaine Nogueira Pecanha, e ainda juntar aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo. Paranoá/DF, DF, 27 de outubro de 2023 13:47:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 14:29
Emenda à Inicial
27/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 21:30
Desarquivamento
15/10/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 18:16
Definitivo
11/10/2023, 10:58
Recebimento
06/10/2023, 10:22
Arquivamento
06/10/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:06
Publicação
25/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
AUTOR: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
REQUERIDO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual, se o caso, e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida. Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 16:24:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 17:24
Mero expediente
20/09/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:05
Desarquivamento
21/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:25
Definitivo
17/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 17:16
Remessa
04/08/2023, 10:02
Publicação
04/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:45
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702942-41.2018.8.07.0008.
AUTOR: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, ELAINE NOGUEIRA PECANHA
EXECUTADO: JOAO MARIA DA COSTA LIMA DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 13:22:47. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 16:09
Mero expediente
02/08/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 05:08
Recebimento
01/08/2023, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2022, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2022, 07:31
Publicação
10/10/2022, 00:34
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Apelação)
24/08/2022, 00:21
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:32
Recebimento
28/07/2022, 20:54
Procedência em Parte
28/07/2022, 20:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 14:28
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 17:54
Recebimento
02/05/2022, 20:00
Mero expediente
02/05/2022, 20:00
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:36
Publicação
24/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:55
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Publicação
04/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:50
Recebimento
02/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:13
deferimento
02/02/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:05
Recebimento
25/01/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:10
Mero expediente
25/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:01
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Recebimento
09/12/2021, 21:05
Outras Decisões
09/12/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:34
Publicação
09/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Recebimento
04/08/2021, 15:03
Outras Decisões
04/08/2021, 15:03
deferimento
28/07/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 17:30
Publicação
26/07/2021, 02:33
Publicação
26/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:22
Recebimento
22/07/2021, 14:20
deferimento
22/07/2021, 14:20
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:35
Recebimento
29/06/2021, 11:29
Mero expediente
29/06/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Recebimento
04/05/2021, 20:19
Mero expediente
04/05/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 16:33
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:47
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:36
Recebimento
09/04/2021, 15:04
Mero expediente
09/04/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 17:23
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Recebimento
24/02/2021, 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 16:16
Publicação
04/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:35
Recebimento
01/02/2021, 19:52
Mero expediente
01/02/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:42
Publicação
21/01/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:35
Recebimento
14/01/2021, 15:59
Mero expediente
14/01/2021, 15:59
Retificação de Classe Processual
14/01/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 18:09
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/12/2020, 15:02
Audiência (conciliação; realizada)
16/12/2020, 15:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 12:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 12:40
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Publicação
05/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 16:23
Audiência (conciliação; designada)
23/10/2020, 16:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2020, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação