Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704679-18.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COFFEE BREAK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CLAUDIO EVARISTO BICHARA COSTA, CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA, HUDSON DE ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 255170339 (fl. 790/792). COFFEE BREAK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP maneja ação de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, contra CLAUDIO EVARISTO BICHARA COSTA e CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA, HUDSON DE ALEXANDRE, partes qualificadas. Os executados CLAUDIO e HUDSON foram intimados para pagamento por edital no ID 200907259, e quedaram-se inertes. A executada CLÁUDIA foi intimada via DJe no ID 201239090, mas também não quitou o débito. A Curadoria Especial manifestou que não iria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 194683464). No ID 202196641, indicou número de telefone vinculado a CLAUDIO, mas as tentativas de intimação por esse meio não tiveram êxito (IDs 205640988 e 217538968). Com isso, o exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 219865358). Em decisão de ID 222654430 foi autorizada a busca por ativos financeiros e bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, após a juntada de planilha de cálculo do débito atualizado pela parte exequente. Cálculo do débito apresentado no ID 225008183. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, com bloqueio da quantia de R$ 5.478,49 (230624286), oriunda de contas bancárias dos executados CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA (R$ 4.474,56) e HUDSON DE ALEXANDRE (R$ 1.003,93), conforme certificado no ID 230630934. A Curadoria Especial, representando os executados CLAUDIO e HUDSON, manifestou ciência das constrições e pugnou pela expedição de ofício às instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado, em especial o bloqueio ocorrido na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 752,99 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). Requereu ainda que seja aguardado o transcurso do prazo para impugnação, diante da possibilidade de comparecimento espontâneo dos executados. Ainda, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos executados, sob o argumento de que as pesquisas por ativos financeiros, via SISBAJUD, demonstraram que a movimentação bancária dos devedores CLAUDIO e HUDSON é irrisória (ID 222941421). No ID 232138599, a devedora CLAUDIA apresentou impugnação à penhora, argumentando que os valores constritos são impenhoráveis, porque possuem natureza salarial/previdenciária e são utilizados para subsistência própria e familiar e para custear tratamentos médicos. A impugnação foi instruída por extratos bancários e contracheques. No ID 243635328 a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. Em decisão de ID 255170339 (fl. 790/792) foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos executados, de expedição de ofício às instituições financeiras onde os executados CLAUDIO e HUDSON e de espera do prazo processual para a interposição de impugnação à penhora. Ainda, foi determinada a intimação da executada CLAUDIA para apresentar contracheques (ou outros comprovantes de renda que venha a perceber) e extratos bancários de todas as suas contas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, sob pena de rejeição da impugnação à penhora. No ID 256923842 (fl. 794), a executada CLAUDIA peticionou juntando os documentos
requeridos: extratos da Caixa Econômica Federal referentes a janeiro (fl. 795), fevereiro (fl. 797) e março de 2025 (fl. 799); extrato do BRB referente a janeiro e março de 2025 (fl. 801/802); e contracheques relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 da pensão paga pela PCDF (fl. 803/805) e do Exército Brasileiro — CPEx (fl. 807/809), e relatório de tratamento psicológico (fl. 810/811). No ID 259050604 (fl. 814/817), a parte exequente manifestou-se sobre os documentos juntados pela executada, alegando: (a) descumprimento parcial da decisão, pois os extratos da Caixa Econômica Federal estão incompletos — janeiro com 5 dias faltando, fevereiro com 6 dias faltando e março com 14 dias faltando; (b) que há depósito em dinheiro no valor de R$ 8.735,80 realizado em 13/02/2025, incompatível com natureza salarial e, portanto, penhorável; (c) que há aplicações financeiras com débitos e créditos automáticos, cujos rendimentos não se caracterizam como verba salarial; (d) que a executada percebe renda líquida de R$ 12.224,53, após desconto de dez empréstimos consignados e plano de saúde. Ao final, requereu a rejeição da impugnação à penhora pela incompletude dos extratos, a manutenção da penhora realizada, e, alternativamente, a fixação de penhora mensal de 20% sobre a renda líquida da executada, o que resultaria em R$ 2.444,90 mensais para pagamento da dívida. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada pela executada CLAUDIA, passo a tecer considerações. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna. Nota-se da análise dos autos que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.478,49 (230624286), oriunda de contas bancárias dos executados CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA (R$ 4.474,56) e HUDSON DE ALEXANDRE (R$ 1.003,93), conforme certificado no ID 230630934. Especificamente das contas da devedora CLAUDIA, foram bloqueados os seguintes valores: no dia 7/3/2025, no valor de R$ 114,25 (BRB - BCO. DE BRASÍLIA S.A. - ID 230624290 - fl. 456/462); no dia 06/03/2025, no valor de R$ 4.311,88 (CAIXA - ID 230624291 - fl. 463/469); e no dia 18/2/2025, no valor de R$ 48,43 (Bco. do Brasil S.A. - ID 230624292 - fl. 470/477). Noutra senda, a executada apresentou contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, relativos à pensão paga pela PCDF (fl. 803/805) e do Exército Brasileiro — CPEx (fl. 807/809). Sobre o valor de R$ 48,43 (Bco. do Brasil S.A. - ID 230624292 - fl. 470/477), não foram juntados extratos da conta bancária da executada junto ao Bco. do Brasil S.A. Assim, não há como aferir a natureza salarial e impenhorável do montante, devendo a penhora ser mantida integralmente sobre esse montante. Sobre o valor de R$ 4.311,88 (CAIXA - ID 230624291 - fl. 463/469), o bloqueio tenha se operado em 06/03/2025, com transferência para conta judicial em 27/03/2025. Os extratos da Caixa Econômica Federal juntados pela executada (fl. 795/799) referem-se aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. A parte exequente aponta incompletude dos referidos extratos: janeiro com 5 dias faltando, fevereiro com 6 dias faltando e março com 14 dias faltando (ID 259050604 - fl. 814/817). A análise da movimentação demonstra que o mês de março se iniciou com saldo de R$ 180,26, sem qualquer crédito de remuneração ou pensão identificado entre os dias 1 e 6 de março. No dia 5, foram lançados débitos no total de R$ 1.377,52. Não há registro de crédito de salário ou pensão nos dias 5 ou 6 de março que justifique o saldo de R$ 1.557,78 na data do bloqueio. O último crédito de natureza remuneratória identificado no período é o salário de R$ 4.340,81, creditado em 3 de fevereiro de 2025, compatível com os contracheques juntados (fl. 803/809). Ocorre que, entre 3 de fevereiro e 6 de março — data do bloqueio —, decorreu período superior a um mês, durante o qual a verba salarial foi consumida por gastos ordinários da executada, restando saldo residual de R$ 180,26 no início de março.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, não há prova da natureza salarial impenhorável do valor de R$ 4.311,88 bloqueado na Caixa Econômica Federal, devendo a penhora ser mantida integralmente sobre esse montante. Sobre o valor de R$ 114,25 (BRB - ID 230624290 - fl. 456/462), os extratos do BRB referentes a janeiro e março de 2025 (fl. 801/802) foram juntados pela executada. O bloqueio ocorreu em 07/03/2025. Da análise do extrato de março de 2025, é possível verificar a movimentação da conta nessa data. O valor de R$ 114,25 integrou a remuneração da executada, percebida em 06/03/2025 no valor de R$ 7.049,48. Assim, reputa-se verossímil a natureza salarial do montante constrito. Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2024, reputo que o percentual de 30% dos valores recebidos pela parte executada (R$ 114,25) em março de 2025 não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família. Portanto, considerando que o valor bloqueado é inferior a 30% do salário do executado a quantia que deverá ser revertida ao credor. Quanto ao pedido de penhora de parte da remuneração do executada, passo a tecer considerações. Sem êxito as tentativas de constrição integral de valores da executada, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a impenhorabilidade ali prevista não é absoluta, admitindo mitigação fundada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Conforme contracheques juntados nos autos (IDs 256925176 e 256925177, fl. 803/809), a executada percebe pensão paga pela Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF e pelo Exército Brasileiro — Centro de Pagamento do Exército (CPEx), tendo auferido renda líquida de R$ 11.385,28 em março de 2025, após desconto de empréstimos consignados e plano de saúde. Nessa toada, reputa-se possível a penhora de parte da remuneração da devedora. Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido, desde que seja resguardado ao devedor montante suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é precisamente a descrita nesse precedente: esgotados os meios ordinários de constrição — tanto que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre saldo residual de conta-corrente, sem identificação de outros bens penhoráveis —, impõe-se a flexibilização do art. 833 do CPC para permitir a penhora parcial dos proventos da executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode comprometer sobremaneira o sustento da executada, razão pela qual se reputa razoável a penhora de 15% da remuneração bruta, após os descontos legais, percentual que, diante da renda apurada, não afetará a subsistência digna da devedora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para reconhecer a natureza salarial apenas do valor R$ 114,25, bloqueado da conta do executada no BRB, mantendo, contudo, a constrição porquanto não ultrapassa o percentual de 30%, devendo ser liberado em favor da executada. DEIXO de reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas da devedora no Banco do Brasil S.A. e na CAIXA, devendo o montante constrito nas aludidas contas ser convertido em favor da parte exequente. Após a preclusão, expeçam-se alvarás da quantia de R$ 5.478,49 (ID 230624286 - fl. 448), nos seguintes moldes: a) R$ 5.478,49, mais acréscimos, em favor da parte credora; Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima, OAB/DF n. 42.897, consoante instrumento de procuração colacionado no ID 173031983 (fl. 360). Ainda, considerando a ausência de apresentação de impugnação à penhora pelo devedor HUDSON DE ALEXANDRE, expeça-se, após a preclusão, alvará da quantia de R$ 1.003,93 (ID 230624286 - fl. 448) em favor da parte credora. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima, OAB/DF n. 42.897, consoante instrumento de procuração colacionado no ID 173031983 (fl. 360). Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentarem conta bancária para a realização de transferência das quantias discriminadas em linhas pretéritas. DEFIRO o pedido da parte exequente e determina-se a penhora de 15% da remuneração bruta da executada CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA, após os descontos legais, incidente sobre as pensões pagas pela Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF e pelo Exército Brasileiro — CPEx. Carreie a parte exequente planilha atualizada do crédito, abatido o valor a ser levantado nos autos, e indique conta para transferência dos valores da penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se: a) à Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF, CNPJ 37.115.482/0001-35, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA, após abatidos os descontos legais, até o limite do 50% valor atualizado do crédito, a ser demonstrado pela exequente. Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque da executada e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitação do débito; b) ao Exército Brasileiro — Centro de Pagamento do Exército (CPEx), CNPJ 00.394.452/0533-04, para idêntica finalidade. Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente na conta indicada pela parte exequente, até a quitação integral do débito apurado, devendo os respectivos comprovantes ser enviados ao processo em seguida. Outrossim, fica intimada a executada CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca deste ato. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de abril de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1