MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Reu
Advogados / Representantes
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
DENIZE FAUSTINO BERNARDO
OAB/DF 37714·CPF·Representa: Autor
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Réu
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 06:58
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:16
Publicação
03/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 13:29:44. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 13:29:44. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:31
Remessa
29/11/2024, 09:11
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 10:42
Documento (Certidão)
26/11/2024, 16:45
Documento
26/11/2024, 16:45
Trânsito em julgado
25/11/2024, 17:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
25/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDNO DOS SANTOS BRAGA e outros em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 214494546. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores (ID 214881580). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 15.329,24, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EDNO DOS SANTOS BRAGA, à conta de titularidade de FAUSTINO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave PIX – CNPJ: 45.557.768/0001-07, Banco Itáu, agência 0664, conta corrente 99587-5 (procuração de ID 128987921). Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:46
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (IDs 214598065), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Deverá ainda, a parte autora informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso. Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. O pix deve ser obrigatoriamente o CNPJ. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 11:07:12. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:04
Publicação
25/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDNO DOS SANTOS BRAGA, em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e Transporte Aéreo Português S.A, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 15.329,24 (10.407,06 + 4.922,18), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 160858456 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés, de forma solidária, no ressarcimento do valor pagos pelas passagens aéreas, ou seja, R$ 11.815,33 (onze mil e oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC..” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 193268267): "Assim, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Preliminar rejeitada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, diferença que deve ser paga exclusivamente pela Apelante. É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID's 202063760 e 204196224, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:42
Outras Decisões
23/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:48
Trânsito em julgado
17/09/2024, 13:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Publicação
09/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao antepenúltimo parágrafo da petição de ID 204196222, advirto mais uma vez a requerente que a parte requerida só é intimada para efetuar o pagamento do débito quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu. Em razão disso, requeira o que ainda entender devido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao antepenúltimo parágrafo da petição de ID 204196222, advirto mais uma vez a requerente que a parte requerida só é intimada para efetuar o pagamento do débito quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu. Em razão disso, requeira o que ainda entender devido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:04
Outras Decisões
05/09/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 16:54
Recebimento
25/07/2024, 15:15
Mero expediente
25/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem, considerando o recente levantamento, bem como o pedido de expedir certidões de crédito em separado, fica o exequente intimado para juntar planilha atualizada do débito discriminando o valor principal e o alor dos honorários que deverão constar nas certidões. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis após o prazo do inciso III, art. 485, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente (§ 1º do art. 485, do CPC). VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 13:59
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:26
Documento
02/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:29
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:08
Publicação
24/06/2024, 02:45
Publicação
24/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a requerente intimada a acostar a correta planilha atualizada do débito, decotando o valor já pago (ID 193417336), porquanto a de ID 199482127, não corresponde ao valor cobrado (R$ R$4.881,58). Prazo: 05 dias. Outrossim, cumpra a secretaria os três últimos parágrafos da decisão de ID 196787086: "Do pedido de levantamento de valores Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0722928-60.2022.8.07.0001, depositado no ID 193417334, em favor da parte exequente, advogada DENIZE FAUSTINO BERNARDO, observados os poderes conferidos no ID 128987921 e seguintes, Banco Santander, Agência 1722, conta corrente 01002256-4, Chave PIX – CPF: 930.591.671-68. Do pedido de expedição de certidão de crédito Diante da notícia de que a empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A está em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e considerando que o valor do crédito encontra-se líquido e certo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar. Expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários fixados nos autos em favor do advogado da parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010." Cumpra-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:06
Recebimento
19/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:15
Outras Decisões
19/06/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de cumprimento de sentença em relação à ré Transporte Aéreo Português S.A. Consoante já delineado na decisão ID 194416173, a parte requerida só é intimada para efetuar o pagamento do débito quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu. Em razão disso, fica intimada a parte autora para juntar aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos, decotando o quanto já depositado espontaneamente no ID 193417327. Ainda, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Do pedido de levantamento de valores Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0722928-60.2022.8.07.0001, depositado no ID 193417334, em favor da parte exequente, advogada DENIZE FAUSTINO BERNARDO, observados os poderes conferidos no ID 128987921 e seguintes, Banco Santander, Agência 1722, conta corrente 01002256-4, Chave PIX – CPF: 930.591.671-68. Do pedido de expedição de certidão de crédito Diante da notícia de que a empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A está em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e considerando que o valor do crédito encontra-se líquido e certo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar. Expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários fixados nos autos em favor do advogado da parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 15:03
Deferimento em Parte
15/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:35
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:39
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:29
Publicação
26/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da petição de ID 194056113 e seus anexos. Ademais, considerando sua petição de ID 193877722, esclareço que a parte requerida só é intimada para efetuar o pagamento do débito quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu. Em razão disso, e do pagamento espontâneo de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, requeira o que entender devido. Prazo: 10 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:07
Outras Decisões
24/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:23
Publicação
18/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do comprovantes de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID 193417327 e seguintes), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024 12:50:12. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PANDEMIA DA COVID-19. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à vítima demandar contra um ou todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso. 2. Tanto as empresas aéreas quanto as operadoras de viagens respondem solidária e objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ainda que incidam no caso concreto as regras excepcionais resultantes da pandemia da Covid-19, não foi comprovado que a impossibilidade de remarcar os voos foi informada com antecedência aos passageiros, logo, devem ser compensados pelos danos materiais sofridos. 4. Apelação não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
26/02/2024, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
08/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 16:03
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 15:16
Publicação
17/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:44
Petição (Apelação)
10/07/2023, 13:48
Publicação
21/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 21:17
Recebimento
16/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:46
Procedência em Parte
16/06/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 11:31
Recebimento
11/05/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 12:29
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:26
Recebimento
01/03/2023, 18:35
Outras Decisões
01/03/2023, 18:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:39
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 09:23
Recebimento
09/02/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:39
Publicação
24/01/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:50
Recebimento
11/01/2023, 18:45
Mero expediente
11/01/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:31
Publicação
13/12/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:12
Publicação
21/11/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 18:13
Petição (Contestação)
14/11/2022, 15:50
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
25/10/2022, 17:40
Petição (Contestação)
25/10/2022, 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 07:58
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:16
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))