Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707325-49.2024.8.07.0009.
APELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
APELADO: SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Anova Empreendimentos Imobiliários Eireli contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia. Sílvia Letícia de Carvalho Barbosa propôs ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores contra Anova Empreendimentos Imobiliários Eireli. Narrou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma integrante do empreendimento denominado Condomínio Blue localizado em Samambaia. Relatou que a obra não teve início, apesar do transcurso significativo do prazo contratual, o que caracterizaria inadimplemento da apelante. Pediu a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos (id 83278191). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença. Entendeu configurado o inadimplemento contratual por parte da apelante. Acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Determinou a resolução do contrato de promessa de compra e venda e condenou a apelante à restituição integral do valor de R$ 26.999,04 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) à apelada (id 83279108). A apelante alega em seu recurso a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal. Argumenta que enfrenta instabilidade econômico-financeira decorrente de múltiplos distratos contratuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 83279110). Intimei a apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (id 83356825). O prazo correu sem manifestação (id 83829905). É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. O requerimento do benefício da gratuidade da justiça por pessoa jurídica deve ser instruído com documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios for demonstrada efetivamente. Não vislumbro motivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. Ela não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A alegação formulada no recurso de que enfrenta momento de instabilidade econômico-financeira, por si só, é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Reitero que a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, mas o prazo correu sem manifestação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Intime-se a apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator