Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713271-76.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA
EXECUTADO: NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA 94640939191, NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA, ALINE ROCHA DA SILVA PINILLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação (Ids. 182276564 e 182626607), em que a executada (Sra. ALINE ROCHA DA SILVA PINILLA) se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 910,63) que estavam depositados em conta bancária (BANCO DO BRASIL) na qual, aduz, percebe valor referente à pensão alimentícia devida a seus filhos (menores). Invoca a impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC (id. 182626607). Bem como, o executado (Sr. NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA) a alega que os valores bloqueados (R$ 2.103,90) se trata de verba remuneratória (salário), depositada no banco Itaú Unibanco S.A. Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação. É o breve relato. Decido. É incontroverso que as pensões e os salários são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Abstrai-se dos autos que a parte executada (Sra. ALINE ROCHA DA SILVA PINILLA) recebe todos os meses a quantia de R$ 910,63 referente a pensão alimentícia de seus filhos. Assim, por meio do extrato de movimentação financeira juntado no id. 182626609 – pág.48 observa que na conta em que sobreveio o bloqueio judicial (R$ 910,63) revela ser o deposito oriundo da pensão alimentícia dos seus filhos. Assiste razão o pedido de desbloqueio de tal quantia. Em relação ao executado (Sr. NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA) noto que o agravo de instrumento de n°0705343-27.2024.8.07.0000 (Id. 200632904) foi claro ao desconstituir a penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de inviabilidade em qualquer percentual. Assim, visto que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, entendo que as quantias bloqueadas na conta bancaria Agência 1591, conta corrente 56383, Banco Itaú Unibanco S.A, devem ser imediatamente desbloqueadas, pois a referida conta é utilizada para o recebimento do salário. Portanto, acolho a impugnação. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (Sra. ALINE ROCHA DA SILVA PINILLA) (R$ 910,63 – Id. 187024728), bem como para desbloquear a quantia de R$ 2.103,90 referente a conta bancaria Agência 1591, conta corrente 56383, Banco Itaú Unibanco S.A de titularidade do executado Sr. NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA (Id. 187024728). Ao autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 14:50:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito