Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 212323509, alega não ter interesse em recorrer da sentença de ID 212207758 e pleiteia o levantamento do valor depositado nos autos pela parte ré. A sentença condicionou o levantamento da aludida quantia ao trânsito em julgado. Contudo, considerando que a parte ré realizou o depósito voluntariamente e requereu a extinção do processo (ID 211694458), não vislumbro óbice à liberação do referido valor em favor da parte autora. Assim, independentemente do trânsito em julgado da sentença de ID 212207758, promova-se a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, à conta de titularidade de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, Ag: 0020, Conta corrente: 800718-3, Banco BTG (208), podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF 96376163149. Após, não havendo outros requerimentos, ao arquivo. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 212323509, alega não ter interesse em recorrer da sentença de ID 212207758 e pleiteia o levantamento do valor depositado nos autos pela parte ré. A sentença condicionou o levantamento da aludida quantia ao trânsito em julgado. Contudo, considerando que a parte ré realizou o depósito voluntariamente e requereu a extinção do processo (ID 211694458), não vislumbro óbice à liberação do referido valor em favor da parte autora. Assim, independentemente do trânsito em julgado da sentença de ID 212207758, promova-se a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, à conta de titularidade de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, Ag: 0020, Conta corrente: 800718-3, Banco BTG (208), podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF 96376163149. Após, não havendo outros requerimentos, ao arquivo. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 16:06
deferimento
30/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 07:37
Publicação
27/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por DIRCE DUARTE DE MENEZES em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos. A sentença de ID 208874644 transitou em julgado no dia 19/09/2024, conforme certidão de ID 211797077. A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, relativa aos honorários sucumbenciais, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 211694458, 211694464 e 211899874. Intimada a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado e pediu seu levantamento (ID 211906357). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 208874644. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, à conta de titularidade de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: 96376163149, Ag: 0020, Conta corrente: 800718-3, Banco BTG (208), podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF 96376163149. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:22
Recebimento
25/09/2024, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:46
Remessa
23/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 11:15
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:01
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 12:45
Trânsito em julgado
20/09/2024, 12:45
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:03
Publicação
29/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 160109405, ID 161676086 e ID 177689473), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 160109405, ID 161676086 e ID 177689473), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 16:35
Procedência
27/08/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 18:54
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:42
Documento
26/08/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, CNPJ n. 00.461.479/0001-63, Banco do Brasil S/A, agência n. 1911-9, conta corrente n. 2052407. Após, anote-se conclusão para sentença. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 15:22
deferimento
13/08/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:35
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:23
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a perita judicial nomeada nos autos (LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO), para informar/comprovar o início dos trabalhos periciais, de modo a justificar o adiantamento dos honorários, a expert se manifestou na petição de ID 205317842, alegando que já tinha realizado todas as etapas da perícia para finalmente iniciar a elaboração do respectivo laudo, quando foi comunicada nos autos a internação da pericianda e requerida a realização do ato após a alta hospitalar e, após, o óbito da autora. Na petição de ID 205653381, a parte ré se manifestou no sentido de não se opor ao adiantamento de 50% dos honorários à perita nomeada nos autos, já transferido eletronicamente (R$ 1.750,00 - ID 193662865). Assim, considerando que a senhora perita trabalhou durante 10 horas e 35 minutos para preparar a confecção do laudo pericial, conforme as etapas por ela descritas na petição de ID 205317842, e que não há oposição da parte ré, entendo que a expert faz jus ao recebimento de 50% dos honorários por ela cobrados, já adiantados, como remuneração pelo seu labor, não sendo necessária a devolução da referida quantia à ré. Quanto ao valor remanescente de R$ 1.750,00, apresente a parte ré seus dados bancários para restituição, considerando a desnecessidade de se dar sequência ao trabalho pericial, uma vez que a pericianda faleceu. Prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
01/08/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:43
Outras Decisões
30/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:37
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:37
Publicação
26/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do peticionado no ID Num. 205317842. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade ou não de devolução de valores pela perita judicial, bem como liberação do valor remanescente, relativo ao depósito judicial de ID Num. 192510087. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 15:15
Mero expediente
25/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Ante a manifestação do Ministério Público no ID Num. 201985599, promova-se a sua exclusão do feito. No mais, uma vez que prejudicada a realização da prova pericial, anote-se conclusão para sentença. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:47
Recebimento
24/07/2024, 15:10
Outras Decisões
24/07/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 18:25
Recebimento
23/07/2024, 17:19
Mero expediente
23/07/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de óbito de ID 201091813, a autora DIRCE DUARTE DE MENEZES faleceu. O falecimento da autora desobriga a continuidade da prestação do serviço de home care, mas, em virtude dos efeitos patrimoniais, tendo em vista que a decisão liminar determinou à ré o custeio do tratamento, a fim de evitar demandas futuras, o feito deve continuar e receber julgamento de mérito. Da certidão de óbito consta que a autora deixou uma única filha, de nome ROSÂNGELA MENEZES BARBOSA. Na petição de ID 201091811, a parte autora requer a sucessão da autora por seu espólio, representado por ROSÂNGELA MENEZES BARBOSA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG 1920041 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 858.942.571-15, residente e domiciliada no endereço da rua 03, Chácara 91, casa 22, Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília – DF – CEP: 72.005-810. Exclua-se a parte falecida do sistema e inclua-se o Espólio, conforme requerido. Com o óbito da autora, desnecessária a realização da perícia. Comunique-se à perita nomeada nos autos. Após, ao Ministério Público. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:55
Recebimento
26/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:10
Outras Decisões
26/06/2024, 14:10
Publicação
24/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documento apresentado pela parte ré, de ID 200280755 e 200280760. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:57
Recebimento
19/06/2024, 17:18
Mero expediente
19/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:01
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:01
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:38
Publicação
27/05/2024, 02:42
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 196686925, a parte autora informa que foi internada em hospital em razão do agravamento de seu estado de saúde e diz que assim permanecerá pelo período de até sessenta dias, a contar de 08/05/2024, conforme relatório médico de ID 196745306. Requereu a suspensão da realização da perícia. A parte ré concordou com o reagendamento da perícia (ID 197306723) e a perita nomeada nos autos requereu a dilação do prazo para entrega do laudo, em razão da impossibilidade momentânea de realização do ato. Assim, o processo ficará suspenso até 08/07/2024. Decorrido referido prazo, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias, se teve alta médica/hospitalar. O prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial somente terá início a partir da data da realização da perícia, para a qual será novamente designada data pela senhora perita. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:28
Recebimento
22/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:51
Por decisão judicial
22/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré quanto às petições e documentos de ID 196686925 a 196745306, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:18
Mero expediente
15/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Conforme informado pela perita médica, no dia anteriormente designado (10/05/2024), não foi possível a realização da perícia médica na residência da autora, uma vez que esta precisou ser internada em razão da piora de seu quadro de saúde. Assim, aguarde-se a realização da perícia agendada para o dia 14/05/2024 e a juntada do respectivo laudo. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:22
Recebimento
14/05/2024, 13:58
Mero expediente
14/05/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:07
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:33
Publicação
02/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para tomem ciência, da data, local e horário para realização da perícia, assim definidos pela perita nomeada nos autos: DATA: 10/05/2024 HORÁRIO: 14:30hs LOCAL: local onde a paciente está em home care, conforme a inicial "Rua 03, Chácara 91, casa 22, Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília – DF – CEP: 72.005-810. Após, aguarde-se o laudo pericial. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 15:59
Mero expediente
29/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:18
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:18
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:19
Documento
17/04/2024, 16:19
Publicação
16/04/2024, 02:50
Recebimento
15/04/2024, 10:25
Outras Decisões
15/04/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Honorários periciais depositados, conforme ID 192510089.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada nos autos para que dê início aos trabalhos periciais, observando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Forneça a senhora perita os dados bancários para transferência eletrônica de 50% dos honorários, conforme requerido na petição de ID 190721881, no prazo de 05 dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:10
Recebimento
10/04/2024, 14:50
Outras Decisões
10/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:33
Publicação
25/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:41
Publicação
21/03/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:36
Recebimento
18/03/2024, 16:31
Outras Decisões
18/03/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:18
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:55
Publicação
23/01/2024, 05:35
Publicação
23/01/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ID 176111841 declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, a partir da certidão de ID 162859890. A sentença ID 169811600 foi, por conseguinte, tornada sem efeito, retornando o feito à fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. De início, impende consignar que o comparecimento do réu no ID 183501683 para se manifestar acerca do cumprimento da medida ordenada na decisão ID 177689473, supre a ordem de intimação pessoal determinada na decisão ID 182438269. Nesta oportunidade, inclusive, foi informado o cumprimento integral da medida. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos do contrato firmado entre as partes, a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir integralmente o tratamento home care recomendado, bem como a análise do real estado de saúde da parte autora, a ensejar a necessidade de tratamento Home Care. Nesta esteira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio o perito do juízo, o Sr. João Gabriel de Araújo Almeida Almeida (CPF: 011.045.411-14), com registro nesta serventia. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, devendo ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:01
Recebimento
15/01/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2024, 17:27
Retificação de Classe Processual
15/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:45
Recebimento
08/01/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa à requerida, uma vez que não houve sua intimação da decisão de ID 177689473. Assim, intime-se a parte requerida, conforme determinado na decisão de ID 177689473, verbis: "Intime-se com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso a ré não seja parceira eletrônica do TJDFT, no seguinte endereço eletrônico [email protected], conforme intimação anteriormente realizada no ID 162524789." Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 177620421. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/12/2023, 00:00
Recebimento
21/12/2023, 20:26
Outras Decisões
21/12/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:40
Publicação
17/11/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Na decisão de ID 160109405 foi deferida a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a intimação da ré para que fornecesse de imediato e realizasse o custeio integral da internação domiciliar nos moldes prescritos pelo médico assistente no documento de ID 160037039, sob pena de incidência de multa diária, fixada, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na decisão de ID 161676086, ante o descumprimento parcial da decisão liminar, foi determinado à parte ré que encaminhasse um técnico em enfermagem, diariamente, para realizar os cuidados necessários à parte autora, e que fornecesse a esta, a alimentação enteral via GTT, conforme relatório nutricional de ID 161532323, sob pena de majoração da multa diária para R$ 7.000,00 (sete mil reais), limitada a 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Nas petições de ID 176303262 e 177621723, a parte autora alega que a parte ré somente disponibiliza um técnico de enfermagem por duas horas diárias, no intuito de burlar a determinação judicial proferida na decisão que concedeu a tutela de urgência. Diz que suas fraldas precisam ser trocadas 05 vezes por dia, a cada 05 horas, além da necessidade do auxílio com a alimentação enteral, equipos e banho, razão pela qual requer, por necessidade, o atendimento do técnico de enfermagem, no mínimo, por 12 horas diárias, considerando que tem uma filha que pode prestar à autora os cuidados noturnos, sob pena de aplicação da multa já fixada nos autos. Conforme consignado nas decisões supracitadas, são evidentes as necessidades da parte autora que, segundo o relatório médico de ID 160037039, não tem autonomia para qualquer atividade, dependendo de assistência 24 horas por dia. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID 176303262 para determinar à parte ré que disponibilize, imediatamente, a partir da data de sua intimação para cumprimento desta decisão, o técnico de enfermagem na casa da autora, por 12 horas diárias, no período diurno, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão de ID 160109405, com a majoração determinada na decisão de ID 161676086, a partir da data de sua intimação para cumprimento da presente decisão. Intime-se com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso a ré não seja parceira eletrônica do TJDFT, no seguinte endereço eletrônico [email protected], conforme intimação anteriormente realizada no ID 162524789. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação. Retifique-se a autuação para procedimento comum cível, uma vez que, por meio da decisão de ID 176111841, tornou-se sem efeito a sentença de ID 169811600, sendo anulados os atos relativos ao cumprimento de sentença. Intimada a parte a ré, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 177620421. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 17:27
deferimento
13/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:07
Publicação
30/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES
EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIRCE DUARTE DE MENEZES (exequente) em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA (executada). A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena de aplicação, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (ID 173515288 e 173818104). Na petição de ID 175800755, a executada alega que requereu, na contestação, que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado LUÍS INÁCIO AGUIRRE MENIN, OAB/SP n. 101.835, todavia, as publicações foram feitas em nome do advogado VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI, OAB/SP 446.727. Requer que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais, a partir da fase de especificação de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. Na contestação de ID 162818815, a parte ré pleiteou, expressamente, que todas as intimações processuais da ré sejam veiculadas no e-DJE exclusivamente em nome do advogado LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN, OAB/SP 101.835. Cotejando as informações extraídas do Processo Judicial Eletrônico (PJe), confirma-se que o Dr. LUIZ INÁCIO não foi cadastrado no sistema, sendo publicadas as intimações em nome do Dr. VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI, OAB/SP 446.727. Além disso, verifico pelas informações constantes da aba “expedientes” e “acesso de terceiros” que nenhum dos advogados da parte executada registrou ciência dos atos processuais, a partir da certidão de ID 162859890. Assim, havendo cláusula de exclusividade, embora o Dr. LUIZ INÁCIO tenha substabelecido, com reservas, ao Dr. VITOR HUGO (ID 162818819), os poderes a ele conferidos pela executada na procuração de ID 162818818, fato é que houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, com prejuízo para a defesa, acarretando a nulidade dos atos praticados nos presentes autos, a partir da certidão de ID 162859890, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Assim, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, a partir da certidão de ID 162859890. Cadastre-se no PJe o advogado da parte executada LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN, OAB/SP 101.835. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:01
Recebimento
25/10/2023, 16:44
Outras Decisões
25/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:24
Publicação
02/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722132-35.2023.8.07.0001.
AUTOR: DIRCE DUARTE DE MENEZES
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, deverá ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIRCE DUARTE DE MENEZES (exequente) em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2023. Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença. A sentença de ID 169811600 acolheu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 160109405e no ID 161676086), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Não houve interposição de recurso contra a sentença. Intime-se a parte ré, por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora, em consonância com o decidido na sentença, sob pena de aplicação, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.