Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DESPACHO ACOLHO cota ministerial de ID 277077422. INTIMEM-SE os demais herdeiros sobre a petição de ID 276756735 para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestem expressamente sobre as justificativas apresentadas e os pedidos formulados pelo inventariante. Fica LEONARDO MAURÍCIO, representante legal/curador da herdeira Sônia, intimado a oferecer manifestação pormenorizada, zelando pelos interesses e direitos da curatelada, tendo em vista as pretensões formuladas. Juntadas as respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, 15 de junho de 2026 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DESPACHO ACOLHO cota ministerial de ID 277077422. INTIMEM-SE os demais herdeiros sobre a petição de ID 276756735 para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestem expressamente sobre as justificativas apresentadas e os pedidos formulados pelo inventariante. Fica LEONARDO MAURÍCIO, representante legal/curador da herdeira Sônia, intimado a oferecer manifestação pormenorizada, zelando pelos interesses e direitos da curatelada, tendo em vista as pretensões formuladas. Juntadas as respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, 15 de junho de 2026 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Recebimento
15/06/2026, 17:11
Mero expediente
15/06/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:10
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação de ID 275098985, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 8 de maio de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
12/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:21
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem sobre a petição de ID 273394484, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 24 de abril de 2026. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:13
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante cumpra as determinações precedentes. Brasília, 2 de março de 2026. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 23:08
Publicação
28/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) inventariante cumpra as determinações precedentes. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2026. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:47
Publicação
02/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 25 de novembro de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho cota ministerial de ID 230508941. SUSPENDO os autos pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se o inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, com o cumprimento das medidas precedentes já determinadas. Brasília-DF, 8 de abril de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 19:42
Por decisão judicial
08/04/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem sobre a petição de ID 228657621, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 12 de março de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:02
Publicação
15/02/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 31 de janeiro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
12/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 22:23
Publicação
18/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes. Brasília, 13 de novembro de 2024. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0002000-46.2006.8.07.0016 DECISÃO
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA (ID nº 44751794), falecido na data de 01/07/1998, certidão de óbito de ID nº 44751785, e de JOANA BATISTA PEREIRA (ID nº 44751804), falecida na data de 05/01/2006, certidão de óbito de ID nº 44751799. O feito foi saneado ao Num. 70077355. O pedido de adjudicação de um dos imóveis e venda dos demais imóveis que compõem o espólio foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 70077355. O inventariante agravou da decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de um dos imóveis a inventariar e a venda do restante dos imóveis (ID nº 72862365). O agravo não foi provido (ID nº 89634459) e a decisão precluiu. A prestação de contas do alvará de ID nº 44752507 é objeto do processo N. 0729936- 30.2018 e ao ID nº 82261984/ 82264550 o inventariante juntou as certidões de matrícula referentes aos lotes. Ao Num. 100169000 restou consignado quais documentos restavam faltantes para instruir o inventário, a saber, certidão de casamento com a averbação da separação judicial da herdeira Sônia Maria Batista Pereira; termo de inventariante de Marcos Antônio Batista Pereira e procuração em nome do espólio; certidão CENSEC em nome da inventariada Joana Batista Pereira (www.censec.org.br); certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do inventariado José Maurício Pereira quanto à inexistência de registro de testamento em razão do óbito ter ocorrido antes do ano 2000; comprovação do pagamento do ITCMD/DF e ITCMD/MG; certidões negativas de débitos tributários em nome dos inventariados a serem expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal; certidão negativa de débitos tributários dos bens arrolados. Na oportunidade autorizou-se o pagamento do ITCD com os recursos provenientes da conta judicial 5000112581612, do Banco do Brasil. A certidão de casamento com averbação da separação judicial de SÔNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS foi acostada em ID nº 110116648; certidão CENSEC da falecida JOANA foi acostada em ID nº 115782027 e certidão negativa de existência de testamento de JOSÉ MAURÍCIO em ID nº 131788574; certidões negativas de débitos tributários em nome dos inventariados em ID nº 107556332/ 107556337; certidões positivas de débitos dos imóveis de endereço SRIA-HAB IND QE 24 CJ G CS 30 e SHC/S SQ 414 BL N AP 301 em ID nº 115782030/115782029. Instado para juntar a documentação pendente, o inventariante quedou-se inerte (ID nº 140631657). Contudo, requereu a dilação do prazo em ID nº 141113759. Ao Num. 141238916 a herdeira SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS requereu a remoção do inventariante e a nomeação de seu curador, LEONARDO MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, para assumir o encargo. Decisão de ID nº 151591793 determinou a remoção de José Carlos Batista do encargo de inventariante, em razão de sua inércia, e a intimação dos demais herdeiros para manifestarem acerca de eventual interesse em assumir a inventariança. A herdeira HELENA manifestou sua concordância com o pedido de ID nº 141238916, de nomeação do curador de SONIA como inventariante (ID nº 152578528). O inventariante apresentou embargos de declaração em ID nº 152963248, requerendo a sua manutenção do embargante no exercício da inventariança. Ao Num. 152963252 juntou guia para recolhimento do ITCD. A herdeira SONIA reiterou o pedido anterior (ID nº 153421390). Decisão de ID nº 153898807 julgou improcedentes os embargos e nomeou como inventariante Leonardo Maurício Pereira dos Santos. Termo de compromisso em ID nº 154008857. Ao Num. 154063668 foi autorizado o levantamento do valor de R$ 58.460,08 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta reais e oito centavos) da conta judicial nº 5000112581612, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo e juízo, para pagamento das guias de ITCMD de IDs 153421394, 153424246, 153424249 e 153424250. Alvará de levantamento em ID nº 154133063. O herdeiro de Marcos Antônio, CLEONARDO BARROSO peticionou ao Num. 154510938 requerendo a sua nomeação como inventariante, ao argumento de que o atual inventariante é curador da herdeira SONIA, mas não é herdeiro. O inventariante juntou o comprovante de quitação do ITCD em ID nº 154774071/154774073 - Pág. 4. A Fazenda Pública requereu a retificação das guias de ITCD uma vez que as juntadas se referiam apenas ao inventariado José Maurício (ID nº 157991425). Ao Num. 160473540 foi determinada a intimação do inventariante para apresentar o esboço de partilha. O inventariante requereu o levantamento de valores para quitar os débitos relativos ao IPTU dos imóveis de Uberlândia, importando no montante de R$ 17.401,09 (ID nº 163606491). Juntou as guias em ID nº 163606494/ 163606494 - Pág. 10. Esboço de partilha em ID nº 166935990/ 166935990 - Pág. 6. A herdeira HELENA apontou algumas incoerências ao esboço apresentado em ID nº 169641993, impugnando-o. Destacou que o inventariante não promoveu a regularização dos imóveis localizados em Uberlândia; não pagou o ITCMD dos imóveis localizados em MG; e não colacionou ao esboço os valores que foram recebidos pelo ex-inventariante e outras quantias depositadas nos autos, não atualizadas. Juntou planilha atualizada em ID nº 169641994. O ex-inventariante JOSÉ CARLOS peticionou em ID nº 170638263, informando que prestou contas de sua inventariança nos autos do processo n. 0729936-30.2018.8.07.0001 e que não detém consigo qualquer bem além do imóvel onde reside desde antes da abertura da sucessão. Sobre o esboço, arguiu que os valores atribuídos aos bens estão equivocados, que alguns bens foram omitidos, e que o inventariante não arrolou as dívidas com o peticionante, que arcou com custos do espólio, como a quitação do imóvel situado na SQS 414, N, 301, quando exerceu a inventariança (ID nº 170638263). O Ministério Público oficiou pela colação aos autos do valor de R$498.787,21, decotada a parte do herdeiro o herdeiro JOSÉ CARLOS BATISTA PEREIRA. Ademais, oficiou pela intimação do inventariante LEANDRO para responder às impugnações (ID nº 173276241). Instado a se manifestar (ID nº 170690818), o inventariante quedou-se inerte no prazo concedido (ID nº 173505694). No entanto, peticionou ao Num. 174615771 alegando, em apertada síntese, que a atualização dos valores nessa fase processual é desnecessária e somente atrasaria o deslinde do inventário e que o valor apontado pelo Ministério Público não foi depositado pelo antigo inventariante. Na oportunidade, o inventariante apresentou novo esboço, acatando algumas das correções apontadas pelos demais herdeiros (ID nº 174615771 - Pág. 3/7). Juntou o documento de ID nº 174761811 referente ao aluguel do imóvel AV FLORIANO PEIXOTO 1846 – 215350. Intimados para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo inventariante (ID nº 174811668), a herdeira HELENA anuiu com as correções feitas, mas apontou algumas diligências pendentes (ID nº 176074540 - Pág. 2) e o ex-inventariante JOSÉ CARLOS peticionou em ID nº 176345479 reiterando que usou o valor obtido com a venda dos lotes para pagamento de tributos, despesas cartorárias e processuais e quitação do financiamento no imóvel situado na SQS 414, N, 301. O Ministério Público destacou que o processo de prestação de contas do ex-inventariante foi extinto sem resolução do mérito, por inércia do herdeiro, de modo que as contas não foram devidamente homologadas, razão pela qual o valor deveria ser decotado do quinhão do ex-inventariante; o órgão oficiou ainda pela expedição de ofícios às instituições financeiras Banco do Brasil (ID nº 60667980) e Caixa Econômica Federal (1.502.153-2), para que informem o saldo atualizado das contas pertencentes ao espólio; pela juntada do recurso especial de ID nº 44752618; e pela determinação de apresentação de novo esboço, com as correções necessárias (ID nº 177754514). Decisão de ID nº 179208283 determinou a juntada aos autos do recurso especial de ID nº 44752618 e a expedição de ofício ao BB e à CEF, conforme requerido pelo Ministério Público. Respostas aos ofícios em ID nº 180086011/180086018 - Pág. 7 e ID nº 180094937/180094936 - Pág. 7 e Informação sobre o recurso especial retido em ID nº 44752623 - Pág. 1. Por despacho de ID nº 189822273 foi determinada a apresentação de novo esboço de partilha, com posterior abertura de vista aos herdeiros e remessa ao Ministério Público e Fazenda Pública. O inventariante requereu a remessa dos autos à Contadoria Pública, a fim de dirimir as divergências entre os herdeiros (ID nº 193387658). Decisão de ID nº 193587165 indeferiu o pedido de remessa à Contadoria e concedeu novo prazo para o inventariante apresentar o esboço. Novo esboço em ID nº 196606072. O Ministério Público oficiou pela homologação do plano de partilha juntado em ID nº 196606072 e pela posterior remessa dos autos à Fazenda Pública a fim de verificar a regularidade tributária. A Fazenda Pública reiterou a manifestação de ID nº 157991425 á mencionada (ID nº 198058333/198058335 - Pág. 8). A herdeira HELENA requereu retificações ao esboço nos termos da petição de ID nº 199632568, destacando a necessidade pendente de regularização dos imóveis localizados em Uberlândia, que estão registrados em nome de Jordelina, bem como como a regularização fiscal do espólio, mediante o pagamento do ITCMD relativo aos imóveis localizados em Minas Gerais. O herdeiro JOSÉ CARLOS BATISTA PEREIRA e outros apresentaram impugnação ao esboço de partilha de ID nº 196606072. Impugnaram o valor atribuído aos imóveis; o decote pretendido em desfavor do herdeiro JOSÉ CARLOS, ex-inventariante, ao argumento de que prestou as contas no processo de n. 0729936-30.2018.8.07.0001 (ID nº 199787322). O inventariante peticionou em ID nº 202437057, esclarecendo que o valor obtido com a venda não foi utilizado para quitar o débito do financiamento no imóvel situado na SQS 414, N, 301, uma vez que o imóvel foi quitado com a morte do inventariado. No mais, pugnou pela homologação do esboço apresentado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Pública. Decisão de ID nº 199787322 consignou que o esboço apresentado ainda não poderia ser homologado em razão de alguns equívocos verificados. Consignou que o inventariante atribuiu ao herdeiro José Mauricio valores que deveriam ser decotados do seu quinhão, sem, contudo, especificá-los. Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio em relação ao valor auferido com a venda dos imóveis residenciais contíguos situado na cidade de Uberlândia/MG, na Avenida Cesário Alvim n° 1.788 e n° 1.800, consignou que razão lhe assiste, uma vez que o valor da venda foi depositado em juízo e ele que deve constar da partilha. No tocante ao valor atribuído ao imóvel localizado à SHC/S SQ 414, bloco N, apartamento 301, Brasília/DF, impugnado pelo herdeiro José Carlos¸ restou decidido que o valor informado pelo inventariante será considerado, salvo se o impugnante apresentar avaliação do imóvel feita às suas expensas. Sobre o valor do bem doado à herdeira HELENA, constou-se que não há falar em atualização, nos termos do art. 2.004, do Código Civil. Por fim, determinou-se a intimação do herdeiro José Carlos para apresentar as planilhas mencionadas em sua impugnação e do inventariante para regularizar os débitos fiscais do espólio (ID nº 204360313). O inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 205288175. Alegou, em apertada síntese, erro material ao se referir a José Maurício como herdeiro, quando se trata do inventariado e contradição ao consignar que o imóvel localizado na Avenida Cesário Alvim n° 1.788 a 1.800 foi vendido, uma vez que não foi. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados. O herdeiro José Carlos requereu o apensamento dos autos da prestação de contas de número 0729936-30.2018.8.07.0001, no qual consta as planilhas apresentadas e, subsidiariamente, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar as alegações. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código Civil, cabem embargos de declaração contra decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e para corrigir erro material. Nesse sentido, razão assiste ao embargante. Com efeito, da decisão embargada constou o nome do inventariado como se herdeiro fosse, o que deve ser retificado. Ademais, não há nos autos informações acerca da venda dos imóveis contíguos situados na Avenida Cesário Alvim, razão pela qual os imóveis devem constar do espólio, não o valor auferido com a venda, ao menos até que promova a regularização dos referidos bens, conforme já salientado pela herdeira HELENA em ID nº 199632568.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de ID nº 205288175 para reformar a decisão embargada. Assim, na decisão de ID nº 204360313, suprimo o parágrafo “Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio, com relação ao bem descrito na alínea C, razão lhe assiste pois os imóveis foram vendidos e os seus valores depositados em conta judicial, logo no esboço de partilha devem constar apenas os valores” e determino que onde se lê “José Maurício”, leia-se “ José Carlos”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Outrossim, com vistas a dar prosseguimento ao feito e encerrar o inventário, consigno as questões pendentes que precisam ser resolvidas para viabilizar a homologação do esboço de partilha: a) Deve o inventariante regularizar a representação processual do espólio de Marcos Antônio Batista Pereira, conforme já determinado em ID nº 70077355; b) Deve o herdeiro e ex-inventariante JOSÉ CARLOS acostar aos autos planilha simplificada e os respectivos comprovantes de que usou o valor obtido com a venda bens do espólio com a manutenção do próprio. Reitera-se que não houve homologação da prestação de contas nos autos de n. 0729936-30.2018.8.07.0001, uma vez que o feito foi extinto por abandono. Assim, caso não haja concordância com a planilha a ser apresentada, deverá ser proposta nova ação de prestação de contas; c) Deve o inventariante providenciar a regularização dos imóveis situados em Minas Gerais, que ainda constam registrados em nome de Jordelina e que também possuem débitos que devem ser pagos; d) Deve o inventariante juntar aos autos a comprovação do pagamento do ITCMD/DF, considerando a manifestação da Fazenda Pública de ID nº 157991425 e o ITCMD/MG; e) Deve a herdeira HELENA informar o andamento do recurso especial interposto por ela. Prazo: 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo e cumpridas todas as determinações precedentes, abra-se vista de 15 (quinze) dias ao Inventariante para apresentar novo esboço de partilha. Após, abra-se vista aos demais herdeiros e, em seguida, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública. Ato contínuo, tornem-me conclusos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE a
14/08/2024, 00:00
Deferimento em Parte
11/08/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 20:14
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 22:35
Publicação
22/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esboço de partilha de id. 196606072 ainda não pode ser homologado pois possui alguns equívocos os quais merecem ser sanados. O inventariante atribui ao herdeiro José Mauricio valores que deveriam ser decotados do seu quinhão, entretanto não os especificou. O herdeiro José Mauricio impugnou tais valores, informando que tais valores foram utilizados para pagamentos de tributos e despesas cartorárias. Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio, com relação ao bem descrito na alínea C, razão lhe assiste pois os imóveis foram vendidos e os seus valores depositados em conta judicial, logo no esboço de partilha devem constar apenas os valores. Quanto ao valor do imóvel descrito na alínea a, como não foi apresentado o valor venal do imóvel pelo herdeiro José Carlos, deverá ser mantido o valor atribuído pelo inventariante, salvo se o mencionado herdeiro apresentar uma avaliação do imóvel realizada às suas expensas. Com relação ao bem doado a herdeira Helena, segundo Art. 2.004, CC: O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º. Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. Não há que se falar em atualização do valor, por ser contrário à disposição legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se o herdeiro José Carlos para que traga aos autos a planilha apontada em sua impugnação (id.199787322). Após, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para regularizar os débitos fiscais do espólio (id. 198058333)..I. Brasília-DF, 16 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:50
Outras Decisões
16/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 20:27
Publicação
24/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA e outros Inventariado(a)(s): JOSE MAURICIO PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intime-se o inventariante para se manifestar acerca das impugnações de ids. 199787322 e 199632568. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
21/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 22:01
Movimentação processual
19/06/2024, 22:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:48
Publicação
17/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº 0002000-46.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID. 193587165. Brasília/DF, 14 de maio de 2024. JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:54
Publicação
19/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA e outros INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante não atendeu ao determinado no despacho de ID 189822273. Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) indefiro remessa à contadoria. Renovo o prazo de quinze dias ao inventariante para apresentar novo esboço retificado. Destaco que compete ao inventariante a especificação, no novo esboço de partilha, de forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação de cada herdeiro com o seu quinhão, acompanhado de seus documentos, devendo especificar as pendências de bens e dívidas do acervo em discussão. Frisa-se que deve incluir na partilha o saldo constante na conta judicial de ID 179587785. Após, vista aos demais herdeiros, MP e Fazenda Pública. Brasília-DF, 17 de Abril de 2024. (assinado eletronicamente)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 14:59
Outras Decisões
17/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:07
Publicação
20/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha, na forma do artigo 620 do CPC, arrolando-se todos os bens e dívidas pertencentes ao espólio, com atenção ao parecer ministerial de ID 177754514, bem como às informações bancárias acostadas autos autos. Atendido, abra-se vista aos demais herdeiros. Após, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública. I. Brasília/DF, 13 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:21
Recebimento
13/03/2024, 15:22
Mero expediente
13/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:22
Recebimento
04/12/2023, 18:16
Mero expediente
04/12/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 11:33
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:35
Publicação
29/11/2023, 07:52
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se a herdeira Helena Pereira para que acoste aos autos o andamento processual do recurso especial de ID 44752618, no prazo de cinco dias. Oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de cinco dias, informem o saldo atualizado das contas pertencentes ao espólio, nos termos requeridos em cota ministerial ID 177754514. Escoado o prazo sem o cumprimento, reexpeçam-se os ofícios a serem entregues por Oficial de Justiça, devendo ser advertidos que o descumprimento ocasionará a incursão no crime de desobediência e aplicação de multa, a qual já fixo no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). I. Brasília-DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 13:55
Recebimento
23/11/2023, 17:11
Outras Decisões
23/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 06:14
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:50
Publicação
18/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista aos demais herdeiros sobre os esclarecimentos prestados sob o ID 174615771. Após, ao Ministério Público. I. Brasília-DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 14:19
Outras Decisões
10/10/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:42
Publicação
02/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de remoção. I. Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Outras Decisões
28/09/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 06:34
Documento (Certidão)
28/09/2023, 06:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:17
Publicação
12/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o inventariante em relação às impugnações ao esboço de partilha apresentadas sob os IDs 170638263 e 169641993. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. I. Brasília-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:05
Recebimento
01/09/2023, 16:22
Outras Decisões
01/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:47
Publicação
09/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante removido deve prestar contas de sua gestão e entregar os bens sob sua administração no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo, porém, manifestação nesse sentido, caberá ao atual inventariante exigir as devidas contas, se necessário. Desta feita, os prejuízos levantados na manifestação de ID 16488616 deverão ser objeto de eventual ação autônoma de exigir contas. Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem em relação ao esboço de partilha apresentado (ID 167149123). Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
08/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 13:34
Outras Decisões
02/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 07:49
Documento (Certidão)
01/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 22:21
Publicação
21/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-46.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao inventariante para que cumpra o determinado em ID 160473540, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a parte José Carlos Batista Pereira para se manifestar a respeito do peticionado em ID 164886016, no prazo de cinco dias. I. Brasília-DF, 17 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 15:09
Outras Decisões
17/07/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:24
Movimentação processual
11/07/2023, 12:24
Documento
11/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:33
Publicação
03/07/2023, 00:38
Publicação
03/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:31
Recebimento
29/06/2023, 14:41
Outras Decisões
29/06/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:36
Recebimento
27/06/2023, 15:17
Outras Decisões
27/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 07:21
Publicação
06/06/2023, 00:39
Recebimento
31/05/2023, 14:18
Outras Decisões
31/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:33
Recebimento
24/04/2023, 13:55
Mero expediente
24/04/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:09
Publicação
04/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:25
Publicação
31/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:45
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:34
Recebimento
29/03/2023, 17:02
Outras Decisões
29/03/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:19
Outras Decisões
28/03/2023, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 16:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:21
Publicação
16/03/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:50
Outras Decisões
08/03/2023, 14:01
Documento (Certidão)
03/03/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 06:55
Documento (Certidão)
27/02/2023, 06:55
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:23
Publicação
14/02/2023, 02:51
Recebimento
03/02/2023, 18:26
Outras Decisões
03/02/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 08:17
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:00
Publicação
24/01/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:49
Recebimento
13/01/2023, 16:18
deferimento
13/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:10
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:10
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
03/10/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:46
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Recebimento
12/05/2022, 16:26
Mero expediente
12/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:20
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:11
Publicação
23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:57
Recebimento
20/02/2022, 21:29
Mero expediente
20/02/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 18:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:06
Publicação
16/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:53
Publicação
16/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Mero expediente
11/10/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 17:44
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:27
Publicação
18/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 14:55
deferimento
13/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:26
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:52
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:47
Publicação
21/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:41
Recebimento
18/01/2021, 09:57
Mero expediente
18/01/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 18:17
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:22
Publicação
15/10/2020, 02:37
Mero expediente
09/10/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 23:29
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:44
Publicação
15/09/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 02:33
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:57
Publicação
20/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:21
Recebimento
17/08/2020, 14:52
Indeferimento
17/08/2020, 14:52
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))